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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020 - Página 2006

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TJSP 14/10/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3147

2006

Municipal de Mogi das Cruzes - Antonio Borges Pereira - - Vilma dos Santos Pereira - Ciência à PMMC, acerca da manifestação
do requerido, juntada às fls. 318/320. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), ANTÔNIO LUIS
MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP), SANDRA SERAFIM DE SOUSA (OAB 248934/SP)
Processo 1007859-78.2016.8.26.0361 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - Antonio Borges Pereira - - Vilma dos Santos Pereira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado
Miano Vistos. 1 Determino o prosseguimento normal do feito. Anote-se. 2 - Fl. 308/312: Diante da notícia do falecimento do réu
Antonio Borges Pereira (f. 312), intime-se a parte autora para que promova a citação do espólio, sucessores ou herdeiros do
réu, no prazo máximo de 6 meses art. 313, §2º, inciso I do CPC, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. 3
Fl. 318/320: Sem prejuízo, certifique a serventia o cumprimento do artigo 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4 - Decorrido o prazo,
venham os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP), CARLOS HENRIQUE DA
COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), SANDRA SERAFIM DE SOUSA (OAB 248934/SP)
Processo 1007890-30.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Jose Prado dos
Santos - FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - - Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec e outros - CIÊNCIA DA JUNTADA
DA CARTA PRECATÓRIA CUMPRIDA NEGATIVA. - ADV: CARLA ALESSANDRA BRANCA RAMOS SILVA AGUIAR (OAB 212716/
SP), JOAO LUCAS ARCANJO CARNEIRO (OAB 27749/CE), ÉRLON MOREIRA PINTO (OAB 9666/CE)
Processo 1008016-46.2019.8.26.0361 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Carlos Alberto Taino
Júnior - - Vera Lucia Dalvia - - OAF Prejetos e Obras S/s Ltda. - - Américo Fabri Neto - - Vanderlei Tateo Araky - - Daniel Moura
de Oliveira e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Ministério Público do Estado de São Paulo propôs
ação de improbidade administrativa em face de Daniel Moura de Oliveira e outros pleiteando, o reconhecimento da prática de
dano ao erário, previsto no artigo 10, caput e inciso XII, da Lei nº 8.429/92 e reconhecimento de enriquecimento ilícito, previsto
no artigo 9º, caput também da acima mencionada. Daniel Moura de Oliveira, RG 20.076.631-4, CPF 083.366.028-44 ofertou
contestação, arguindo ilegitimidade passiva por se tratar de homônimo e pleiteando a condenação da parte autora em reparação
de danos materiais e morais. O Ministério Público ofertou réplica (f. 1095/1096). FUNDAMENTO e DECIDO. 1 - Reconheço a
ilegitimidade de Daniel Moura de Oliveira, RG 20.076.631-4 para integrar o polo passivo da demanda pois se trata de homônimo.
2 - No tocante aos pedidos formulados por Daniel, tem-se que estes não merecem prosperar. Com efeito, para que se viabilize o
pedido de reparação de dano moral pretendido, faz-se necessário que o dano seja comprovado, mediante demonstração cabal
de que a instauração do procedimento se deu de forma irresponsável ou maliciosa, injusta e despropositada, com reflexos na
vida pessoal do réu, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto em face de suas relações profissionais
e sociais. In casu, não foram constatadas tais ilegalidades. Assim, a propositura da ação civil pública não dá azo à reparação
civil, por constituir regular exercício de direito, ainda que posteriormente venha a ser julgada improcedente ou reconhecida a
sua ilegtimidade. Ademais, para a caracterização dos atos ilícitos cometidos contra a honra e passíveis de gerar indenização por
dano moral, é imprescindível que fique caracterizado o dolo, evidenciado pela intenção de ofender, o que não se verifica no caso
em tela. 3 - No tocante ao pedido de reparação de dano material, este também não prospera pois o contrato firmado, na forma
da Lei 8.906/94 (f. 1018/1019), produz efeitos, na realidade, somente na relação entre advogado e cliente. Assim, o contrato
firmado entre o advogado e o constituinte vincula apenas as partes desse negócio jurídico. Aqui incide a regra de que o contrato
é res inter alios acta, ou seja, esse ajuste realizado entre as partes contratantes, em princípio, não aproveita, nem prejudica
