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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2020 - Página 1999

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TJSP 13/10/2020 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3146

1999

o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 2. Os pedidos de
Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico,
devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das
partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase
executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para
consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614,
se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 3. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos
do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença);
no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item
correspondente ao pedido ou providência desejados. 4. Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s)
credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP), JOÃO
PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1013170-73.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Wesley Rodrigues de
Arruda - Vistos. Cumpra-se a decisão proferida às fls. 148/149 Int. - ADV: SIDNEY COSTA DE ARRUDA (OAB 285480/SP)
Processo 1013552-42.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - BANCO ITAUCARD
S/A - Vistos. Fls. 117: Cadastre-se no sistema o nome do Advogado, devendo, contudo, a Peticionária regularizar a sua
representação processual, em cinco dias, constando da procuração o nome do referido Advogado, devendo, ainda, comprovar,
documentalmente, que o crédito objeto desta ação se encontra entre os cedidos. Int. - ADV: MARCIO SANTANA BATISTA (OAB
257034/SP)
Processo 1013769-51.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Mara
Lucia Denardi da Costa - Banco Bradesco Cartões S.A. - “Ciência ao(a-s) Requente(a-s) acerca do mandado de levantamento
expedido, encaminhado para conferência e, após, para assinatura do(a) MM. Juiz(a).” - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP), NELSON AGNOLETTO JUNIOR (OAB 117005/SP)
Processo 1014626-58.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Josefa de Paiva Veloso Banco Bradesco S/A - Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da causa, observada a gratuidade judiciária concedida. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei. Publique-se.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C.
LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)
Processo 1015382-04.2019.8.26.0405 - Monitória - Nota Promissória - Idinei Teixeira - Vistos. Aguarde-se o julgamento
do Agravo de Instrumento interposto, como determinado. Oportunamente, será apreciado o acordo havido. Int. - ADV: SONIA
REGINA BONATTO (OAB 240199/SP)
Processo 1015614-50.2018.8.26.0405 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Michael Klein - Jose
Omar da Rocha - Isto posto, JULGO EXTINTOS os presentes embargos de terceiro, com fulcro no art. 485, VI, do Código
de Processo Civil, à vista da carência superveniente do interesse processual. Cada parte arcará com as custas, despesas
processuais e honorários de seus respectivos advogados, que arbitro, por equidade, em R$ 3.000,00. Oportunamente, arquivese o feito. P.R.I. - ADV: RODRIGO SANAZARO MARIN (OAB 243596/SP), NATALY RODRIGUES DE SOUSA (OAB 384237/SP),
LENISVALDO GUEDES DA SILVA (OAB 122365/SP)
Processo 1015662-72.2019.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ctl
Engenharia Ltda - Jair Duarte de Lima e outro - Vistos. Em tempo, verifico que a sentença proferida às fls. 205/208, com decisão
dos embargos de declaração às fls. 215/216, foi omissa no dispositivo final, no qual não constou o deferimento da justiça
gratuita aos requeridos, benefício este solicitado na contestação apresentada. Assim, para todos os efeitos de direito, declaro-a,
de ofício, cujo tópico final passa a vigorar com a seguinte redação: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido, para resolver o compromisso de compra e venda, por culpa dos requeridos, para determinar a reintegração da autora
na posse do imóvel. Condeno os réus a pagarem à autora indenização por perdas e danos, consistente na multa diária, no
importe de 0,1% sobre o preço da venda do imóvel, percentual que deverá incidir desde a data do inadimplemento até a efetiva
desocupação, além da multa contratual correspondente ao pagamento de 2% mais 1% ao mês, do valor do contrato, pelo prazo
que permaneceram no imóvel até a devolução das chaves, além das despesas para reforma e IPTU em aberto. Condeno a autora
a restituir aos réus, em parcela única, o valor por eles pagos, permitidas as deduções contratuais, conforme fundamentação
acima. As condenações acima deverão ser apuradas em cumprimento de sentença e devidamente compensadas entre si. Em
consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca, cada
parte arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios para o patrono
da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da respectiva condenação, por representar o proveito econômico por cada
obtido, observada a gratuidade da justiça que fica deferida aos requeridos. P.R.I. Permanecem inalterados os demais termos
da sentença, não modificados por esta decisão. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço
da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Decorrido o prazo para interposição de recurso, remetase o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme decisão de fls. 281. - ADV: EDUARDO MOUREIRA
GONÇALVES (OAB 291404/SP), FABIO DE JESUS NEVES (OAB 252830/SP)
Processo 1015871-07.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Diego da Silva Carvalho
- Vistos. Presentes os requisitos legais, concedo a liminar pleiteada para o fim de determinar a sustação dos efeitos do protesto
do título apontado, mediante a prestação da caução no valor do título, sob pena de revogação. Prestada a caução, em cinco
dias, oficie-se o Cartório de Protestos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ BELTRAME (OAB 217112/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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