TJSP 08/10/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3144
2022
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS FERNANDO VIAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIRCE DOS SANTOS REIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0494/2020
Processo 1001800-04.2019.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gustavo Boschilia - Sílvia Ferreira
Belasco - Ficam às partes intimadas para, no prazo de 05 dias, manifestarem sobre a penhora on line positiva de fls. 85/86. ADV: RICARDO PERINI FERREIRA (OAB 121362/SP), CHARLES BIONDI (OAB 201352/SP)
Processo 1002684-96.2020.8.26.0415 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.A.C. - J.C.T.
- Vistos. Diante do não provimento do agravo de instrumento no bojo do qual havia sido concedido efeito suspensivo/ativo em
favor do requerido, deve ser restabelecida a liminar que determinou a busca e apreensão do veículo. Isto posto, intime-se o
requerido para que devolva o veículo à parte autora no prazo de 5 dias, sob pena de expedição de novo mandado de busca
e apreensão, sem prejuízo de multa no mesmo valor outrora fixado em desfavor da parte contrária. Promova-se, ainda, o
bloqueio de transferência via RENAJUD, conforme requerido, ficando desde logo autorizado o desbloqueio após a devolução, a
requerimento da instituição financeira. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para que especifiquem as provas
que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Havendo interesse
na produção de prova oral, as partes deverão arrolar, em igual prazo, as testemunhas que pretendem sejam ouvidas, as quais
deverão comparecer à audiência, que será designada oportunamente, independentemente de intimação, salvo se houver
requerimento em sentido contrário. Advirto que o silêncio ou oprotesto genéricopor produção de provas serão interpretados como
anuência ao julgamento antecipado da demanda. Intime-se. - ADV: KARINA RIBEIRO NOVAES (OAB 197105/SP), ARIVALDO
MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL DIAS (OAB 263839/SP)
Processo 1002750-76.2020.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcio Rodrigo
Martins - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e tutela de urgência antecipada ajuizada por MARCIO
RODRIGO MARTINS em face de RUMO LOGÍSTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A. e COSAN LOGÍSTICA S.A. Narra a
inicial que o autor é motorista de caminhão autônomo, que abastece a carga em empresas transportadoras; que no início do ano
de 2018 o Autor carregou seu caminhão na empresa RUMO, fez a nota fiscal e na hora de fazer o agendamento e mandar seus
dados, ou seja, na hora de liberar a carga o sistema apresentou a mensagem: motorista não atende parâmetros. Sendo assim,
teve que devolver a carga e voltar de viagem, com isso não pôde mais fazer o carregamento; que a empresa nunca justificou
o motivo do bloqueio e que supostamente pode existir homônimo com restrição. Consta, ainda, que o autor tentou resolver o
problema por diversas vezes, via extrajudicial e via sindicato dos caminhoneiros de Ourinhos - SINDICAM, no entanto, seu
problema não foi resolvido; que a situação está lhe trazendo grande prejuízo, já que realizava aproximadamente 04 viagens
por mês, o que lhe rendia R$ 16.000,00 mensais. Assim, requereu, liminarmente, a correção de seu cadastro da empresa para
que possa continuar a realizar os transportes. Juntou procuração e documentos. Decido. Recebo a inicial e defiro a gratuidade
da justiça. Anote-se. De saída, à Serventia para certificar a razão pela qual o processo, que tinha pedido liminar, foi remetido
à conclusão sem anotação de urgência. Em prosseguimento, respeitados os limites de cognição sumária, entendo que não se
encontram preenchidos os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada pretendida. In casu, o autor alegou que
supostamente o motivo do bloqueio para que realize as viagens com carga junto à empresa requerida tenha sido por que o
cadastro foi preenchido de forma equivocada com um homônimo que possui antecedentes criminais (fls. 21/27). Contudo, o
que se vê à fl. 17 demonstra que os motivos para o aludido bloqueio correspondem a outros além daquele exposto pelo autor:
motorista não atende parâmetros (CPF), veículo não atende parâmetros, placa do cavalo. Somado a isso, em que pese tenha
afirmado que contatou diversas vezes a empresa e o sindicato, o autor não juntou nos autos comprovação da notificação
extrajudicial, o que ratifica a ausência da probabilidade do direito. Por fim, verifica-se que o autor informou na petição inicial
que a notícia do bloqueio nos cadastros da empresa requerida deu-se no início de 2018, razão pela qual, considerando que
ajuizou o pedido liminar somente dois anos depois do ocorrido, entendo que a suposta urgência abrandou-se em razão do
tempo decorrido. Assim, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITEMSE os requeridos para, no prazo de 15 dias, apresentarem contestação, sob pena de revelia. Considerando a situação atual
ocasionada pelo COVID-19, por ora, não será designada audiência de conciliação pelo CEJUSC, razão pela qual o termo
inicial do prazo para contestação será o disposto no art. 335, inciso III, do CPC. Todavia, caso haja interesse na realização
de audiência de conciliação virtual, as partes, independentemente de intimação, deverão manifestá-lo nos autos por simples
petição. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como mandado ou carta precatória, se necessário. Intime-se. - ADV:
MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 381069/SP)
Processo 1003266-96.2020.8.26.0415 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão
do bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do
Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do
credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se
manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O
devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua
revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive
se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem,
certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em
termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo
ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema BACENJUD, INFOJUD e SIEL para verificação da localização de endereços
do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o
autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de
localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos,
que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a
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