TJSP 08/10/2020 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3144
1623
SP), LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP)
Processo 0016419-21.2019.8.26.0361 (processo principal 1018272-82.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Restabelecimento - Claudia Gonçalves Garcia - Apelação de Cláudia Gonçalves Garcia, às fls. 154/160: ao(s)
apelado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil. Se o caso, intime-se o(s) apelante(s),
para comprovar o recolhimento de custas pelo envio da(s) mídia(s), visando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
(Comunicado CG nº 1106/2016 e artigo 1.275 das NSCGJ). Havendo, nas contrarrazões, as questões previstas no artigo 1.009,
§§ 1º e 2º do CPC (preliminares), intime(m)-se o(s) apelante(s) para manifestar-se a respeito delas, no prazo legal. Após, ao
M.P, se o caso. Por fim, certifique-se, nos termos do Provimento 01/20 (valor do preparo), intime-se a proceder ao recolhimento
do porte de remessa dos autos, se o caso e certifique-se, nos moldes do Comunicado CG nº 1106/2016 e remetam-se os autos
ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com homenagens. Intime-se. - ADV: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO
ALVES (OAB 324069/SP)
Processo 0018503-29.2018.8.26.0361 (processo principal 0000884-62.2013.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Sheila Aparecida de Almeida - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado
Miano Vistos. 1 - F. 305: Considerando que Fazenda Pública foi devidamente intimada e mesmo assim deixou de se manifestar,
presumem-se aceitos os cálculos apresentados pela parte exequente às fl. 296/299, razão pela qual homologo o valor da
execução em R$ 27.440,44 atualizado até junho/2020. 2 - Assim, manifeste-se a parte exequente, visando à expedição de RPV/
Precatório, devendo ser observado, contudo, o Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE em 02.07.2015, posto que, desde
então, o requerimento de Requisição de Valores deve ser feito no formato digital. Aguarde-se a providência pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias. Intime-se. - ADV: ZULEICA CRISTINA DA CUNHA (OAB 301769/SP)
Processo 0018538-86.2018.8.26.0361 (processo principal 0012410-26.2013.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Aparecida dos Santos - Ciência à parte requerente acerca da
manifestação e documentos juntados pela FESP, às fls. 183/219. - ADV: CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP)
Processo 0018538-86.2018.8.26.0361 (processo principal 0012410-26.2013.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Aparecida dos Santos - Vistos. Fl. 221/222: Intime-se a FESP
a comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 ao dia. Intime-se. - ADV:
CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP)
Processo 0018538-86.2018.8.26.0361 (processo principal 0012410-26.2013.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Aparecida dos Santos - Ciência ao requerente acerca das
manifestações e documentos juntados às fls. 227 e 229/271, informando o cumprimento da obrigação. - ADV: CINTHIA AOKI
MELLO (OAB 124701/SP)
Processo 0018538-86.2018.8.26.0361 (processo principal 0012410-26.2013.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Aparecida dos Santos - Vistos. Fl. 273/275: Diga a FESP em 5
(cinco) dias e, após tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP)
Processo 0018762-58.2017.8.26.0361 (processo principal 1000248-74.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Danilo Yutaka Molina Iqueoka - Ciência acerca do alvará eletrônico
de pagamento retro juntado, constando no sistema o histórico de pagamento com o status “pago”. Manifeste-se o exequente
acerca da satisfação integral do débito, no prazo de 15 dias, estando ciente de que o seu silêncio valerá como anuência e
consequente extinção do feito. - ADV: JANDIR NUNES DE FREITAS FILHO (OAB 260160/SP)
Processo 1000454-49.2020.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - Ana Edite dos Santos Lima - Apelação de Ana Edite dos Santos Lima, às fls. 174/183: ao(s) apelado(s) para
contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil. Se o caso, intime-se o(s) apelante(s), para comprovar
o recolhimento de custas pelo envio da(s) mídia(s), visando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (Comunicado
CG nº 1106/2016 e artigo 1.275 das NSCGJ). Havendo, nas contrarrazões, as questões previstas no artigo 1.009, §§ 1º e 2º
do CPC (preliminares), intime(m)-se o(s) apelante(s) para manifestar-se a respeito delas, no prazo legal. Após, ao M.P, se o
caso. Por fim, certifique-se, nos termos do Provimento 01/20 (valor do preparo), intime-se a proceder ao recolhimento do porte
de remessa dos autos, se o caso e certifique-se, nos moldes do Comunicado CG nº 1106/2016 e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com homenagens. Intime-se. - ADV: LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/
SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP),
JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1004754-54.2020.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Nelson José Bonfim Xavier - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença
proferida nos autos de ação coletiva que tramitou na Comarca da Capital. A FESP impugna, alegando que falta liquidar a
sentença, para definir o que seriam verbas eventuais. A parte credora pugna pela rejeição da impugnação, com o cumprimento da
sentença. Eis um relatório. DECIDO. Razão assiste à FESP. A obrigação ainda não foi liquidada: resta saber, para o universo das
partes representadas na Ação Coletiva, quais seriam as verbas eventuais. Não tendo sido esclarecido esse ponto fulcral quer na
sentença, quer no acórdão, haverá necessidade de se proceder à fase de liquidação de sentença. E isso, por óbvio, compete ao
Juízo que realizou o conhecimento da causa; do contrário, a pretendida segurança jurídica advinda com a estabilização dessas
causas restaria frustrada, pois as liquidações em juízos distintos gerarão, irrefragavelmente, em decisões conflitantes. Sobre
a necessidade de liquidação de sentença, trago à baila a seguinte lição: A liquidez exigida pela lei, na verdade, diz respeito à
exata definição, no próprio título executivo ou a partir dele, isto é, sem necessidade de qualquer investigação de fatos exteriores
(...). Essa determinação deve englobar tudo aquilo que for relevante para a definição do tamanho da obrigação: a extensão, o
volume, a medida, o peso, o valor etc. Na causa em apreço, resta claro que há necessidade de investigação de fatos exteriores,
para a correta definição do tamanho da obrigação (isto é, a definição do conceito e extensão de verbas de caráter eventual).
Assim sendo, diante da inexistência de liquidez do título, dependente ainda de liquidação no juízo competente, JULGO EXTINTO
este incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, I, do CPC. Por força do art. 85, ª 1º, do CPC, condeno
a parte credora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do ex adverso, ora fixado em 10% sobre o valor
da causa. À causa incide o art. 98, § 3º, CPC. P. I. C. Mogi das Cruzes, 27 de agosto de 2020 - ADV: PAULO CARDOSO DE
ARAUJO (OAB 260344/SP)
Processo 1007035-80.2020.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Miriam Miyuki Tamashiro Terra - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Fls. 124/128: Conheço dos
Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Não há obscuridade ou contradição, tampouco omissão a ser
sanada na sentença proferida às fls. 119/120. O que a parte aponta seria um error in judicando, que deve ser consertado pela via
própria. Diante do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos
termos em que foi exarada. Intime-se. - ADV: LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA
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