TJSP 13/10/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3146
2012
final do dispositivo: “Para que se evite embargos declaratórios, fica consignado que a atribuição do ônus sucumbência se deu
pelo fato de que o requerido não demonstrou que tinha canais administrativos abertos para recuperação da conta”. Intime-se. ADV: RICARDO REIS DE JESUS FILHO (OAB 273946/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1004276-11.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Halaquesina Ribeiro de Souza
- BANCO PAN S.A. - Vistos. Diante da impugnação aos honorários periciais apresentada pelo requerido Banco Pan S/A a pp.
275/276, primeiramente intime-se o perito, por e-mail, para manifestar-se. Após, digam as partes, no prazo legal, e tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JAQUELINE ALMEIDA DA SILVA (OAB
409812/SP)
Processo 1006025-34.2018.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Nilton Pereira de Barros - Udinaja Garrido da Silva - Vistos. P. 90: Comprovada a desocupação do imóvel, tratando-se de ação
de despejo cumulada com cobrança, aguarde-se por 10 dias o início do cumprimento de sentença que deverá se realizar na
forma digital nos termos do Comunicado CG 1631/2015, por peticionamento eletrônico, devendo ser observado que para futuros
peticionamentos, na execução, o advogado deverá indicar o número do processo principal e selecionar o item cumprimento de
sentença. Com a providência acima, ou com o decurso do prazo, encaminhe-se este processo ao arquivo. Intime-se. - ADV:
CAROLINE DA SILVA BARROS (OAB 327654/SP), ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 192193/SP)
Processo 1006200-57.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - José Augusto Pereira dos
Santos - Ccb Brasil S/A Crédito Financiamentos e Investimentos - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por
CCB Brasil S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, contra a sentença de fls. 202-211, pretensamente embasados no artigo
1.022 e seguintes, do CPC. Em apertada síntese, sustentou que a decisão é passível de embargos, pois é contraditória em
relação à possibilidade de escolha entre comissão de permanência e encargos moratórios (fls. 214-218). Intimada, a parte
embargada se manifestou às fls. 222-224. É a síntese do necessário. Os embargos, conquanto tempestivos, não devem ser
recebidos. Vejamos. O argumento do embargante não encontra subsunção às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Com
efeito, não há contradição na sentença a ensejar o manejo de embargos de declaração. A leitura dos embargos declaratórios
demonstra que, na realidade, o que pretende a parte é nova apreciação do que já foi decidido, vindo aplicar o que ela reputa
correto. De qualquer forma, aponto que quando se faz menção à opção entre comissão de permanência e encargos moratórios é
no exato momento da feitura do contrato, não podendo ambos constarem ao mesmo tempo na cláusula. Poderia a instituição ter
alçado a comissão de permanência ou os encargos moratórios quando da redação da cláusula, mas não ambos, para somente
depois optar, a bel prazer, qual lhe é mais favorável. Por isso, a tutela de declaração de nulidade, diante da ilicitude da cláusula
conforme o alcance pretendido. Caso não concorde com o decidido, deve o embargante manejar o recurso próprio. Ante o
exposto, atento às considerações acima mencionadas, NÃO RECEBO os embargos de declaração opostos. Intimem-se. - ADV:
LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), ROMUALDO DA SILVA
(OAB 312571/SP)
Processo 1006640-53.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jailson Aparecido Teles AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Diante do certificado a p. 100 e tendo-se em vista o lapso
de tempo, informe o autor/agravante acerca do resultado do julgamento do agravo de instrumento noticiado a p. 76/77. Intimese. - ADV: ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB 299541/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP), FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP)
Processo 1006987-86.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Tulipas Vistos. Pp. 64/71: Trata-se de manifestação da credora fiduciária, intimada da distribuição da inicial conforme requerido à p. 3.
Considerando que a dívida foi quitada e o feito extinto nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, anote-se o nome
do advogado indicado para recebimento de intimações para a devida ciência. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se com
as devidas anotações em termos de extinção. Intime-se. - ADV: PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP), RENATO VIDAL
DE LIMA (OAB 235460/SP), MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 1007896-41.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (
BRASIL ) S/A - Vistos. P. 145: defiro as pesquisas de endereço requeridas desde que recolhidas as taxas respectivas. Prazo de
dez dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB
319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1009304-57.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Wilson Gilberto de Oliveira BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e extingo o processo,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Imponho à parte autora o pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei estadual 11.608/03, o percentual de 4%, para fins de preparo, em caso de recurso, deve
incidir sobre o exato valor nominal da causa. P.I. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), EDUARDO
SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1010179-27.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Willian Evangelista de Santana Comgás - Companhia de Gás São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e extingo o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CP, para (i) declarar inexistente o débito de R$ 258,76,
referente à fatura de julho de 2019, condenado a requerida à obrigação de cancelar o protesto efetuado, no prazo de 15 dias,
sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; e (ii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.900,00, a título
de ressarcimento dos danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da presente sentença (os anteriores estão
embutidos no montante nominal), e correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, também a partir da sentença. Em face da
sucumbência recíproca, deve a parte autora arcar com as despesas processuais em 40% e os honorários advocatícios, que fixo
em 10% do proveito econômico (valor da causa menos R$ 7.158,76), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o disposto
no art. 98, § 3º, do CPC (justiça gratuita); deve a parte requerida arcar com as despesas processuais em 60% e os honorários
advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico (R$ 7.158,76), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, concedo a
tutela de urgência, para que a requerida efetue o cancelamento do protesto (fls. 45) no prazo de 15 dias, sob pena de multa a
ser fixada em caso de descumprimento. A probabilidade do direito decorre da cognição exauriente e o perigo da demora dos
efeitos nefastos da mácula do nome. A intimação para cumprimento se dá através da publicação da presente sentença. P.I. ADV: MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB 195229/SP), JOSIAS FRANCISCO CHAVES (OAB 240135/SP), JOCIMAR
FRANCISCO CHAVES (OAB 256728/SP), PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP)
Processo 1011313-89.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Aquatica Residencial
- Vistos. P. 129: encontrando-se o(s/s) executado(a/s) regularmente citado(a/s) (pp. 123/124), defiro o(s) pedido(s), desde
que previamente recolhida(s) a(s) taxa(s) respectiva(s). Aguarde-se por dez dias. Comprovado o recolhimento, providencie a
Serventia o necessário. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MARCIO KUPERMAN CARLIK (OAB
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