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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020 - Página 2000

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TJSP 08/10/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3144

2000

UEHARA KIMURA (OAB 341713/SP)
Processo 1000128-33.2020.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Guarda - H.P.R. - Vistos. Homologo por sentença
o acordo de fls. 46-47, nos moldes do artigo 487, inciso III, letra “b”, do Novo Código de Processo Civil, ficando o processo
extinto com resolução de mérito. Arbitro os honorários dos advogados nomeados pelo convênio no teto da tabela. Expeça-se
certidão. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, na forma do art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Palestina, 02 de outubro de 2020. - ADV: ALINE SANTOS MOREIRA (OAB
355473/SP)
Processo 1000151-76.2020.8.26.0412 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.F.C.
- - J.A.F. - E.J.F.C. - Fls.35/36: manifeste-se a parte exequente. Int - ADV: JOSE GONCALVES VICENTE (OAB 83730/SP),
GABRIEL HONORATO TEIXEIRA (OAB 443479/SP)
Processo 1000151-76.2020.8.26.0412 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.F.C.
- - J.A.F. - E.J.F.C. - Ante o pagamento da obrigação alimentar, declaro extinta a execução com fundamento no artigo 924, II do
Novo Código de Processo Civil. Arbitro os honorários dos(a) patronos(a) nomeados(a) às partes no máximo previsto na tabela
OAB/DP. Com fundamento no art. 1000, do Novo Código de Processo Civil, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e
expeça-se certidão de honorários. Oficie-se ao empregador Supermercado Favorito, situado na rua 1º de Maio, 1312, Centro,
Palestina-SP, solicitando o desconto de 30% do salário mínimo nacional na folha de pagamento do requerido acima qualificado,
que deverá ser depositado na conta corrente 11.277-1, agência 2382-5, Banco do Brasil, em nome da Jaqueline Aparecida
Frata. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOSE GONCALVES VICENTE (OAB 83730/SP), GABRIEL HONORATO
TEIXEIRA (OAB 443479/SP)
Processo 1000153-17.2018.8.26.0412 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.L.P.C. - S.M.A.C. - - V.L.P.C. - S.P.C. - Vistos. Trata-se de arrolamento sumário de um único imóvel, juntados procuração pública para a inventariante ceder a
meação do viúvo (fl. 126) e três termos de renúncia em favor do monte, assinados pelas três irmãs dela, também herdeiras-filhas
da falecida. Torno o feito à ordem, para tornar sem efeito duas homologações de planos de partilha, pois que de impossível
registro, conforme ofícios do Registrador, e julgar a partilha, nos termos da lei sucessória. Não olvido que, em ambas, havia
certificado o antecipado trânsito em julgado, mas, como se tratava de mera homologação, e sendo de impossível registro, penso
ser possível o julgamento, no lugar de exigir nova propositura de ação judicial, não havendo terceiros interessados. A partilha
dá-se exclusivamente sobre 50% do único imóvel, vez que os outros 50% pertencem ao viúvo-meeiro, configurando sua meação
do casamento em comunhão universal de bens, a teor do o art. 1829, inciso I, do CC/02. A renúncia de fl. 126 não se presta à
partilha, porque esta não inclui a meação que ele desejaria doar à filha, além de não ser instrumento hábil a isso. Dos 50% do
imóvel objeto da partilha por sucessão de Carmen, que caberiam, em partes iguais, às quatro filhas, a totalidade irá para a filha
arrolante, porque as demais renunciaram aos seus quinhões em favor do monte (fls. 129 e 140). Pelo exposto, EXTINGO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, julgando a partilha pelo decesso de CARMEN PERES CERVANTES CAMARGO,
em favor exclusivo da arrolante MARIA LUIZA PERES CAMARGO, a quem caberá a titularidade de 50% do imóvel urbano
matriculado sob número 1243 do RGI de Palestina/SP, mantidos os outros 50% na titularidade do viúvo meeiro. Nos termos do
Comunicado CG Nº 1252/2019, as Unidades Judiciais estão dispensadas de intimar a Fazenda Pública do Estado a fim de que
tome ciência do procedimento sucessório, como estabelece o parágrafo 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil, sendo que
tal comunicação será realizada, anualmente, pelo E. Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ. Deverá o(a)
