TJSP 13/10/2020 - Pág. 1803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3146
1803
Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - EDINA CORDEIRO FERREIRA - Vistos. Partes acima identificadas. Ofereceu
a exequente embargos de declaração da decisão que determinou a suspensão do presente feito, em virtude da afetação ao
tema nº 1.050 do E. STJ, alegando que a afetação se deu após o trânsito em julgado do título executado, não sendo o caso
de suspensão dos autos. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Recebo-os e acolho-os porque a decisão apresentou
a mencionada contradição. Assim, reconsidero a decisão de fls. 141, tendo em vista que a afetação do tema nº 1.050 do
E.STJ se deu após o trânsito em julgado do título executado. Passo, portanto, à análise da impugnação do executado. Não
há como acolher a impugnação do executado. Como se vê, os valores pagos administrativamente durante o processo, fazem
parte da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. I- Os valores pagos administrativamente pela autarquia a título de auxílio doença devem ser
descontados dos valores atrasados apurados na fase de liquidação do julgado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte. IIContudo, as quantias quitadas no âmbito administrativo devem integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados
naquela fase processual, em respeito ao estabelecido no título executivo. Precedentes do C. STJ. III- Nos termos do art. 23 da
Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), os honorários advocatícios pertencem ao advogado, sendo que a “condenação” equivale
ao proveito econômico obtido pela parte autora, independentemente de eventual pagamento ou compensação promovida na
via administrativa. IV- Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 501557086.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/04/2019, Intimação via sistema DATA:
26/04/2019). Assim, o cálculo apresentado pela exequente se encontra correto, com a devida inclusão de juros de mora e de
correção monetária. Homologo, pois, o cálculo apresentado pela exequente (fls. 08/09). Intimadas as partes e esgotado o prazo
para recursos, expeçam-se os ofícios requisitórios/precatório, nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, do CPC. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0002764-42.2020.8.26.0362 (processo principal 1002956-26.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Maria Lucia Viana - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 49/51:
manifeste-se o INSS. Intime-se. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), ANDERSON ALVES
TEODORO (OAB 333185/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Processo 0002781-78.2020.8.26.0362 (processo principal 1004665-33.2017.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Vanilda Luiza de Souza - Agravo de Instrumento noticiado a
fls 113/125. Anote-se e cientifique-se a parte contrária. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente a decisão de fls 87. - ADV:
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0002782-63.2020.8.26.0362 (processo principal 1003713-54.2017.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Alice Rafael Contessoto - Vistos. Manifeste-se o INSS quanto ao novo
cálculo apresentado pela exequente. Intime-se. - ADV: RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP)
Processo 0002803-73.2019.8.26.0362 (processo principal 1000671-65.2015.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - ESPOLIO DE JOSÉ FERREIRA FARIA - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Fica o interessado intimado de que, nesta data, promovi o encaminhamento do(s) Alvará(s) ao Banco
do Brasil, acompanhado da declaração de fls. 182, via e-mail, nos termos do Comunicado CG Nº 257/2020. - ADV: ANDERSON
ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 0002805-09.2020.8.26.0362 (processo principal 1008545-33.2017.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Sonia Maria Pereira - Ante ao exposto, conheço e não acolho os embargos
de declaração. 02. Cumpra-se a decisão de fl. 89. Intime-se. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0003022-52.2020.8.26.0362 (processo principal 1000498-36.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Francieli Souza dos Santos - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A - JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento em favor do(s) exequente(s) do valor total da guia
depositada(fls 99). Para tanto, deverá a parte interessada juntar aos autos o formulário MLE, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 474/2017. Transitada em julgado, expeça-se o M.L.E., anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV:
EDUARDO LUÍS MAGALHÃES LEME (OAB 300284/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0003777-76.2020.8.26.0362 (processo principal 1011861-88.2016.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benedito Camargo de Oliveira - Para apreciação do pedido de habilitação de fls 15/20, em cinco (5) dias
promovam a juntada nos autos da certidão de dependentes do “de cujus”. - ADV: ROBERTO ANTONIO AMADOR (OAB 163394/
SP)
Processo 0006248-70.2017.8.26.0362 (processo principal 1008390-64.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Acf Eletromecânica Ltda - - Edvaldo Tuller - Fls 256/259: oficie(m)-se à Egrégia
Primeira Vara local, solicitando a baixa da penhora realizada no rosto dos autos, ante o integral pagamento do débito exequendo.
Após, tornem os autos ao arquivo. - ADV: JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), THIAGO ANDRADE
BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 0006685-77.2018.8.26.0362 (processo principal 1003554-48.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Paulo Roberto Joaquim dos Reis advogados Associados - Jose Carlos Esporte - Fls 80: defiro. Baixem-se
os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. - ADV: JONY CEZAR DE LIMA CURCIO
(OAB 322801/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0007791-40.2019.8.26.0362 (processo principal 1008853-69.2017.8.26.0362) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Auxílio-Doença Previdenciário - Alcione Nascimento da Silva - Vistos. 1. Trata-se de procedimento comum para
restabelecimento de auxílio doença e concessão aposentadoria por invalidez, em fase de cumprimento do julgado nos termos
do art. 534 e 535 do C.P.C. Uma vez expedidos os RPV (fls. 59/60 e 61/62), pelo TRF-3ª Região foi cancelada a requisição
expedida a favor da autora nº 20200067937, sob o argumento de duplicidade, conforme teor do ofício de fls. 36/41 Todavia,
razão assiste ao INSS e a exequente nas manifestações de fls. 56 e 48/52, pois, como bem pode-se constatar pelos documentos
colacionados aos autos, não se trata de expedição de requisição em duplicidade. Senão vejamos: A requisição que se refere o
Egr. Tribunal oriunda-se de ação ajuizada no Juizado Especial Federal Cível de Campinas Proc. Nº 0007457-21.2010.4.03.6303,
refere-se ao requisitório nº 20120006719, protocolizado em 25/01/2012, cujos meses atrasados apurados são diferentes e
anteriores aos meses apurados nestes autos. O requisitório da presente demanda (ajuizada em 30.11.2017) diz respeito a
período diverso, requisitório nº 20200067937, protocolo nº 20200108526 em 18.06.2020. Posto isto, não havendo relação com a
ação ajuizada no Juizado Especial Federal Cível de Campinas, expeça-se novo ofício requisitório ao Tribunal Regional Federal
(sistema precweb), a favor do autor, porque a requisição protocolizada sob nº 20120006719 no Juizado Especial Federal referese a ação anteriormente ajuizada, cujo período de cálculo e objeto são diversos. Observe-se a serventia que deverá anotar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º