TJSP 08/10/2020 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3144
713
327848/SP)
Processo 1003009-37.2020.8.26.0297 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vania de Almeida Custodio - Vistos.
Fls. 73/75: DEFIRO a imediata expedição do Alvará postulado, com o prazo de validade de 60 (sessenta) dias, autorizando a
inventariante Vania de Almeida Custódio, a proceder à alienação e transferência do veículo VW/Fox 1.6 G I I, cor branca, ano
2014, placa FSU-6810, renavam 01004640312, pelo valor de mercado, ressalvado o direito de terceiros. Após, aguarde-se a
comprovação nos autos dos impostos quitados, mediante certidões negativas municipais, pelo prazo de 15 (quinze) dias após
o vencimento do alvará. Intimem-se. (Alvará Judicial pronto para ser impresso no Portal E-SAJ). - ADV: ANDRE DOMINGUES
SANCHES PEREIRA (OAB 224665/SP)
Processo 1003356-70.2020.8.26.0297 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ilda Maria
dos Santos - Daiane Cristina da Silva - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às
partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV:
CAROLINE BARISON FERREIRA (OAB 335316/SP), EMERSON MELEGA BERNARDINELLI (OAB 405020/SP)
Processo 1003356-70.2020.8.26.0297 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ilda Maria dos
Santos - Daiane Cristina da Silva - Ciência às partes dos documentos de fls. 146/159. - ADV: CAROLINE BARISON FERREIRA
(OAB 335316/SP), EMERSON MELEGA BERNARDINELLI (OAB 405020/SP)
Processo 1004134-74.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Ismael dos Santos - PREFEITURA
MUNICIPAL DE JALES - (Fica o(a) autor intimado(a) para, no prazo de dez (10) dias, efetuar nos autos, o pagamento da Conta
de Custas de página 158, NAS GUIAS E CÓDIGOS ALI ESPECIFICADOS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA) ADV: CLEITON SIMAO DOS SANTOS (OAB 416658/SP)
Processo 1004259-08.2020.8.26.0297 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.W.F. - K.C.S.F. - Vistos. 1) Pedido de Justiça
Gratuita: O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça formulado pelo autor não está em condições, neste
momento, de ser acolhido Inicialmente, consigna-se que a assistência judiciária foi criada para possibilitar o acesso dos
necessitados à Justiça. Dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Presume-se, em regra, verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por
pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), presunção, contudo, apenas relativa, podendo ser indeferido o pedido se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade pleiteada. No caso em
exame, pela análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se a existência de um patrimônio significativo no qual não se
coaduna com o quadro de insuficiência financeira que foi afirmado. Com efeito, não se pode olvidar que, neste momento, o autor
esteja passando por um momento de dificuldade, o que se presume até mesmo diante da natureza da demanda. Neste contexto,
é possível o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para momento anterior ao da adjudicação ou da homologação da
partilha, nos termos do art. 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/03, (Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação
judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou de direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação
ou da homologação da partilha...). Fica, portanto, autorizado o recolhimento diferido da taxa judiciária (tão somente), nos termos
do art. 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Anote-se. CITE-SE a ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238)
e oferecer contestação, por petição e por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena
de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, art. 344), cujo termo inicial será
a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. Intime-se. (Fica o Dr. BENEDITO TONHOLO
intimado de que seu nome já fora cadastrado junto ao Sistema Informatizado, estando os autos à sua disposição). - ADV:
BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP), YASMINE ALTIMARE DA SILVA (OAB 243367/SP)
Processo 1004538-28.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luiz Fernando Roque
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, e pelo mais que
dos autos constam,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa presente Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-acidente
aforada por LUIZ FERNANDO ROQUE em face doINSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALparaCONDENARo
réu a conceder ao autorauxílio-acidentede 50% do salário de benefício,e correspondente abono anual que, como acessório
obrigatório, é incontestável, mantendo-se o termo inicial do benefício definidoo dia seguinte ao da cessação do auxíliodoençaacidentárioNB 609.454.1271 ou seja,01/09/2017 (Fls. 14), concedido em relação ao mesmo mal decorrente do acidente
de trabalho narrado, conforme dispõe o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, aplicável à hipótese dos autos, nos termos do artigo 103
da Lei 8213/91 c.c. Súmula 85 do C. STJ, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária, como abaixo se especifica.
A atualização monetária e juros de mora deverão observar a Lei n.º 11.960/09, que alterou o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97,
observado ainda o quanto decidido no TEMA 810 do STF. Não é demais anotar que os juros de mora não correrão entre a
data dos cálculos definitivos e a da expedição do precatório, bem como entre esta data e a do efetivo pagamento no prazo
constitucional. Havendo atraso na quitação, a partir do dia seguinte ao vencimento do citado prazo, incidirão juros moratórios
até o dia do cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 21.10.04, DJU 17.12.04, p. 637).
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do
Código de Processo Civil. Em razão do acolhimento parcial do pedido, as partes arcarão com custas e despesas processuais
em partes iguais, permanecendo isento o autor porque beneficiário da assistência judiciária e isento o réu nos termos da Lei
8.213/91. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 800,00, abrangidos pela
isenção da assistência judiciária. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença (Súmula n.º 111 do STJ e art. 85, §§ 2º e 8º do CPC), observando-se o
disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03, pelas quais o instituto réu está isento do pagamento de custas. Esta
decisão está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do CPC, de forma que, decorrido o prazo para eventuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º