interessado(a), na oportunidade do registro do formal de partilha/carta de adjudicação, comprovar o recolhimento do ITCMD e
de outros tributos, se incidentes. Havendo nota de devolução emitida pelo Oficial Registrador em razão da falta de manifestação
da Fazenda Pública do Estado quanto ao recolhimento do imposto de transmissão, procedimento de Dúvida Inversa deverá
ser ajuizado perante ao Juízo Corregedor do mesmo. É atribuição dos Oficiais Registradores a fiscalização do pagamento do
tributo dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício (artigo 289, da Lei 6015/73). Não havendo interesse recursal,
dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Custas pelos requerentes, ressalvado os benefícios da assistência
judiciária gratuita deferidos. Encaminhem-se os autos ao Cartório de Registro de Imóveis local para registro da partilha do bem.
Após tudo cumprido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALINE PEREZ SUCENA (OAB 194160/
SP)
Processo 1000159-53.2020.8.26.0412 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.C. - Fls. 27: manifeste-se o
requerente. Int. - ADV: NÉMERSON FLÁVIO SOARES FERREIRA (OAB 171742/SP)
Processo 1000169-97.2020.8.26.0412 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.P. - Vistos. Fl. 34: informe o
Cartório se o e-mail de fl. 26 chegou ao seu destino. Na dúvida, repita-o, assinalando a opção de comprovação de entrega ao
destinatário. Intimem-se. - ADV: ANTÔNIO TEÓFILO GARCIA JÚNIOR (OAB 164119/SP)
Processo 1000177-74.2020.8.26.0412 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.M.V. - - A.M.M.V. - Manifestemse as requerentes em prosseguimento, face ter decorrido prazo da precatória de fls. 32/49, sem que o requerido se manifestasse
nos autos, até a presente data. - ADV: ALINE SANTOS MOREIRA (OAB 355473/SP)
Processo 1000213-19.2020.8.26.0412 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.P.B. - - F.G.P.B. - M.G.B. Vistos. Fl. 68: é pedido de extinção do processo número 1000213-19.2020.8.26.0412 pelo pagamento, que acolheu outros
dois processos apensados - números 1000856-11.2019.8.26.0412 e 1000062-53.2020.8.26.0412. Não olvido que determinei
o apensamento também do processo 1000374-29.2020.8.26.0412, referente aos últimos meses de alimentos não pagos, mas,
quando isso foi efetivado, o contumaz executado já se livrara da prisão mediante o pagamento dos três processos anteriores.
Não é justo que o defensor nomeado seja prejudicado por isso, de forma que EXTINGO A EXECUÇÃO pela quitação, nos termos
do art. 924, inciso II, do NCPC, expedindo a certidão de honorários no máximo da Tabela do convênio. Por conta disso, desfaçase o apensamento do processo numerado por 1000374-29.2020.8.26.0412, onde decidirei sobre a notícia de que seu objeto
meses de maio a julho de 2020 permanece sem pagamento. Intimem-se. - ADV: AMANDA MARIN RODRIGUES (OAB 396636/
SP), PAULO FRANCO GARCIA (OAB 54698/SP)
Processo 1000214-04.2020.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.S.M. - F.S.F. - - M.S.S. - Vistos. A requerida
Fernanda, em sua contestação (fls. 235-238), requereu a realização de audiência para oitiva dela e da autora Marcília, sem a
intervenção dos advogados, com o que concordaram a autora e o Ministério Público. Defiro o pedido. Indefiro, contudo, o
pedido da autora, para que dessa assentada participe o pai da ré, porque é estranho aos fatos tratados nestes autos; se,
eventualmente, a ré precisar de acolhimento do pai, é matéria afeta a ela, que, maior e capaz, poderá pleitear em outros autos.
Ademais, pelos alegados danos da ré à menor, o pai e avô não se interessou em acompanhar a mãe e avó no polo ativo, não
cabendo ingressar nesse ponto. Considerando que o trabalho presencial está suspenso por determinação do e. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, em razão daPandemiaCovid-19, eque a ferramentaMicrosoft Teamsfoi testada nesta Comarca
com sucesso, informem nos autos e-mail e celulardas partes, do genitor Emerson Fernando Ferrreira e respectivos advogados,
para realização de audiência virtual.Outrossim, anoto que o acesso a audiência virtual,no dia e horário designado,poderá serpor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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