terceiros. Nesse contrato de prestação de serviços advocatícios (f. 1018/1019) há que ser observada ainda a circunstância
relativa à pessoalidade do serviço prestado, os diversos fatores pessoais considerados quando da escolha do mandatário, o
elemento subjetivo de confiança entre mandante e mandatário. 4 - Pelas razões expostas JULGO IMPROCEDENTE os pedidos
de reparação por danos morais e materiais formulados por Daniel, nos termos do artigo 487, I do CPC. 5 - E reconheço a
ilegitimidade passiva de Daniel Moura de Oliveira, RG 20.076.631-4, CPF 083.366.028-44, e, JULGO EXTINTA a presente ação
apenas em relação a ele nos termos do artigo 485, VI do CPC. Sem condenação do Ministério Público em honorários, por força
do artigo 17 da Lei 7347/85. 6 - No mais, em termos de prosseguimento do feito, determino: i) a inclusão de Daniel Moura de
Oliveira, CPF 173.710.168-82, filho de José Moura de Oliveira e de Aurelina Maria de Oliveira e ii) sua notificação no endereço
declinado à f. 1096. 7 - INTIME-SE. - ADV: TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), JOSE VIANA LEITE (OAB 247916/SP),
DIÓGENES PIRES DA SILVA (OAB 192067/SP), BENEDITO TADEU FERREIRA DA SILVA (OAB 82735/SP), NEI ROLIM DE
ALENCAR FILHO & (OAB 382941/SP)
Processo 1008155-71.2014.8.26.0361 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - M.A.F.S. - - C.V.S. - C.C.V.M. - I.P.S.P.M.B.M. e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Considerando o tempo de conclusão
destes autos e a existência de auxílio prestado na Comarca, determino a remessa destes ao MM. Juiz de Direito Auxiliar DR.
EDUARDO CALVERT, com as homenagens deste Juízo. Mogi das Cruzes, 08 de outubro de 2020. - ADV: VINICIUS ALBERTO
FERNANDES (OAB 226307/SP), VALTER ANTONIO DE SOUZA (OAB 93651/SP), GERONIMO ABDON ABRAHÃO (OAB
352185/SP), PEDRO LUIZ BIFFI (OAB 126916/SP)
Processo 1008389-43.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Ivani de Paula - Vistos. 1 Fl. 111/112:
Considerando a informação de que a parte ré ainda não forneceu a medicação objeto dos autos, intime-se a parte autora para
informar o valor que entende devido para bloqueio da multa cominatória, no prazo de 5 (cinco) dias. 2 Após, tornem conclusos
com urgência. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO DA CUNHA (OAB 69942/SP)
Processo 1008530-62.2020.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fabiola
Viana Dias - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos
de ação coletiva que tramitou na Comarca da Capital. Eis um relatório. DECIDO. Não há como prosseguir com o cumprimento
de sentença. A obrigação ainda não foi liquidada: resta saber, para o universo das partes representadas na Ação Coletiva,
quais seriam as verbas eventuais. Não tendo sido esclarecido esse ponto fulcral quer na sentença, quer no acórdão, haverá
necessidade de se proceder à fase de liquidação de sentença. E isso, por óbvio, compete ao Juízo que realizou o conhecimento
da causa; do contrário, a pretendida segurança jurídica advinda com a estabilização dessas causas restaria frustrada, pois as
liquidações em juízos distintos gerarão, irrefragavelmente, em decisões conflitantes. Sobre a necessidade de liquidação de
sentença, trago à baila a seguinte lição: A liquidez exigida pela lei, na verdade, diz respeito à exata definição, no próprio título
executivo ou a partir dele, isto é, sem necessidade de qualquer investigação de fatos exteriores (...). Essa determinação deve
englobar tudo aquilo que for relevante para a definição do tamanho da obrigação: a extensão, o volume, a medida, o peso, o
valor etc. Na causa em apreço, resta claro que há necessidade de investigação de fatos exteriores, para a correta definição
do tamanho da obrigação (isto é, a definição do conceito e extensão de verbas de caráter eventual). Assim sendo, diante da
inexistência de liquidez do título, dependente ainda de liquidação no juízo competente, JULGO EXTINTO este incidente de
cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, I, do CPC. Por força do art. 85, §1º, do CPC, condeno a parte credora
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do ex adverso, ora fixado em 10% sobre o valor da causa,
observando-se, contudo, o artigo 98, caput, §3º, do CPC, eis que defiro à parte credora os benefícios da gratuidade da justiça.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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