TJSP 09/10/2020 - Pág. 1915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3145
1915
poupança), mas estão descaracterizadas e se prestam a gerenciar a vida econômica do devedor, de forma a tentar burlar
a execução, razão pela qual, por ora, deixa-se de aplicar, de ofício, o disposto no § 1º, do mesmo dispositivo. Caso resulte
frutífera a diligência, com a transferência do valor bloqueado para conta judicial, dou por penhorada referida importância. A
seguir, intime-se a exequente, que advoga em causa própria, através do DJe, a efetuar o recolhimento da diligência do Oficial
de Justiça e, após, intime-se pessoalmente o executado sobre a penhora realizada, representada pelo depósito judicial oriundo
do bloqueio BacenJud, para que apresente impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. Restando frutífero o bloqueio junto ao
RenaJud, intime-se a exequente, através do DJe, a depositar a diligência do Oficial de Justiça e, após, expeça-se mandado para
penhora e avaliação do(s) veículo(s), intimando-se o executado, em ato contínuo, sobre o auto de penhora e avaliação, para
que apresente impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP),
ANGELA MASCARENHA DA SILVA (OAB 425092/SP)
Processo 0001615-27.2019.8.26.0368 (processo principal 0000055-95.1992.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Manoel Messias da Silva - - Juraci Jose da Silva - Levante-se, desde logo, em favor
da parte requerente Juraci Jose da Silva, CPF nº 065.859.848-11, a importância total depositada à fl. 140, ou seja, R$11.172,96
(onze mil, cento e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), atualizada até a data do efetivo pagamento, a qual se
encontra depositada na conta nº 1181005134828681, junto à agência da Caixa Econômica Federal, em nome de Juraci Jose
da Silva, referente ao Precatório/RPV/Protocolo nº 20200157817, podendo o autorizado assinar todos os papéis e documentos
que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim. Levante-se, ainda, em favor da parte requerente
Manoel Messias da Silva, CPF nº 084.779.688-45, a importância total depositada à fl. 141, ou seja, R$11.172,97 (onze mil,
cento e setenta e dois reais e noventa e sete centavos), atualizada até a data do efetivo pagamento, a qual se encontra
depositada na conta nº 1181005134828673, junto à agência da Caixa Econômica Federal, em nome de Manoel Messias da
Silva, referente ao Precatório/RPV/Protocolo nº 20200157816, podendo o autorizado assinar todos os papéis e documentos que
se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim. Servirá a presente sentença como alvará, ficando o(a)
advogado(a) da parte autora intimado(a) a providenciar a impressão, através do site www.tjsp.jus.br.. CUMPRA-SE, observadas
as formalidades legais. Julgo extinto o cumprimento de sentença ajuizado por Juraci Jose da Silva e Manoel Messias da Silva
em face do Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há custas, uma vez que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado traslade
a Serventia cópia desta sentença para os autos da ação principal (proc. nº- 0000055-95.1992). P. R. I. e arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. - ADV: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA HERNANDEZ (OAB 337220/SP)
Processo 0001729-29.2020.8.26.0368 (processo principal 1000060-60.2016.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Braz Franco - Vistos. Na impugnação apresentada,
o INSS alega que a parte exequente apresentou cálculo dos atrasados no período de 11/01/2016 a 31/05/2019, quando o
correto seria 26/02/2016 a 31/08/2020. Além disso, na atualização monetária das parcelas em atraso, foi utilizado o INPC,
em desconformidade com o título executivo, que determinou a aplicação da Lei 11.960/09, que prevê a aplicação da TR Taxa
Referencial. Por fim, foram calculados os honorários sobre o valor total da conta, e não somente sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, conforme previsão expressa no título executivo. Ao final, reputou como devido o importe de R$ 72.631,00
(fls. 14/17). Juntou documentos (fls. 18/25). A parte exequente sustentou a correção dos cálculos, pugnando pela improcedência.
Subsidiariamente, requereu a nomeação de perito para apuração do valor devido (fls. 27/30). Pois bem. Quanto à fixação da
correção monetária e juros de mora, o E. STF, ao resolver a questão de Repercussão Geral, sob o Tema 810 (Validade da
correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos
no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), firmou as seguintes teses: 1) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações
da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar
a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Referente à correção monetária, o
entendimento firmado contemplou o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Portanto, não se pode seguir os
parâmetros da sentença, que foi anterior à fixação de tal entendimento. De fato, assim é feito nos cumprimentos de sentença.
Em relação ao período dos cálculos, verifica-se que não houve insurgência da parte exequente quanto à argumentação da
autarquia. Ademais, cumpre observar que lhe beneficia, tratando-se de período superior (11/01/2016 a 31/05/2019 exequente) e
(26/02/2016 a 31/08/2020 - executado). Portanto, devem ser acolhidas as razões da autarquia, devendo os cálculos englobarem
tal período. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, de fato, constou no v. acórdão, que devem incidir sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença de procedência (fls. 207 dos autos principais). Assim, necessária a realização de perícia
contábil para alcançar o valor devido pelo INSS. Para tanto, nomeio perito o Sr. WAGNER PENHARBEL. Faculto às partes a
apresentação de quesitos e indicação de assistentes-técnicos, no prazo de cinco dias. Considerando que a parte impugnada
é beneficiária da assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº-541, de 18/01/2007, arbitro os honorários do perito
judicial, em R$ 200,00 (duzentos reais), de acordo com a tabela vigente. Intime-se o perito judicial para designar dia, horário e
local, para dar início à realização da perícia, bem como do arbitramento dos honorários periciais, cientificando-o de que deverá
proceder em conformidade com os parâmetros acima estabelecidos, sentença (fls. 143/155) e acórdão (fls. 198/211) dos autos
principais nº 1000060-60.2016. Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15
(quinze) dias. Após o término do prazo para que as partes se manifestem ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito
ou em audiência e depois de prestados, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, através do Sistema Informatizado e
Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: DIEGO
RICARDO TEIXEIRA CAETANO (OAB 262984/SP)
Processo 0002960-62.2018.8.26.0368 (processo principal 1004151-96.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - AuxílioReclusão (Art. 80) - Alice Teixeira Bortoletto - - Adilson Alexandre Miani - Vistos. 1. Levante-se, desde logo, em favor do(a)
advogado(a) Adilson Alexandre Miani, CPF nº 104.968.268-83, a importância total depositada à fl. 229, ou seja, R$13.819,01
(treze mil, oitocentos e dezenove reais e um centavo), atualizada até a data do efetivo pagamento, a qual se encontra depositada
na conta nº 1181005134889702, junto à agência da Caixa Econômica Federal, em nome de Adilson Alexandre Miani, referente
ao Precatório/RPV/Protocolo nº 20200157812, por se tratar de honorários advocatícios, podendo o autorizado assinar todos os
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