TJSP 07/10/2020 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3143
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sedimentados, ficando revogada a suspensão determinada às fls. 57. Certifique-se o desfecho destes embargos nos autos
da execução fiscal subjacente. Em razão da sucumbência, arcará a parte embargante com as custas e despesas processuais
incorridas, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor dado à causa, com atualização monetária pela
Tabela Prática do E. TJSP, observada a dicção da Súmula nº 14 do C. STJ. Tendo em vista a sucumbência recíproca de que
trata o artigo 85, §14, do CPC, conquanto tenha a Fazenda Pública embargada decaído quanto a parte mínima da pretensão
formulada na inicial, acará esta com o pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo
em vista os parâmetros do artigo 85, §2º, do CPC, com destaque para a singeleza da demanda, a desnecessidade de dilação
probatória e o tempo de tramitação processual. A verba honorária de sucumbência deverá ser atualizada a partir da presente
data até o efetivo pagamento, pela Tabela Prática IPCA-E do E. TJSP (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo
STF). Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Marília,
30 de setembro de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: JULIO CESAR GOULART LANES (OAB
285224/SP)
Processo 1022589-14.2017.8.26.0344 - Embargos à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - Magazine Luiza S.a - Vistos. Manifeste-se a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação
apresentada às fls. 817/858. Após, tornem os autos conclusos novamente. Intime-se. - ADV: JOSE APARECIDO DOS
SANTOS (OAB 274642/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/
SP), INOCENCIO AGOSTINHO T BAPTISTA PINHEIRO (OAB 19102/SP), JOSEVAL PEIXOTO GUIMARAES (OAB 17863/SP),
CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES (OAB 134031/SP)
Processo 1500058-08.2016.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Banco Bradesco
Berj S/A - Vistos. Fls. 129 e documentos seguintes: Ante o trânsito em julgado certificado nos autos dos Embargos à Execução
Fiscal, defiro levantamento do valor indicado pela exequente, a fim de que seja liquidado o débito. Expeça-se MLE referente
ao valor indicado às fls.129 em favor da exequente, que deverá apresentar, em dez dias após o efetivo levantamento, os
respectivos comprovantes de recolhimento, bem como se manifestar em termos de extinção. Int. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE
TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1500686-89.2019.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - 8i Empreendimentos
Spe 1 Ltda - Vistos. Para evitar a nulidade dos atos, publique-se a sentença de fls. 32. Int. “Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. C. Custas Finais: Ao Estado (Cód. 230-6 guia
DARE) = R$ 138,05”. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP)
Processo 1500816-50.2017.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA - Companhia de Habitação Popular de Bauru - COHAB / BAURU - - Neusa Aparecida Bonfim Teixeira Feitas estas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, o que faço para declarar a inexigibilidade dos débitos de TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO e, prosseguindo-se
com relação aos demais. Em razão da sucumbência, arcará o Município de Marília com o pagamento de honorários advocatícios,
ora fixados, na forma do artigo 85, § 2º, inciso I, do CPC, em R$ 500,00 (Quinhentos Reais). Com relação ao pedido de Justiça
Gratuita, considerando as recentes decisões da instância superior em igual sentido (Ag.: 2004733-48.2018.8.26.0000, 219274580.2017.8.26.0000 e 2192689-47.2017.8.26.0000) bem como as dificuldades financeiras ora relatadas, concedo à executada
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB BAURU, os benefícios da Justiça Gratuita. Prossiga-se com
relação aos demais tributos, cabendo ao Município apresentar Certidão de Dívida Ativa nos moldes acima delineados, bem como
se manifestar acerca do prosseguimento do feito. P. I. - ADV: MICHELE DE MARCOS CATTUZZO ALCARDE (OAB 325967/SP)
Processo 1501238-88.2018.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA - Dulcelene Soligo Prado - - Patricia Helena Dias do Prado Cremasco - - Luiz Henrique Dias do
Prado - - Valeria Aparecida Dias do Prado Pelegrina - - Raffaela do Prado Pelegrina - - Luiz Felipe do Prado Pelegrina Feitas estas considerações, ACOLHO o pedido de Exceção de Pré-Execuvidade para declarar a ILEGITIMIDADE PASSIVA
de DULCELENE SOLIGO DO PRADO, PATRÍCIA HELENA DIAS DO PRADO CREMASCO e LUIS HENRIQUE DIAS DO
PRADO e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com relação a eles, com fundamento no
art. 485, VI, do CPC, prosseguindo-se contra os demais executados. Proceda a serventia às anotações necessárias. Custas
pela exequente, isento, na forma da Lei. Embora sucumbente, deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários,
porquanto os excipientes deixaram da dar cumprimento às obrigações acessórias de levar a registro no CRI na época da doação
e à atualização de cadastro na esfera administrativa municipal, dando causa ao ajuizamento da ação contra si e, somente após
o ajuizamento desta é que promoveu a devida regularização. No mais, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do
feito. P. I. - ADV: HEMERCIANI WELKIA LORCA CABRAL (OAB 108342/SP), RODRIGO ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP)
Processo 1501599-71.2019.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA - Cesmar - Centro de Ensino Superior de Marilia - Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a
exceção de pré-executividade apenas para, sem desconstituir a CDA, limitar a taxa de juros ao índice SELIC e determinar sua
adequação dos valores. Condeno o excepto ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado que
fixo sobre o valor do excesso dos juros, nos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código
de Processo Civil. Intime-se o Município para que proceda ao recálculo e requeira o que lhe é de direito. P.I. - ADV: FLAVIO
FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP), MELKE E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27592/SP), PAULO
SÉRGIO JOÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12728/SP)
Processo 1501947-26.2018.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA - Zem Incorporadora Ltda - Vistos. Fls. 22: Defiro o pedido de sobrestamento pelo prazo solicitado.
Findo o prazo, à exequente para manifestação. Int. - ADV: SILVIO GUILEN LOPES (OAB 59913/SP)
Processo 1502321-42.2018.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - 8i Empreendimentos
Spe 1 Ltda - Vistos. Diante da certidão de fls. retro, regularize a executada, no prazo de 15 dias, sua representação processual
(procuração), dando poderes ao Dr, Roberto Carlos Keppler. Com e edição do Comunicado Conjunto 749/2019, que determinou
que depósitos judiciais efetivados a partir de 01/03/2017 devem ser levantados por meio de MLE, para cumprimento integral
da decisão de fls. 36, deverá a executada proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais Formulário de MLE Mandado
de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, juntando cópia aos autos. Apresentado
corretamente o formulário, expeça-se MLE referente ao valor indicado na decisão já mencionada em favor da executada. Após,
arquivem-se os autos, comunicando-se. Int. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP)
Processo 1502484-90.2016.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Neusa Rocha Miguel
de Mendonça - - Julio Cesar Miguel de Mendonca - 1. Ante o trânsito em julgado da sentença, manifeste-se a vencedora com
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