TJSP 07/10/2020 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3143
1723
RODRIGUES (OAB 340228/SP)
Processo 1002444-29.2020.8.26.0344 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Banco do Brasil SA - Vistos. Recebo os Embargos à Execução Fiscal para discussão, com suspensão do processo
principal. Considerando que o executivo fiscal principal está garantido integralmente e em dinheiro, deve a parte embargada
proceder ao necessário para supressão do nome do embargante dos órgãos de proteção ao crédito no que se referir ao débito
aqui discutido. Certifique-se naqueles autos. Ao embargado para impugnação. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1009370-26.2020.8.26.0344 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Presenca - Agendamento de
Contratos Ltda - Me - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Concedo à embargante o prazo de 30 (trinta) dias para
que providencie o recolhimento da taxa judiciária prevista na lei 11.608 de 29/12/2003, bem como comprovar a integral garantia
da execução fiscal correspondente, nos termos do § 1º do artigo 16 da Lei 6.830/80, tudo sob pena de não recebimento dos
presentes embargos. Não obstante, certifique-se na Execução Fiscal correspondente tão somente a interposição dos presentes
embargos, independente de recebimento. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MARTINS FERREIRA (OAB 65637/PR), BRUNA
CAROLINE FERREIRA (OAB 83365/PR)
Processo 1009819-81.2020.8.26.0344 - Embargos à Execução Fiscal - Decadência - Comercial e Construtora Fenix PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Regularize o patrono da embargante sua representação processual quanto
à procuração e taxa da OAB, no prazo de 30 dias. Concedo à embargante o prazo de 30 (trinta) dias para que providencie
o recolhimento da taxa judiciária prevista na lei 11.608 de 29/12/2003, bem como comprovar a integral garantia nos autos
da execução fiscal correspondente, nos termos do § 1º do artigo 16 da Lei 6.830/80, tudo sob pena de não recebimento dos
presentes embargos. Não obstante, certifique-se na Execução Fiscal correspondente tão somente a interposição dos presentes
embargos, independente de recebimento. Int. - ADV: VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP)
Processo 1010825-02.2015.8.26.0344 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria de Lourdes da Silva Calle - Vistos. Trata-se
de execução fiscal movida pela MUNICÍPIO DE MARÍLIA em face de MARIA DE LOURDES DA SILVA CALLÉ. Houve bloqueio
de valores pertencentes à executada, a saber: R$ 666,80 (Banco do Brasil); R$ 448,51 (Mercantil do Brasil) e R$ 347,20 (Caixa
Federal), tudo indicado no relatório de fls. 34/35. Veio pedido do Município para levantamento de todos os valores para abatimento
na dívida e posterior suspensão em virtude de parcelamento, trazendo autorização da executada, conforme documentos de fls.
22/24. Seguiu-se manifestação da executada a para desbloqueio do valor específico de R$ 347,20, justificando que houve
parcelamento (fls.28 e 31 e documentos). Intimado a se manifestar, silenciou o exequente. É relatório. DECIDO. O pedido da
executada é razoável, não só por ter efetivado parcelamento da dívida, mas também porque o valor indicado de R$ 347,20
atingiu conta poupança, conforme se confere no documento de fl. 33, razão pela qual determino a liberação deste valor em
específico. Considerando que nada foi reclamado quando aos demais valores e diante da autorização de fl. 23, defiro o pedido
do exequente para levantamento dos demais valores bloqueados para quitação parcial da dívida, devendo ser procedida de
imediato sua transferência para conta judicial, expedindo-se em seguida MLE em favor do exequente, que deverá comprovar os
respectivos recolhimentos em dez dias contados do levantamento. Para expedição da guia de levantamento o MUNICÍPIO DE
MARÍLIA deverá proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico),
nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, juntando cópia aos autos. Comprovados os recolhimento, diante da notícia
de parcelamento do débito trazida pelo exequente às fls. 21, fica desde agora determinada a suspensão provisória da execução
pelo prazo avençado ou até oportuna provocação dos interessados. Findo o prazo assinalado, deverá o exequente manifestarse em termos de extinção da execução. Int. - ADV: MARCELA CALLE ROCHA (OAB 352247/SP)
Processo 1013142-70.2015.8.26.0344 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Carlos Frederico Pereira Oléa - Vistos. Fls. retro:
Conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos. Os embargos de declaração tem por objetivo obrigar
o Juízo a se pronunciar sobre o ponto que deveria ter sido objeto de exame na decisão, com objetivo de pré-questionamento.
