TJSP 13/10/2020 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3146
1567
promover o cumprimento da sentença, instruindo o requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito,
com as especificações previstas no artigo 534 do Código de Processo Civil, mediante peticionamento eletrônico do necessário
incidente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme
dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1289 das NSCGJ. Int. - ADV: FATIMA REGINA GOVONI
DUARTE (OAB 93963/SP)
Processo 1001259-41.2020.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Ensino Fundamental e Médio - Maria Valéria da Silva
Mota - Diretor(a) da Escola Estadual Carlos Drumond de Andrade - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Arquivem-se os autos com as comunicações de
praxe. Int. - ADV: REINALDO QUEIROZ SANTOS (OAB 340302/SP)
Processo 1001347-16.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - Marcel Nascimento
Vacaro - AGENCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MAUÁ - ARSEP - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Arquivemse os autos com as comunicações de praxe. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 262790/SP), MARIANA
GLORIA DE ASSIS (OAB 79079/RS)
Processo 1002189-35.2015.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Zulmira Galego da Silva - - Caio
Augusto Galego da Silva - - Marcia Veleida Galego da Silva - - Dorival Alves de Almeida Junior - - Maria Valeria Galego da
Silva - Jose Carlos Paes de Barros e outros - Vistos. 1) Trata-se de pedido de usucapião urbano do imóvel situado na Rua
Paulo Gomes, constituído por parte do lote 03, quadra 5, Mauá, com área de 102,60m², inscrição fiscal nº 26.042.039, objeto da
transcrição nª 5.984 do RI de Mauá. Após a manifestação de Romario Soares Maciel que pretendia ingressar com pedido idêntico
nos mesmos autos, foi possível ao Juízo identificar o imóvel usucapiendo, suas dimensões e seus proprietários tabulares.
Trata-se de lote, originalmente adquirido por Jose Panta da Silva e Zulmira Galego da Silva com 231,00 m². Pretendem agora
os autores, a declaração da usucapião da área de 102,60 m² (fls. 152). Estabelecido o imóvel objeto desta demanda possível
ainda a retificação do polo passivo. Assim, observe a serventia o que consta da transcrição de fls. 15/16, passando a constar
Jose Carlos Paes de Barros e Lydia Lara Paes de Barros como confrontantes. Recebo o memorial de fls. 176 como aditamento
à inicial. Anote-se.Revejo a decisão de fls. 122/123. Constam nos autos: certidão da matrícula/transcrição de área maior
(fl.15/16) certidão de medidas e confrontações (fl.86), planta e memorial descritivo (fls.79 e 176). 2) Citem-se os requeridos
abaixo indicados (e seu cônjuge, se casado for, ou o representante do respectivo espólio, se o caso) para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestado o pedido, será
considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. titular do domínio: . JOSE
NORBERTO CORDEIRO e MARIA VENÂNCIA DE JESUS : necessária a realização de pesquisas eletrônicas b. confrontantes:
preferencialmente por mandado (na Comarca) .JOSE NORBERTO CORDEIRO e MARIA VENÂNCIA DE JESUS: necessária a
realização de pesquisas eletrônicas .PREFAR LTDA: na pessoa do liquidante, Carlos Alberto Preto no endereço sito na Rua
Professor Francisco Antunes, 181, Anchieta-SBC-SP CEP 09732-310. (carta precatória) .MARILDA HELENA MIRANDA LOPES
DORSA: Rua Professor Arthur Ramos, 371, 4º andar, apto. 41, Capital-SP e/ou Rua Riachuelo, 96, 2º andar, SP CEP 01007-000
.LUIS DE ARAUJO LIMA FILHO e ANA MARIA DE ARAUJO LIMA: Rua Dr. Luis de Araujo Lima, 32, Mauá-SP .JOSE CARLOS
PAES DE BARROS e LYDIA LARA PAES DE BARROS: Rua Sampaio Vidal, 1130, SP. .MANOEL PASCOAL MARQUES e esposa
se casado for: Rua Paulo Gomes, 13, esquina com a Adutora do Rio Claro, Mauá-SP. .FRANCISCO DOMINGOS FONSECA
DE SOUZA e esposa se casado for: Rua Adelle Biazon Polisel nº 5, Mauá-SP Servirá a presente decisão, por cópia digitada
como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fica autorizada a citação por hora certa, se o Oficial
suspeitar ocultação, nos termos do artigo 252 e 253 do Código de Processo Civil. Expeça-se carta precatória para citação
daqueles residentes em Comarca diversa. Após, intime-se o(a) patrono(a) dos autores para distribuir a precatória no Juizo
Deprecado por meio de peticionamento eletrônico, nos termos dos Comunicados CG nº 1951/2017 e da Resolução 551/2011,
digitalizando as peças necessárias para instrução da precatória, e comprovar a distribuição no prazo de 15 dias. 3) Intime-se
a Prefeitura Municipal de Mauá (pelo portal eletrônico) para manifestar eventual interesse na causa, bem como informar se
o imóvel que se pretende usucapir está inserido em loteamento irregular/clandestino ou em área com restrições ambientais.
