TJSP 13/10/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3146
2016
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB
272237/SP)
Processo 1018714-42.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Bela Vista - Vistos. Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s), por via postal (conforme recolhimento a pp. 47/49), para pagamento
da dívida (planilha demonstrativa de débito a p. 42), que deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como
acrescido das cotas condominiais vincendas até a data do pagamento (Súmula 13 TJ-SP), além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Ciência ao(a/s) executado(a/s) de que,
nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. O(a/s) executado(a/s) poderá(ão) oferecer embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Ciência ao(à) exequente de que, não localizados o(a/s) executado(a/s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se o(a/s) executado(a/s) de pessoa(s) jurídica(s), deverá
o exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante,
diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Caso requerido, expeça-se
certidão comprobatória do ajuizamento da ação para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens
sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Expeça-se carta para
intimação do credor fiduciário nos termos do artigo 799, inciso I do Código de Processo Civil (se o caso). Intime-se. - ADV:
CARLOS EDUARDO VOLANTE (OAB 236739/SP)
Processo 1018779-37.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Raphaella Reis de Oliveira Vistos. Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá(ão) o(a/s) autor(a/es) comprovar seus rendimentos
mensais, uma vez que se qualifica(m) como advogada. Deverá(ão) juntar sua declaração de imposto de renda do último ano/
exercício (2019/2020), de modo completo (não sendo suficiente apenas parte da declaração), nomeando referida pasta como
“documentos sigilosos”, ou comprovar sua condição de isenção por meio de pesquisa no site da Receita Federal do Brasil
(informando que “sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”), que poderá ser obtida pelo link “Consulta
Restituição” referente ao exercício 2020: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/
restituicaoMobi.asp Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade processual. Caso contrário deverá(ão),
no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas iniciais ao Estado, da(s) taxa(s) para citação via postal e da taxa de
mandato. Intime-se. - ADV: RAPHAELLA REIS DE OLIVEIRA (OAB 370259/SP)
Processo 1018780-22.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0008020-54.2017.8.26.0011 - 1ª Vara Cível do
Foro Regional XI - Pinheiros) - Hopen Contabilidade S/s Ltda - CARTA PRECATÓRIA DIGITAL Vistos. Primeiramente regularizese o cadastro da distribuição, inclusive anotando-se o(a/s) advogado(a/s) no sistema, se o caso. Providencie a Serventia o
quanto necessário para o integral cumprimento da presente carta precatória digital (despacho-carta precatória a p. 01, anexandose a petição de pp. 02/04, observando-se o endereço informado a p. 04), que servirá como mandado, ficando desde logo
autorizada a solicitação, por e-mail, de quaisquer peças, senha de acesso e/ou custas e taxas que eventualmente não a tenham
acompanhado. Caso solicitada a regularização da carta precatória e decorrido o prazo de trinta dias sem o integral atendimento,
e verificando-se inviabilizado o seu cumprimento, certifique-se, anote-se a movimentação adequada (que arquivará a presente
automaticamente). Com o cumprimento da(s) diligência(s) determinada(s), providencie a Serventia a imediata comunicação
do resultado ao juízo deprecante, por meio eletrônico, anexando-se a senha de acesso, para atendimento ao disposto no art.
232 do Código de Processo Civil (para efeito de início da contagem de prazo determinada no art. 231, inciso VI do mesmo
diploma legal). Ainda observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1951/2017, apenas no caso do mandado positivo (ou
parcialmente positivo), além da senha encaminhada por e-mail, as peças produzidas fisicamente deverão ser devolvidas via
malote, em observância ao art. 1.258 das NSCGJ). Intime-se. - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB
170162/SP)
Processo 1018803-65.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Rodrigo Cosas - Vistos. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios de locação residencial
com pedido liminar de despejo distribuída em 08/10/2020. Na hipótese, aplica-se o disponto no art. 9º da Lei 14.010/2020, que
dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do
coronavirus: “Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º,
incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020. Parágrafo único. O disposto
no caput deste artigo aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020.” Ante o exposto, ao menos enquanto
vigente a lei específica, indefiro o pedido liminar de despejo. Primeiramente junte o autor a diligência do oficial de justiça ou a
taxa para citação postal, no prazo de cinco dias. Após, CITE-SE, cientificando-se os eventuais sublocatários e/ou ocupantes. Se
pedida a purgação da mora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, fica o(a/s) réu(ré/s) cientificado(a/s) de que deverá(ão) efetuar o
pagamento do débito atualizado, inclusive os que se vencerem até a data do efetivo depósito, consignando-se ser também de 15
dias úteis o prazo para o(a/s) réu(ré/s) contestar(em) a ação, advertindo(a/s) de que a ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor do
débito, conforme cláusula 12.1 do contrato de locação (p. 24). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intime-se. - ADV: BRENO SALVADOR DE AMORIM OLIVEIRA (OAB 268380/
SP)
Processo 1018810-57.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Denise
Albuquerque dos Santos - Vistos. Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, em complementação à
documentação já apresentada, deverá a autora juntar sua declaração de imposto de renda do último ano/exercício (2019/2020),
de modo completo (não sendo suficiente apenas parte da declaração), nomeando referida pasta como “documentos sigilosos”,
ou comprovar sua condição de isenção por meio de pesquisa no site da Receita Federal do Brasil (informando que “sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º