TJSP 08/10/2020 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3144
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não se mostra razoável, pelo menos por ora. Presentes, portanto, os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim
de obrigar o requerido, no prazo de 10 (dez) dias a realizar a intervenção cirúrgica para o IMPLANTE COCLEAR BILATERAL
(CID H-80), na forma requerida pelo autor, e conforme solicitação médica de fls. 92/93, sob pena de pagamento de multa diária
de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Para a audiência de conciliação, designo o dia 12 de
NOVEMBRO de 2020, às 15:00 horas. Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento. Fiquem as partes cientes
de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédiode representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Se não houver acordo, o prazo de contestação correrá a partir
da audiência, ficando a parte ré, desde logo, advertida de que a falta de contestação importará em revelia e presunção de
veracidade dos fatos articulados na inicial, com as ressalvas do artigo 345, do CPC. Decorrido o prazo de defesa ou apresentada
contestação, intime-se o autor para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste em réplica. Após, tornem conclusos. Cite-se e
intime-se. - ADV: CÉSAR LUIZ CARNEIRO LIMA (OAB 160620/SP)
Processo 1000510-87.2020.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Leonildes Mandira Alves - Vistos, O art.5º,
LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: BRUNO RIBEIRO
DE ALMEIDA (OAB 55667/SC)
Processo 1000511-72.2020.8.26.0424 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Rodrigo Claudionor
Mendes - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rodrigo Claudionor Mendes contra ato imputado em face do
Presidente da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, do Presidente da Comissão Especial e Mesa Diretora da Câmara. Narra a
inicial que: “Em suma, a Câmara Municipal, por intermédio de seu corregedor, após denúncia formalizada pelo Chefe da Seção
de Protocolo da mesma casa legislativa, instaurou processo disciplinar em desfavor do ora impetrante, sob a suposta Violação ao
Código de Ética e Decoro Parlamentar (doc. 1). Consta da referida denúncia que, em 2.7.2020, depois que o impetrantesolicitou
vista em diversos processos administrativos como também do Processo Administrativo n. 032/2020, que visava alterar o artigo
142 da Lei Orgânica do Município de Pariquera-Açú, foi constada uma anotação subscrita por ele, na última página do Parecer
n. 09/2020, da Comissão de Constituição , Justiça e Redação CCJR, a qual acredita não constar quando o parecer que havia
sido anexado ao Portal da Câmara Municipal. Assim, acusa-o de ter feito esse adendo em momento posterior à deliberação
feita pela CCJR. Com efeito, imputa-se ao impetrante condutas em desacordo com o previsto no artigo 13, § 1º, inciso II, da
Resolução n. 02/2003, que trata do Código de Ética e Decoro Parlamentar. Por conta disso, através da Resolução n. 04/2020,
foi constituída a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar PA n. 055/2020, a fim de apurar os fatos imputados ao impetrante
(doc. 2). Entretanto, conforme será demonstrado, o referido procedimento está eivado de vícios de ilegalidades, maculando não
só o procedimento administrativo e disciplinar, mas também todos os atos praticados no procedimento legislativo até então.” O
impetrante alega que o processo administrativo disciplinar instaurado está contaminado por diversos vícios. Em síntese, aduziu
que o procedimento violou os dispositivos legais que tratam do recebimento da denúncia; não ocorreu a nomeação de defensor
dativo; ausência de parecer do projeto de resolução. Diante dos fatos apresentados, requereu a concessão de tutela provisória
de urgência de natureza cautelar para seja determinada a suspensão do andamento do processo administrativo. Fundamento
e decido. Em que pese as alegações do impetrante, verifico que os requisitos para a concessão da liminar almejada não
estão presentes. Com efeito, a possibilidade jurídica do direito invocado deve ser aferida de acordo com a verossimilhança
das alegações. Neste ponto, deve ser ressaltado que os processos administrativos disciplinares instaurados pelas Câmaras
Municipais estão albergados no leque de suas competências e atribuições. Nesse sentido, parte-se da presunção de que a
instauração de um procedimento deste tipo está obedecendo os preceitos legais e regimentais. Dessa forma, o controle judicial
a ser feito sobre eventual vício procedimental, ou seja, trata-se do controle formal sobre os atos administrativos. Contudo,
apenas as alegações unilaterais do impetrante não permite já concluir de plano os vícios apontados na inicial, exigindo então
as manifestações das autoridades coatoras para que prestem as informações relevantes, a fim de que o caso possa ser melhor
compreendido.De mais a mais, observo que o requisito da urgência também não se encontra presente, visto que o processo
administrativo encontra-se em fase de instrução. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada na
inicial. Nos termos do artigo 7 da Lei 12016/09, notifique-se as autoridades coatoras para apresentarem as informações no
prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Câmara Municipal. Intime-se o impetrante. Com as
respostas, dê-se vista ao MP. - ADV: EVERSON LIMA DA SILVA (OAB 407213/SP)
Processo 1000511-72.2020.8.26.0424 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Rodrigo Claudionor
Mendes - Vistos. O pedido liminar já foi devidamente apreciado e foi indeferido às fls. 133/134, não havendo alteração fática que
justifique a reanálise do quanto pleiteado. No mais, insta observar que pedido de reconsideração não é meio hábil para revisão
de decisões judiciais, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado e mantenho a decisão proferida por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Observo, ainda, que não houve o recolhimento da diligência do Oficial de justiça. Assim, deverá o impetrante
providenciar seu recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. - ADV: EVERSON LIMA DA
SILVA (OAB 407213/SP)
Processo 1000511-72.2020.8.26.0424 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Rodrigo Claudionor
Mendes - Cumpra-se o V. Acórdão. Com o recolhimento das custas, intime-se e notifique-se as autoridades coatoras. - ADV:
EVERSON LIMA DA SILVA (OAB 407213/SP)
Processo 1000515-12.2020.8.26.0424 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Som da Ilha Comercio e Produções Ltda - Me - Vistos. Determino ao embargante a correção do cadastro processual para
inclusão do patrono do embargado bem como o recolhimento das custas iniciais sob as penas da Lei. Para a inclusão de parte e
recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
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de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: GILBERTO MATHEUS DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º