Instrua-se com cópias da inicial, planta, certidão de medidas e confrontações, matrícula e memorial descritivo. 4) Intime-se a
Fazenda Pública Estadual (pelo portal eletrônico) e a Fazenda Pública Federal (por ofício), a fim de que manifestem eventual
interesse na causa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma prescrita no artigo 216-A,§ 3º da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros
Públicos), com a redação dada pelo artigo 1071 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que é indispensável a manifestação,
independentemente de existir ou não interesse na causa, e que a ausência de resposta será entendida como desinteresse na
demanda. Instrua-se o ofício da União com cópia da inicial, planta e memorial descritivo. 5) Expeça-se edital de citação dos réus
ausentes, incertos e desconhecidos (artigo 259, I do CPC). Sem prejuízo, inclua-se os titulares do domínio JOSE NORBERTO
CORDEIRO e MARIA VENÂNCIA DE JESUS. 6) Se a parte ré não for localizada, deverá a parte autora manifestar-se em
termos de prosseguimento. Desde já fica deferido a realização de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados
disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL-TRE, SERASAJUD). Na hipótese de resultarem negativas as
diligências efetuadas após a realização das pesquisas eletrônicas, fica deferido a citação por edital. 7) Caso não seja beneficiária
da justiça gratuita, a parte autora deverá atentar-se à comprovação do recolhimento das taxas necessárias para efetivação dos
atos requeridos (diligência do oficial de justiça, taxa postal, publicação de edital, pesquisas eletrônicas). Maiores informações
disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, 7A) Providenciem os autores o recolhimento das custas para pesquisas
eletrônicas do endereço dos titulares do domínio, no prazo de cinco dias. Comprovado o recolhimento, efetuem-se as pesquisas.
Com o resultado, citem-se-os. 8) A qualquer tempo, se a parte autora não se manifestar em termos de prosseguimento, após
intimada por publicação na pessoa do patrono, deverá ser intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo
de 05 dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). Intime-se. Mauá, 08 de outubro de 2020. - ADV: ROMULO
ANTONIO ALVES DE ALMEIDA (OAB 264030/SP)
Processo 1002240-41.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Reginaldo Alves Cordeiro
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - WALKIRIA HUEB BERNARDI - perita - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Informe
o requerente se o benefício foi implantado, nos termos do ofício de fl. 256, uma vez que não houve comprovação nos autos
do encaminhamento do referido ofício, conforme determinado à fl. 252. 3. Em caso negativo, determino ao(à) Ilustríssimo(a)
Senhor(a) Gerente da Agência da Previdência Social de Demandas Judicias de Santo André APSDJ - INSS Santo André (situada
na Rua Adolfo Bastos, 520, Santo André), as providências necessárias para a imediata implantação do beneficio de auxílioacidente correspondente a 50% do salário-de-beneficio da parte autora Reginaldo Alves Cordeiro, acima qualificada, nos termos
do julgado. O cumprimento da ordem deverá ser comunicada nos autos. Servirá esta decisão como ofício para implantação
do benefício. Encaminhe a serventia por e-mail ([email protected]) Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
4. Comprovada a implantação do benefício, intime-se o INSS para que apresente os cálculos de liquidação, em execução
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