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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020 - Página 2007

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TJSP 08/10/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3144

2007

54698/SP)
Processo 1000286-25.2019.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Carlos Alberto Millani - Vistos. Ofícios e documentos de fls. 292/309: Manifestem-se as partes. Intimem-se. - ADV: LUCIANA
MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN (OAB 264782/SP)
Processo 1000406-34.2020.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Marcos Roberto Lopes - Vistos. Fls.
35/37: tem razão o Município em que o polo passivo está formado apenas por ele, faltante o Estado, o que teria advindo de
um equívoco do autor, no momento da distribuição da ação. Entretanto, diferentemente do que disse na petição, não houve
equívoco na decisão, que se referiu ao polo passivo, bastando a regularização para que o Estado também seja intimado dela e
citado. Providencie a Serventia a regularização do polo passivo, incluindo o Estado, e cumpra-se a decisão de fls. 24/25, com
urgência. Intimem-se. - ADV: JAQUELINE VILHARVA ROBLER DA SILVA (OAB 368199/SP)
Processo 1000445-65.2019.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Maria Odete Retuci
Garcia - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALESTINA - - Renato Antonio Garcia - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
e outro - Vistos. Fls. 175/178: Vista às partes. Sem prejuízo, diante da informação de que o prontuário médico, exames ou
qualquer outra informação relacionada à consulta são fornecidos apenas ao paciente ou seus familiares, ao requerido para
solicitar atestado na consulta do dia 19/10/2020, e juntá-los aos autos. Intimem-se. - ADV: JOÃO GONÇALVES VICENTE NETO
(OAB 301653/SP), MARCO RENATO DE SOUZA (OAB 248245/SP), GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB 203090/SP), PAULO
FRANCO GARCIA (OAB 54698/SP)
Processo 1000453-76.2018.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Marli Ramalho - Vistos. Considerando
que autora está recebendo o benefício, vista ao Procurador do INSS para apresentação dos cálculos, cientificando-o da petição
de fls. 282/283 para as providências cabíveis. Intimem-se. - ADV: JOSE GONCALVES VICENTE (OAB 83730/SP), WAGNER
GONÇALVES VICENTE (OAB 359142/SP)
Processo 1000482-92.2019.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Nathan Barbosa Ramos - - Tamiris
Aparecida Gomes Barbosa - Vistos. Defiro a complementação do laudo pericial, conforme solicitado pelo INSS, fls. 114/115.
Intime-se o perito, dando-se vista a respeito da petição de fls. 114/115. Após a juntada aos autos do laudo complementar, vista
às partes e conclusos. Intimem-se. - ADV: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN (OAB 264782/SP)
Processo 1000484-96.2018.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - João Costa da Silva - Infere-se dos
autos que o INSS efetuou o pagamento requisitado, satisfazendo, por conseguinte, a obrigação. Destarte, com esteio no artigo
924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinta a fase executiva. Expeça-se alvará de levantamento em favor
do polo credor e de seu Patrono(a). Nos termos do art. 1000 do Novo Código de Processo Civil, certifique-se imediatamente o
trânsito em julgado. Com a retirada do alvará, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: SERGIO JOSÉ VINHA
(OAB 205926/SP)
Processo 1000490-35.2020.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Joaquim dos Santos
- Vistos. Trata-se de processo ajuizado no âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, sujeito, pois,
aos efeitos da Lei nº 13.876/2019, que alterou o disposto no artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, estabelecendo que “quando
a Comarca não for sede de Vara/ Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de
domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal” (grifei). No
caso, a Justiça Federal de São José do Rio Preto/SP dista menos de 70 km da sede desta Comarca de Palestina/SP, à qual está
jurisdicionado o Município de residência do(a) autor(a), tornando esse juízo absolutamente incompetente para a análise do(s)
pedido(s) formulado(s) na inicial. O caso seria, portanto, de determinar a remessa dos autos à Justiça Federal competente (art.
64, §§ 1º e 3º, CPC). No entanto, tal conduta possui enorme risco de acarretar prejuízo aos jurisdicionados, na medida em que,
em decorrência de problemas técnicos relacionados à integração entre os sistemas da Justiça Estadual (SAJ/PG5) e da Federal,
por exemplo, vários processos em grau de recurso chegam a ficar paralisados por meses aguardando efetivo recebimento pelo
Tribunal competente. Ademais, o processo é de competência do Juizado Especial Federal (artigo 3°, § 3º, da Lei 10.259/01), em
que as situações de incompetência territorial dão azo à extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da
Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/01, e não á simples remessa, como ocorre na Vara Comum. Ora, e se o feito deve ser
extinto numa situação de incompetência relativa, com mais razão deve sê-lo diante de uma hipótese de incompetência absoluta,
como no caso dos autos. Por todas estas razões, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos
artigos 64, § 1º, c.c. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, aplicando, ainda, o disposto no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95
c.c. art. 1º da Lei 10.259/01. Sem custas e honorários, ante a não formação da relação processual. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE BUNICENHA DE SOUZA (OAB 399215/SP)
Processo 1000496-13.2018.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Fátima Aparecida Martines
Fernandes Amorim Costa - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Fls. 219/220: ciência às partes. Int. - ADV: SANDRO
GARCIA PEREIRA DA SILVA (OAB 218826/SP), ALINE ANGÉLICA DE CARVALHO (OAB 206215/SP)
Processo 1000502-83.2019.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Lourdecéia Felipe da
Costa - Vistos. Diante do descumprimento da ordem judicial, reitere-se o ofício, por e-mail (fls. 113/115), para que a Autarquia
proceda à implantação do benefício em favor do autor, no prazo de cinco dias. Cópia dessa decisão, assinada digitalmente,
servirá como ofício. Intimem-se. - ADV: SERGIO JOSÉ VINHA (OAB 205926/SP)
Processo 1000502-83.2019.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Lourdecéia Felipe da
Costa - Fls. 123/125:ciência às partes. Int. - ADV: SERGIO JOSÉ VINHA (OAB 205926/SP)
Processo 1000622-29.2019.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Jovelino Rodrigues da Silveira - Infere-se dos autos que o INSS efetuou o pagamento requisitado, satisfazendo, por conseguinte,
a obrigação. Destarte, com esteio no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinta a fase executiva.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do polo credor e de seu Patrono(a). Nos termos do art. 1000 do Novo Código de
Processo Civil, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Com a retirada do alvará, arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. - ADV: SERGIO JOSÉ VINHA (OAB 205926/SP)
Processo 1000634-43.2019.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Benedito Galdino da Silva - Infere-se dos autos que o INSS efetuou o pagamento requisitado, satisfazendo, por conseguinte,
a obrigação. Destarte, com esteio no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinta a fase executiva.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do polo credor e de seu Patrono(a). Nos termos do art. 1000 do Novo Código de
Processo Civil, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Com a retirada do alvará, arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. - ADV: SERGIO JOSÉ VINHA (OAB 205926/SP)
Processo 1000716-45.2017.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Olívia Neves Pereira - Vistos. 1.
Fls. 349/356: considerando a concordância da parte autora com o cálculo apresentado pelo INSS, homologo-o para que produza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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