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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2020 - Página 1323

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TJSP 09/10/2020 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3145

1323

na convicção de que os direitos e deveres neles ajustados serão respeitados por ambas as partes. Esse receio, todavia, não
tem cabimento, pois a nova Lei Civil não conflita com o princípio de que o pactuado deve ser adimplido. A ideia tradicional, de
fonte romanista, de que pacta sunt servanda continua a ser o fundamento primeiro das obrigações contratuais. Assevere-se que
a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002 veio reforçar ainda mais essa obrigação, ao estabelecer, no Art. 422, que os
contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e
boa-fé. Continua o Mestre: A função social do contrato estatui é que este não pode ser transformado em um instrumento para
atividades abusivas, causando dano à parte contrária ou a terceiros, uma vez que, nos termos do Art. 187, também comete ato
ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes. A atribuição de função social ao contrato não vem impedir que as pessoas naturais ou
jurídicas livremente o concluam, tendo em vista a realização dos mais diversos valores. O que se exige é apenas que o acordo
de vontades não se verifique em detrimento da coletividade, mas represente um dos seus meios primordiais de afirmação e
desenvolvimento. No caso em tela, o contrato firmado não aviltou a função social, pois ausentes práticas abusivas a maculá-lo
e mais, a atribuição ao contrato função social se faz a fim de que ele seja concluído em benefício dos contratantes sem conflito
com o interesse público e não para alteração aleatória. Firmado o contrato, este se torna perfeito e acabado e desde então, não
se tem conhecimento de fato novo que resulte na presença de pressupostos de admissibilidade para ação revisional, como
pretende o requerido. Nem, houve, no caso em tela, qualquer vício de consentimento capaz de nulificar o contrato estando-se
diante de um ato jurídico praticado com livre manifestação de vontade por agentes capazes, sendo o objeto lícito, com regras
definidas e previamente ajustadas, pois não há proibição legal com relação à contratação realizada. Como já asseverado e
analisado, não há qualquer montante a ser devolvido pela requerida à parte autora. Portanto, o pedido de repetição de indébito
resta prejudicado diante dos entendimentos acima formulados. Assim, não havendo sequer indícios de que os valores cobrados
superam o contratado, ou da efetiva cominação cumulativa indevida de encargos durante eventual período de inadimplência, e
à míngua de outro motivo idôneo, descabe cogitar a revisão, afastando-se, até por incompatibilidade lógica, as demais
pretensões formuladas. Com efeito, o contrato foi livremente pactuado pelas partes e não contém nulidade aparente. Os demais
argumentos trazidos pelas partes não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes
autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente,
norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se
argumentou. Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação que
JOSÉ MÁRCIO DE OLIVEIRA em face do FINAMAX S/A. Sucumbente, deverá o requerente suportar o ônus do pagamento das
custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. P.I.C Louveira,
05 de outubro de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP), LUÍS GUILHERME PUTTINI POLO
(OAB 445073/SP), PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP)
Processo 1000437-23.2020.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - L.C.M.
- Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO J. SAFRA S/A em face de LUIS CARLOS MANOEL, referente ao
veículo: RENAULT SANDERO STEPWAY; Chassi n° 93YBSR86KEJ212069; Placa FOB8834. A medida liminar foi deferida em
fls. 41. O requerido compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação (fls. 47/49). O requerente manifestouse em réplica (fls. 64/72). DECIDO. No caso em questão, imprescindível o cumprimento da medida liminar, a fim de que o
processo tenha seu regular prosseguimento, observando-se, inclusive, que sem a apreensão, a ação poderá ser convertida em
execução. Sem prejuízo, observo que não há conexão entre a ação revisional e a busca e apreensão. Nesse sentido (destaquei):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR
- IMPOSSIBILIDADE. - Em face da possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos casos de
não cumprimento da liminar, restaria inócua a defesa anteriormente apresentada, em face da alteração da própria natureza da
ação manejada, razão pela qual não há como aproveitá-la se aviada antes mesmo do cumprimento da liminar em feitos desta
natureza - Portanto, não há que se falar em apresentação de contestação anteriormente ao cumprimento da liminar em ação de
busca e apreensão. (TJ-MG - AI: 10024142077700002 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 01/09/2015, Data de
Publicação: 03/09/2015) Agravo de Instrumento. Alienação Fiduciária. Busca e Apreensão. Decisão agravada que não conheceu
da contestação apresentada pelo agravante, visto que deduzida antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Outrossim, rejeitou arguição de conexão entre a ação de busca e apreensão e ação revisional de contrato ajuizada pelo
agravante Irresignação Inadmissibilidade Como já decidido por esta C. Câmara, só se admite contestação após o cumprimento
de liminar Inteligência do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 - redação Lei 10.931/04. Lado outro, não existe conexão entre
ação revisional e ação de busca e apreensão fundadas no mesmo contrato As ações são independentes, pois diferem em relação
à causa de pedir próxima e têm objetos distintos. Destarte, a propositura da ação revisional de contrato não afasta a mora,
regularmente constituída. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21567711120198260000 SP 2156771-11.2019.8.26.0000, Relator:
Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 15/09/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2020) Ante
o exposto, determino o prosseguimento da ação, consignando que a contestação será apreciada em momento oportuno. Intimese. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000444-15.2020.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Alex Pereira
Freitas - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - VISTOS. Melhor compulsando os autos, verifica-se
que o autor não cumpriu a determinação judicial para juntada de documentos comprobatórios do alegado estado de pobreza
tampouco providenciou o recolhimento das custas iniciais (fls. 27), motivo pelo qual defiro, pela última vez, o prazo de 10 (dez)
dias, para que o requerente realize a diligência apontada. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/
SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), SANDRA BARBARA CAMILO LANDI (OAB 92654/SP)
Processo 1000461-51.2020.8.26.0681 - Monitória - Prestação de Serviços - Colegio Via Brasil Ltda Epp - Considerando
que, embora citados (fls. 50), os requeridos não apresentaram embargos monitórios, conforme se verifica na certidão de fls. 51,
constituiu-se, de pleno direito o título executivo judicial, de modo que, com fundamento no artigo 701, §2º, CPC/2015, converto
o mandado inicial em mandado executivo. Doravante o procedimento observará os termos do artigo 513, CPC/2015. Para tanto,
o autor/exequente, deverá cadastrar o cumprimento de sentença com observância ao Comunicado CG n°1789/2017 (Protocolo
CPA n° 2015/5553 SPI). Atente o advogado que eventual a petição deverá ser direcionada ao processo de conhecimento n°
1000461-51.2020.8.26.0681, cumprimento de sentença (item “156”). Aguarde-se o atendimento ao quanto acima determinado.
Oportunamente, arquivem-se estes autos principais. Int. - ADV: FERNANDO MALTA (OAB 249720/SP)
Processo 1000463-21.2020.8.26.0681 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Guilherme da Silveira
Britzki - - Luciana Martins Fedeli Britzki - Fls. 42/43: Abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, voltem os autos
conclusos. Int. - ADV: ROBERTA DA SILVEIRA BRITZKI CAMPERLINGO (OAB 183478/SP)
Processo 1000521-63.2016.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S/A - Providencia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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