Tal ato processual não tem o condão de fazer um juízo de retratação ou nova análise da questão. O embargante, por seu
inconformismo pretende, em sede de embargos declaratórios, rever o que foi decidido, o que não pode ser admitido. Não
vislumbro a omissão apontada, de tal modo que nada há a declarar. Nesse sentido, os Embargos de Declaração Nº 021112819.2012.8.26.0000/50000, desta Comarca: Agravo de instrumento - Alegação de omissão no v. acórdão Inexistência - Mero
inconformismo com o julgado - Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo
ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelos
embargantes Embargos de declaração com nítido caráter infringente ao julgado- Prequestionamento anotado - Embargos
rejeitados (Embargos de Declaração nº 0211128-19.2012.8.26.0000/50000, 9ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, julgamento
de 06.02.2013, votação unânime, Relator Desembargador REBOUÇAS DE CARVALHO) . ISTO POSTO e considerando o mais
que dos autos consta, conheço e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos pelas razões acima aduzidas, mantendo
integralmente a decisão proferida. P e I. - ADV: CARLOS FREDERICO PEREIRA OLÉA (OAB 195970/SP)
Processo 1013147-92.2015.8.26.0344 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Carlos
Frederico Pereira Oléa e outros - Vistos. Fls. retro: Conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos.
Os embargos de declaração tem por objetivo obrigar o Juízo a se pronunciar sobre o ponto que deveria ter sido objeto de
exame na decisão, com objetivo de pré-questionamento. Tal ato processual não tem o condão de fazer um juízo de retratação
ou nova análise da questão. O embargante, por seu inconformismo pretende, em sede de embargos declaratórios, rever o que
foi decidido, o que não pode ser admitido. Não vislumbro a omissão apontada, de tal modo que nada há a declarar. Nesse
sentido, os Embargos de Declaração Nº 0211128-19.2012.8.26.0000/50000, desta Comarca: Agravo de instrumento - Alegação
de omissão no v. acórdão Inexistência - Mero inconformismo com o julgado - Os embargos não se prestam para veicular
inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas
porque reflete entendimento contrário ao defendido pelos embargantes Embargos de declaração com nítido caráter infringente
ao julgado- Prequestionamento anotado - Embargos rejeitados (Embargos de Declaração nº 0211128-19.2012.8.26.0000/50000,
9ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, julgamento de 06.02.2013, votação unânime, Relator Desembargador REBOUÇAS
DE CARVALHO) . ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, conheço e NEGO PROVIMENTO aos presentes
embargos pelas razões acima aduzidas, mantendo integralmente a decisão proferida. P e I. - ADV: CARLOS FREDERICO
PEREIRA OLÉA (OAB 195970/SP)
Processo 1013154-84.2015.8.26.0344 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Carlos Frederico Pereira Oléa - Vistos. Fls. retro:
Conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos. Os embargos de declaração tem por objetivo obrigar
o Juízo a se pronunciar sobre o ponto que deveria ter sido objeto de exame na decisão, com objetivo de pré-questionamento.
Tal ato processual não tem o condão de fazer um juízo de retratação ou nova análise da questão. O embargante, por seu
inconformismo pretende, em sede de embargos declaratórios, rever o que foi decidido, o que não pode ser admitido. Não
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