TJSP 07/10/2020 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3143
1724
vislumbro a omissão apontada, de tal modo que nada há a declarar. Nesse sentido, os Embargos de Declaração Nº 021112819.2012.8.26.0000/50000, desta Comarca: Agravo de instrumento - Alegação de omissão no v. acórdão Inexistência - Mero
inconformismo com o julgado - Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo
ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelos
embargantes Embargos de declaração com nítido caráter infringente ao julgado- Prequestionamento anotado - Embargos
rejeitados (Embargos de Declaração nº 0211128-19.2012.8.26.0000/50000, 9ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, julgamento
de 06.02.2013, votação unânime, Relator Desembargador REBOUÇAS DE CARVALHO) . ISTO POSTO e considerando o mais
que dos autos consta, conheço e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos pelas razões acima aduzidas, mantendo
integralmente a decisão proferida. P e I. - ADV: CARLOS FREDERICO PEREIRA OLÉA (OAB 195970/SP)
Processo 1013159-09.2015.8.26.0344 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Carlos Frederico Pereira Oléa - Vistos. Fls. retro:
Conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos. Os embargos de declaração tem por objetivo obrigar
o Juízo a se pronunciar sobre o ponto que deveria ter sido objeto de exame na decisão, com objetivo de pré-questionamento.
Tal ato processual não tem o condão de fazer um juízo de retratação ou nova análise da questão. O embargante, por seu
inconformismo pretende, em sede de embargos declaratórios, rever o que foi decidido, o que não pode ser admitido. Não
vislumbro a omissão apontada, de tal modo que nada há a declarar. Nesse sentido, os Embargos de Declaração Nº 021112819.2012.8.26.0000/50000, desta Comarca: Agravo de instrumento - Alegação de omissão no v. acórdão Inexistência - Mero
inconformismo com o julgado - Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo
ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelos
embargantes Embargos de declaração com nítido caráter infringente ao julgado- Prequestionamento anotado - Embargos
rejeitados (Embargos de Declaração nº 0211128-19.2012.8.26.0000/50000, 9ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, julgamento
de 06.02.2013, votação unânime, Relator Desembargador REBOUÇAS DE CARVALHO) . ISTO POSTO e considerando o mais
que dos autos consta, conheço e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos pelas razões acima aduzidas, mantendo
integralmente a decisão proferida. P e I. - ADV: CARLOS FREDERICO PEREIRA OLÉA (OAB 195970/SP)
Processo 1013171-23.2015.8.26.0344 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Carlos Frederico Pereira Oléa - Vistos. Fls. retro:
Conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos. Os embargos de declaração tem por objetivo obrigar
o Juízo a se pronunciar sobre o ponto que deveria ter sido objeto de exame na decisão, com objetivo de pré-questionamento.
Tal ato processual não tem o condão de fazer um juízo de retratação ou nova análise da questão. O embargante, por seu
inconformismo pretende, em sede de embargos declaratórios, rever o que foi decidido, o que não pode ser admitido. Não
vislumbro a omissão apontada, de tal modo que nada há a declarar. Nesse sentido, os Embargos de Declaração Nº 021112819.2012.8.26.0000/50000, desta Comarca: Agravo de instrumento - Alegação de omissão no v. acórdão Inexistência - Mero
inconformismo com o julgado - Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo
ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelos
embargantes Embargos de declaração com nítido caráter infringente ao julgado- Prequestionamento anotado - Embargos
rejeitados (Embargos de Declaração nº 0211128-19.2012.8.26.0000/50000, 9ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, julgamento
de 06.02.2013, votação unânime, Relator Desembargador REBOUÇAS DE CARVALHO) . ISTO POSTO e considerando o mais
que dos autos consta, conheço e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos pelas razões acima aduzidas, mantendo
integralmente a decisão proferida. P e I. - ADV: CARLOS FREDERICO PEREIRA OLÉA (OAB 195970/SP)
Processo 1013172-08.2015.8.26.0344 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Carlos Frederico Pereira Oléa - Vistos. Fls. retro:
Conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos. Os embargos de declaração tem por objetivo obrigar
o Juízo a se pronunciar sobre o ponto que deveria ter sido objeto de exame na decisão, com objetivo de pré-questionamento.
Tal ato processual não tem o condão de fazer um juízo de retratação ou nova análise da questão. O embargante, por seu
inconformismo pretende, em sede de embargos declaratórios, rever o que foi decidido, o que não pode ser admitido. Não
vislumbro a omissão apontada, de tal modo que nada há a declarar. Nesse sentido, os Embargos de Declaração Nº 021112819.2012.8.26.0000/50000, desta Comarca: Agravo de instrumento - Alegação de omissão no v. acórdão Inexistência - Mero
inconformismo com o julgado - Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo
ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelos
embargantes Embargos de declaração com nítido caráter infringente ao julgado- Prequestionamento anotado - Embargos
rejeitados (Embargos de Declaração nº 0211128-19.2012.8.26.0000/50000, 9ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, julgamento
de 06.02.2013, votação unânime, Relator Desembargador REBOUÇAS DE CARVALHO) . ISTO POSTO e considerando o mais
que dos autos consta, conheço e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos pelas razões acima aduzidas, mantendo
integralmente a decisão proferida. P e I. - ADV: CARLOS FREDERICO PEREIRA OLÉA (OAB 195970/SP)
Processo 1013173-90.2015.8.26.0344 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Carlos Frederico Pereira Oléa - Vistos. Fls. retro:
Conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos. Os embargos de declaração tem por objetivo obrigar
o Juízo a se pronunciar sobre o ponto que deveria ter sido objeto de exame na decisão, com objetivo de pré-questionamento.
Tal ato processual não tem o condão de fazer um juízo de retratação ou nova análise da questão. O embargante, por seu
inconformismo pretende, em sede de embargos declaratórios, rever o que foi decidido, o que não pode ser admitido. Não
vislumbro a omissão apontada, de tal modo que nada há a declarar. Nesse sentido, os Embargos de Declaração Nº 021112819.2012.8.26.0000/50000, desta Comarca: Agravo de instrumento - Alegação de omissão no v. acórdão Inexistência - Mero
inconformismo com o julgado - Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo
ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelos
embargantes Embargos de declaração com nítido caráter infringente ao julgado- Prequestionamento anotado - Embargos
rejeitados (Embargos de Declaração nº 0211128-19.2012.8.26.0000/50000, 9ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, julgamento
de 06.02.2013, votação unânime, Relator Desembargador REBOUÇAS DE CARVALHO) . ISTO POSTO e considerando o mais
que dos autos consta, conheço e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos pelas razões acima aduzidas, mantendo
integralmente a decisão proferida. P e I. - ADV: CARLOS FREDERICO PEREIRA OLÉA (OAB 195970/SP)
Processo 1021977-76.2017.8.26.0344 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Wms Supermercados do
Brasil Ltda - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS EMBARGOS, e o faço apenas e tão somente para o fim de determinar à FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO que tome as providências necessárias para recalcular os débitos da empresa embargante (WMS
SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA) referentes ao AIIM nº 4.033.453-3, referido na inicial, aplicando-se juros de mora
equivalentes ao percentual da taxaSELIC, dado o reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 85 e 96 da Lei Estadual n°
6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09, assegurando-se à embargante o direito de não ser compelida
ao pagamento de valores em desconformidade com o quanto aqui restou decidido. Oportunamente, prossiga-se a execução
fiscal em autos próprios, até integral satisfação do crédito exequendo, a ser recalculado de acordo com os parâmetros aqui
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º