Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020 - Página 2008

  1. Página inicial  > 
« 2008 »
TJSP 08/10/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3144

2008

os legais e jurídicos efeitos. 2. Observo que a parte autora já se manifestou com relação à dedução de imposto de renda, nos
termos da Instrução Normativa nº 1.127/2011. 3. Requisitem-se os pagamentos. Intimem-se. - ADV: SANDRO GARCIA PEREIRA
DA SILVA (OAB 218826/SP)
Processo 1000772-78.2017.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Eva Aparecida Barco Batista INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Após, arquivem-se com as
anotações necessárias. Intimem-se. - ADV: ADEVAL VEIGA DOS SANTOS (OAB 153202/SP), DAVI DE MARTINI JUNIOR (OAB
316430/SP)
Processo 1000813-74.2019.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Antonio Carlos de Souza - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Ante o trânsito em julgado de fl., oficie-se à Agência da
Previdência Social de Demandas Judiciais APSDJ para que no prazo de 30 (trinta) dias implante o benefício em favor da parte
autora. Sem prejuízo, após a implantação, dê-se vista ao Procurador para apresentar cálculo, no prazo de 30 dias. Retornando
os autos com os cálculos, intime-se o polo autor para que sobre eles se manifeste no prazo de 10 dias, inclusive com relação à
dedução de imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa nº 1.127/2011, assinalando que a ausência de manifestação
será interpretada como concordância dom o cálculo. Então: a) Em havendo concordância, fica desde logo homologado o cálculo
(a data da concordância servirá como data de homologação), devendo o ofício judicial providenciar a requisição de pequeno
valor ou o precatório requisitório de modo eletrônico (conforme o valor), tornando os autos para protocolo da requisição. b)
Caso ocorra discordância quanto ao valor, aguarde-se a realização do pedido de execução. Sobrevindo pedido de execução e
estando instruído com planilha demonstrativa do crédito exequendo, providencie-se a citação do INSS nos moldes do art. 910 do
NCPC. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Intimem-se. - ADV: SERGIO JOSÉ VINHA (OAB 205926/SP)
Processo 1000838-58.2017.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Esmeralda de Jesus Randoli Manifeste-se a parte autora a respeito dos cálculos apresentados pelo INSS, fls. 235/242. - ADV: SERGIO JOSÉ VINHA (OAB
205926/SP)
Processo 1000870-63.2017.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - J.P.M.M.
- - S.P.M. - Fls. 264/268: ciência às partes. Int. - ADV: JOSE GONCALVES VICENTE (OAB 83730/SP), WAGNER GONÇALVES
VICENTE (OAB 359142/SP)
Processo 1000902-68.2017.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Antonio Piovani - Infere-se dos
autos que o INSS efetuou o pagamento requisitado, satisfazendo, por conseguinte, a obrigação. Destarte, com esteio no artigo
924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinta a fase executiva. Expeça-se alvará de levantamento em favor
do polo credor e de seu Patrono(a). Nos termos do art. 1000 do Novo Código de Processo Civil, certifique-se imediatamente
o trânsito em julgado. Com a retirada do alvará, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LUCIANA MARIA
GARCIA DA SILVA SANDRIN (OAB 264782/SP)
Processo 1000915-67.2017.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Valdemiro Firmo da Silva - Vistos.
Há notícias de que o benefício fora implantado (fls. 244/248). No entanto, a parte autora informa que, apesar da implantação, no
banco informaram-lhe que os valores não foram depositados e que eventual erro no cumprimento de ação judicial deveria ser
alegado nos autos judiciais. Assim, manifeste-se o INSS a respeito das informações prestadas pelo autor, fls. 255/259. Intimemse. - ADV: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN (OAB 264782/SP)
Processo 1000941-94.2019.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ana Cecília Teixeira
Prates - Ante o exposto, concedendo tutela antecipada recursal, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE
o pedido para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder a ANA CECÍLIA TEIXEIRA PRATES
(CPF nº. 147.148.718-03) o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento do requerimento administrativo
do auxílio-doença (07/11/2019 fl. 30), descontados os valores pagos a título de tutela antecipada, no valor inicial a ser calculado
nos termos do art. 44 da Lei n. 8.213/91, não inferior a um salário mínimo (art. 33 do mesmo diploma). As prestações em
atraso deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária desde os respectivos vencimentos pelo índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança até 25/03/2015 e daí em diante pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) tudo nos termos do decidido pelo Colendo STF em 25/03/2015 na ADI 4357 e juros de mora desde a citação
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei
9494/97, com redação dada pela Lei 11960/2009. Sucumbente, arcará o réu com as despesas processuais, não abrangidas
pela isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios, estimados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação até a data desta sentença, afastada a incidência nas prestações vincendas, em razão do disposto na Súmula
111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Na medida em que demonstrada a prova inequívoca da verossimilhança do direito
alegado, bem como a premente necessidade do autor em perceber o benefício pretendido, CONCEDO a antecipação da tutela
para determinar passe o INSS a implementar o benefício, no prazo de 30 (trinta dias), servindo esta como ofício, sob pena de
multa diária a ser fixada. Intimem-se, com urgência. PRI. - ADV: JOÃO GONÇALVES VICENTE NETO (OAB 301653/SP)
Processo 1001089-08.2019.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Lúcio Rezende Castilho
- Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, para, inclusive em antecipação de
tutela recursal, CONDENAR a ré à implementação, em 30 (trinta) dias, do auxílio-doença, nos termos do artigo 59 c/c artigo 63
da Lei Geral de Previdência Social, até a sua reabilitação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento dos atrasados do auxílio-doença,
O benefício consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício (art. 61 da
Lei 8.213/91). A data de início do benefício (DIB) corresponderá a 22/10/2019 e os valores pretéritos devem sofrer correção pelo
índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) tudo nos termos do decidido pelo Colendo STF em 25/03/2015 na
ADI 4357 e juros de mora desde a citação com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/2009. Sucumbente, arcará a ré, isenta de
custas e despesas processuais, com os honorários advocatícios do patrono do autor, estimados estes em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação entre 22/10/2019 e a data desta sentença, afastada a incidência nas prestações vincendas, em
razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Sem prejuízo, em atenção à antecipação de tutela
concedida, servirá esta de ofício com determinação para que, no prazo de 30 (trinta) dias, seja implementado e comece a ser
pago ao autor o benefício concedido. P.R.I. - ADV: SERGIO JOSÉ VINHA (OAB 205926/SP)
Processo 1001182-68.2019.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - M.M.R.D.S. - Vistos. Em cumprimento
à decisão de fls. 93/94, oficie-se à Prefeitura local no sentido de designar Assistente Social do município para realização de
estudo social junto à parte autora. Solicite que a Assistente Social responda os quesitos do juízo, fls. 93/94, e os quesitos das
pares, fls. 90/91 e fls. 99/100, enviando-lhe as cópias dos documentos mencionados. A presente decisão, assinada digitalmente,
servirá como ofício. Intimem-se. - ADV: JOSE GONCALVES VICENTE (OAB 83730/SP), WAGNER GONÇALVES VICENTE
(OAB 359142/SP)
Processo 1001182-68.2019.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - M.M.R.D.S. - Vistos. Trata-se de ação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo