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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2020 - Página 2015

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TJSP 13/10/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3146

2015

Intime-se. - ADV: MILENE MISSIATO MATTAR (OAB 217520/SP)
Processo 1018648-62.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Mirian de Oliveira Motta - Vistos.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Mirian de Oliveira Motta move a presente ação de obrigação de não
fazer cumulado com pedido de tutela de urgência em face de Banco Bradesco S/A para que respeite o limite de 30% dos seus
vencimentos ao efetuar débitos para pagamento de empréstimos consignados. Explana que é pensionista do INSS e recebe sua
pensão por morte por meio da conta corrente nº 8843-6 da agência 900. Acrescenta que, vinculados a essa conta, possui outros
produtos, tais como cheque especial, empréstimos e renegociações. Ocorre que, com a mais recente negociação, encontra-se
com quase 70% dos seus rendimentos líquidos comprometidos. Requer a concessão de tutela de urgência para delimitação dos
descontos no patamar máximo de 30% dos rendimentos líquidos da autora (p. 17, item VI). Juntou documentos (pp. 19/37). É o
breve relatório. A limitação de 30% sobre os vencimentos somente é aplicável às hipóteses de empréstimos consignados com
desconto em folha de pagamento, o que não é extensivo aos empréstimos efetivados diretamente pelo correntista com a
instituição financeira cujo pagamento ocorre por débito na conta corrente. Depreende-se, da análise dos demonstrativos de
pagamento da autora referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2020 (pp. 25/29) que foram efetuados débitos
denominados “CONSIGNAÇÃO EMP-BANCO” no valor de R$ 509,18, ou seja, abaixo do percentual de 30% permitido em lei. Os
demais descontos contra os quais se insurge a autora, conforme informado na inicial, incidem diretamente em sua conta corrente
e não em sua folha de pagamento. Importante ressaltar que o STJ consolidou entendimento de que o desconto em folha de
pagamento pode ser objeto de limitação ao percentual previsto em lei, em função do princípio da razoabilidade e considerando
a natureza alimentar do salário. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento do REsp nº 1.586.910/SP,
realizado em 29/08/2017, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, entendeu possível o desconto das prestações de
empréstimo contratado pelo correntista na mesma conta corrente em que recebe seu salário, não aplicando a limitação legal
prevista para empréstimo consignado em folha de pagamento a contrato de mútuo livremente pactuado com a instituição
financeira. Oportuna a transcrição da ementa daquele julgado: RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO
COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTACORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM
SUPEDÂNEO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1- A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao
consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada
ao financiador. O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade,
limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2- O contrato
de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem
várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com
terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização. A instituição financeira assume o papel de administradora
dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou
transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3- Como característica do contrato, por questão de
praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o
consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito,
cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4- Consta, na própria petição inicial, que a
adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das
parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão
contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento.
5- Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha,
para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente. Com efeito, no âmbito do
direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente
invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que,
isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6- À míngua de novas
disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou
sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7- A solução concebida
pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar
a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor. Ademais,
uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece
com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8- O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser
obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9- A limitação imposta pela decisão recorrida
é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo
restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. Recurso especial do réu provido, julgado
prejudicado o do autor. (REsp 1586910/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017,
DJe 03/10/2017). Cabe anotar que, durante breve período, entendeu-se vedada a retenção de salário ou vencimentos para
adimplemento de mútuo comum, mesmo com cláusula autorizativa nesse sentido (Súmula 603 do STJ). Referida súmula foi
cancelada, reestabelecendo-se parâmetros anteriores. Por outro lado, respeitado posicionamento diverso, fica o registro, obiter
dictum, que o desconto direto através de débito automático é, antes de tudo, um meio de pagamento, que foi autorizado pelo
consumidor quando da contratação do empréstimo. Nesse ponto, a despeito do descontrole financeiro da autora, não me parece
crível que o próprio correntista não possa cancelar uma forma de pagamento que é naturalmente “invasiva”, mesmo que isso
signifique, via reflexa, o descumprimento da obrigação. Cancelado o débito automático e descumprida a obrigação, caberá à
instituição financeira cobrar os valores pertinentes através dos meios legais. Outra interpretação, isto é, que permita a negativa
de cancelamento do débito automático, significa dar ao banco legitimidade de exercer, por suas próprias forças, a satisfação do
crédito, o que, a meu ver, aproxima-se do uso arbitrário das próprias razões. Como a causa de pedir e o pedido não estão
formulados com esse caráter, a determinação do cancelamento do débito automático implicaria tutela extra petita. De todo
modo, primeiramente, deveria a autora tentar administrativamente proceder ao cancelamento do débito automático, ciente de
que isso, todavia, poderá importar seu inadimplemento. Dessa forma, ao menos em cognição sumária, indefiro o pedido de
tutela de urgência. Prescreve o artigo 300 do NCPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese a autora não se
desincumbiu de demonstrar a probabilidade do direito, o que por si só impede a concessão da tutela de urgência, razão porque
a indefiro, ao menos até a instalação do contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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