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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020 - Página 2002

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TJSP 06/10/2020 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3142

2002

STELER (OAB 231476/SP)
Processo 1011192-96.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcos Aparecido dos Santos Barbosa - Diante
do supracertificado, providencie a parte Inventariante a juntada dos documentos pendentes. Prazo: 15 dias. - ADV: MICHELLE
SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1011993-12.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Lucia Rezende dos Santos - Marcelo
Rezende dos Santos - - Luciana Rezende dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Claudio José
Leite dos Santos. O pedido foi formulado por sucessores maiores e capazes, sendo que, a única pendência é a manifestação da
Fazenda acerca do recolhimento do ITCMD. Em relação ao imposto estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe
conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código
de Processo Civil). Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Descabe, ao procedimento de
arrolamento sumário, discussão à respeito do ITCMD ou da exigência de documentos pelo Fisco. A homologação da partilha não
pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores
pelo Fisco estadual. Agravo Regimental não provido. (STJ, EDcl no REsp n.1252995/SP, rel. Min.HERMAN BENJAMIN, j. 0410-2011). No mais, o pedido está devidamente instruído. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a partilha apresentada às fls. 36/40, ressalvando-se erros e omissões. Em consequência, julgo extinta esta ação, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará. Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado
no DJE em 23/10/2013, desnecessária a expedição do Formal de Partilha ou Carta de Sentença por esta serventia, podendo o
(a) advogado(a) das partes, submeter o exame do processo junto ao Tabelião de Notas competente para a formação do mesmo.
Em sendo os autos digitais, deverá franquear-lhe o acesso ao processo digital eletrônico. O formal também poderá ser expedido
pelo cartório após certificado o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem. P.I.C. - ADV: MAURIMAR BOSCO CHIASSO
(OAB 40369/SP), MAURIMAR BOSCO CHIASSO FILHO (OAB 382603/SP)
Processo 1012635-19.2019.8.26.0361 - Curatela - Nomeação - M.A.S.M.C. - S.M.C. - Ante o exposto, DECRETO A
INTERDIÇÃO de STHELA DE MATOS CORREA, qualificada nos autos, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, §1º, do mesmo códex, nomeando
como sua curadora definitiva a requerente MARIA APARECIDA DE SOUZA MATOS CORREA, igualmente qualificada nos autos.
Bens de propriedade da interditada ou valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser empregados na sua
saúde, alimentação e bem estar. Lavre-se termo de curatela e intime-se a curadora para compromisso. Expeça-se a certidão
para registro desta sentença no Cartório competente, em cumprimento aos artigos 92 e 93, da Lei nº 6.015, de 31.12.73 - Lei
dos Registros Públicos -, publicando-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias,
constando do edital os nomes da interdita e de sua curadora, apontando a causa da interdição e os limites da curatela, nos
termos do artigo 1.184, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se a curadora pessoalmente.
Antecipo os efeitos da tutela, para determinar a expedição de termo de curador provisório até o trânsito em julgado da sentença,
quando então deverá ser expedido o termo definitivo. Expeça-se certidão de honorários ao Curador Especial nomeado. Após,
com o trânsito em julgado e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RODRIGO WILLIAM TAVARES DE
SOUZA (OAB 383815/SP), THALES URBANO FILHO (OAB 223219/SP)
Processo 1013330-36.2020.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Matheus Olevate dos Santos
Mendes - Vistos. Matheus Olevate dos Santos Mendes ajuizou ação em face de Banco Bradesco. Alega a parte autora que, é
filho e curador provisório de seu pai Vanderlei Gilberto Mendes, conforme processo 1017945-06.2019, que tramita nesta Vara. O
interditando encontra-se internado há mais de um ano e necessita, com urgência, ser submetido a uma cirurgia para colocação
de prótese craniana. O autor requereu junto ao INSS, o benefício previdenciário do interditado, que foi concedido. Os valores
foram depositados no Banco Bradesco. No entanto, o banco exige alvará para que o autor possa movimentar e levantar valores
da conta. É o breve relato. Indefere-se a petição inicial, porque ela é inepta, uma vez que a parte requerente é carecedora da
ação (falta de interesse processual). O interesse de agir compõe-se de um binômio: adequação e necessidade. Adequação é
a utilização do meio processual cabível para o caso concreto. Necessidade é a utilização do Poder Judiciário como a única
forma de se chegar à pretensão desejada. Neste caso, a parte requerente carece da ação, porque a ação de interdição ainda se
encontra em tramite. Portanto, o pedido deverá ser formulado naquele processo. Em razão do exposto, julgo extinto o processo
sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois a parte requerente do pedido
é carecedora da ação (falta interesse processual). Condeno, ainda, a parte requerente a arcar com as custas e despesas
processuais, mas a isento, ficando concedido os benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado esta sentença, arquivemse os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: ELISA DE TOLEDO TABLER DE LIMA (OAB 251796/SP)
Processo 1013462-30.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Q.M.X.S.B. e outros - T.N.J. e outros - Pelo
exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o feito, nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de
conceder a guarda dos infantes em favor da requerente. Expeça-se o respectivo termo. Sem condenação em honorários, tendo
em vista o caráter assistencial da demanda. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários ao Curador Especial.
Regularize a serventia o cadastro do sistema, excluindo as crianças do polo ativo da ação. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 909999/SP)
Processo 1013653-41.2020.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Raimunda Alves da Silva - Josinaldo
Alves da Silva - - Josineide Alves da Silva - - Josileide Alves da Silva Paulinho - Defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. Nomeio Raimunda Alves da Silva inventariante, independentemente de compromisso. Intime-se o Inventariante
a juntar aos autos, no prazo de 30 dias: A) certidão de existência ou inexistência de testamento; B) certidão negativa fiscal
municipal do imóvel sito em Itatiaia. A renúncia dos herdeiros deverá ocorrer por instrumento público ou mediante termo em
juízo, com comparecimento ao cartório desta Vara. Int. - ADV: CARLOS ALEXANDRE GONÇALVES (OAB 380435/SP)
Processo 1013693-23.2020.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Odete Quitéria da Silva - Intimese o administrador judicial para que se manifeste sobre o pedido de habilitação no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista a parte
autora e, em seguida, ao MP. Int. - ADV: JORGE DONIZETTI FERNANDES (OAB 82747/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/
SP), RODRIGO GARCIA CARLOS (OAB 363081/SP)
Processo 1013748-71.2020.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M.L.R.V.S. - - I.L.S.S. - Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Nomeio Maria Luiza Rosa Vítor Santana inventariante, mediante
compromisso. Intime-se para prestá-lo no prazo de cinco dias. Intime-se o Inventariante a juntar aos autos, no prazo de 30
dias: A) o plano de partilha amigável; B) prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas; C) certidão
de existência ou inexistência de testamento. Após, abra-se vista ao Ministério Público, inclusive para dizer se concorda com o
trâmite nos termos dos artigos 664 e 665 do CPC, visto a existência de um único bem a partilhar. Int. - ADV: TALITA FERNANDA
DO PRADO (OAB 425489/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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