TJSP 13/10/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3146
2006
Indenização por Dano Moral - Tania Maria Pinheiro Leal de Souza - Alvorada Serviço, Comercio e Distribuição Ltda - - Banco
Bradesco S/A - Fls.79/80: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema
BACENJUD. - ADV: TANIA MARIA PINHEIRO LEAL DE SOUZA (OAB 331153/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 261844/SP), RODNEY BARBIERATO FERREIRA (OAB 71208/SP)
Processo 0029235-97.2019.8.26.0405 (processo principal 1020774-27.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Colégio Miranda S/c Ltda - Fls. 34/36: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente,
no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. - ADV: AIRTON FERREIRA (OAB 90260/
SP), FELISBERTO JOSE JUNIOR (OAB 96741/SP)
Processo 0032229-98.2019.8.26.0405 (processo principal 4008591-75.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Almir Rogério Puleto Keller - TULIPA INCORPORADORA LTDA - Vistos. Fls. 160/161:Diga a Executada
quanto ao valor do débito apontado, efetuando o pagamento do valor respectivo, conforme decisão de fls. 158. Int. - ADV:
ADRIANO AUGUSTO MARTINS (OAB 142185/SP), MARCELO SANCHEZ SALVADORE (OAB 174441/SP), LUCIANA NAZIMA
(OAB 169451/SP)
Processo 0033381-55.2017.8.26.0405 (processo principal 1021366-71.2016.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Imóvel - BETTY VAIDERGORN FEFFER - - Jorge Feffer - - Ruben Feffer - - David Feffer - - Daniel
Feffer - Francisco Leite Araújo e outro - Vistos. Em cumprimento ao disposto pelo art. 513, § 2º, II do Código de Processo
Civil, determinou-se a intimação pessoal da parte executada acerca do início da fase de cumprimento de sentença. As
correspondências, remetidas para o mesmo endereço indicado na procuração de fl. 82, onde admitidamente residem os
coexecutados, retornou positiva, todavia foi assinada por Ricardo Araújo, filho dos mesmos. Decorrido o prazo para pagamento
voluntário e para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, foi deferida a tentativa de penhora de valores
pelo sistema Bacenjud, que restou parcialmente positiva com bloqueio de R$ 18.304,51 e R$ 368,06. Compareceram então os
executados, alegando que seria necessário anular todos os atos processuais realizados após a sua intimação para início da
fase de cumprimento de sentença, uma vez que a carta de intimação teria sido recebida por terceiro estranho à lide. Sem razão,
contudo. Isso porque se tem por válida a intimação por carta enviada ao endereço dos executados.Note-se, no mais, que houve
comparecimento espontâneo, capaz de suprir eventual nulidade da intimação. De mais a mais, com relação à aventada hipótese
de recebimento por terceiro, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é válida citação postal, com aviso
de recebimento e entregue no endereço correto do réu ou executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedente: AgRg
no AREsp 253.709/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, j. 4/12/2012, DJe 13/12/2012 (STJ -REsp
1700601 -Rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. 27-2-2018). Assim, regular a citação mediante correio. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Alegação de nulidade da intimação para início da fase
de cumprimento de sentença Ausência de procurador constituído nos autos Necessidade de intimação da devedora por carta
com aviso de recebimento Inteligência do art. 513, § 2º, II, do CPC AR recebido por terceiro Ausência de nulidade Presume-se
válida a intimação por carta encaminhada ao endereço constante nos autos, no qual houve a prévia citação da devedora É dever
da parte comunicar ao juízo eventual mudança, mantendo atualizado o seu endereço Inteligência dos arts. 274, Parágrafo único,
e 513, § 3º, ambos do Código de Processo Civil Decisão mantida Negado provimento (TJSP; Agravo de Instrumento 219958079.2020.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -6ª. Vara
Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020). Tampouco há prova da interdição ou incapacidade do
terceiro que recebeu o AR, mas simples laudo médico datado de 2016, o que não se admite. Portanto, não havendo nulidade
a ser observada, tendo em vista que as intimações da parte executada ocorreram de forma regular, e conforme previsão legal,
não havendo, por outro lado, apresentação de impugnação à fase executiva, nem tampouco indicação de que se trata de verba
impenhorável a constrita nestes autos, de rigor a rejeição da pretensão formulada pela parte executada. No mais, converto em
penhora os valores bloqueados na conta da executada, devendo ser transferida para conta do Juízo, Banco do Brasil, agência
Fórum de Osasco. Intime-se. - ADV: MAURICIO MARTINS (OAB 118966/SP), MARCELO DINIZ ARAUJO (OAB 180152/SP)
Processo 1000488-86.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Daniel Gomes Castanheira - Banco Bradesco S/A - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Como a parte autora, vencida, é beneficiária
da justiça gratuita, não é possível, sem prova da perda da condição de pobreza, executar os ônus sucumbenciais. Além disso,
inexiste no julgado condenação em obrigação cuja exigibilidade não esteja suspensa pelo benefício. Portanto, arquive-se os
autos, observando-se as formalidades legais. Int. - ADV: VAINE CINEIA LUCIANO GOMES (OAB 121262/SP), FABIO CABRAL
SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1001677-07.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Vistos. Cumpra-se o despacho de fls. 196. Int. Osasco, 06 de outubro de 2020. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 1002288-57.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Guilherme Bernardo da Silva SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos. Manifeste-se o Requerente, em cinco dias,
sobre a petição e comprovantes de depósito de fls. 288/291, sob pena de o silêncio dar ensejo à extinção da fase executiva da
ação. Int. Osasco, 06 de outubro de 2020. - ADV: CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB 206610/SP), LUÍS FABIANO
PRADO FREITAS (OAB 177312/SP), CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP)
Processo 1007007-77.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Irv - Factoring Fomento
Comercial Ltda - Vistos. Fls. 384/388: recebo como emenda à inicial. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não
sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos
de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao
recolhimento das respectivas custas, sob pena de arquivamento. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para
verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 (cinco) dias
sobre o resultado sob pena de arquivamento. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados,
expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de arquivamento.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do
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