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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020 - Página 2021

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TJSP 14/10/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3147

2021

Processo 1008569-59.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Amanda Luciene
Santana Macedo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei
nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 Pretende a parte autora a devolução
do valor indevidamente retido de imposto de renda, no importe de R$ 6.908,61, em razão da realização do pagamento em
pecúnia da indenização de licença prêmio não gozada quando em atividade. 2 - A pretensão é procedente. Com efeito, o
pagamento de licença prêmio possui natureza indenizatória, não estando englobada no conceito de renda definido pelo art.
43, I, do CTN. O fato gerador do Imposto de Renda, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 43, I e II,
versa o seguinte: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do
trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não
compreendidos no inciso anterior. Por outro lado, as verbas de natureza indenizatória visam ressarcir um dano ou compensar
um prejuízo sofrido pelo servidor que foi impedido de gozar um direito, como a licença prêmio, caso dos autos. Neste caso não
há escolha do servidor, a verba tem caráter indenizatório e não incide imposto de renda. Enfim, incorreta a aplicação do imposto
de renda sobre os valores pagos a título de indenização de licença prêmio, visto que tal verba não está sujeita ao imposto de
renda, ante o caráter indenizatório. Da mesma forma, indevido o desconto de valores destinados à contribuição previdenciária
ou de assistência médica, já que a verba em baila tem, repito, caráter indenizatório e não remuneratório. Por todo o exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão de AMANDA LUCIENE SANTANA MACEDO, razão pela qual, condeno o MUNICÍPIO DE
MOGI DAS CRUZES, ao pagamento do montante retido indevidamente de imposto de renda, no valor de R$ R$ 6.908,61. A
correção monetária deve incidir de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro
Campbell. Consoante a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.205.946/SP, também representativo de controvérsia,
o novo regramento dos juros de mora instituído pela Lei 11.960/2009 aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem,
contudo, retroagir a período anterior à vigência da norma (29/06/2009). Reconheço a natureza alimentar da verba, nos termos
dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição Estadual. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios,
nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem
reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I
do CPC. P. I. C. - ADV: PATRICIA DE DEUS PINTO (OAB 406966/SP)
Processo 1008686-50.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Luiz Cláudio Minoru
Takeda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº
12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 - Almeja a parte autora, escrivão de
policia aposentado, a conversão em pecúnia dos 150 (cento e cinquenta) dias de licença-prêmio (60 dias bloco de 31/12/2008
a 29/12/2013 e de 90 dias bloco de 30/12/2013 a 28/12/2018) não usufruídos quando em atividade, com juros e correção
monetária, na forma da lei. Aduz que com o advento da aposentadoria (05/02/202), ficou impossibilitada de gozar referida
certidão, razão pela qual, pugnou pela procedência dos pedidos.. 2 -A matéria preliminar deve ser afastada. No caso em
tela, a legitimidade da Fazenda do Estado de São Paulo está evidenciada pela narrativa dos fatos na petição inicial e pelos
documentos juntados. Outrossim, considerando que o benefício discutido deveria ter sido concedido quando a autora estava
em atividade, permanece a legitimidade da FESP para figurar no pólo passivo da demanda. 3 - Rechaço a preliminar de
prescrição. Pacífico na doutrina e na jurisprudência a possibilidade do servidor pleitear o pagamento de licença-prêmio em
pecúnia a partir da data de aposentadoria ou desligamento do serviço público. Os julgados deste Egrégio Tribunal, confirmados
pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, trilham o entendimento de que a prescrição do direito de pleitear
indenizações referentes a licença-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria (AgR no Ag 699.645
-STJ, no mesmo sentido: REsp 7.458, REsp 16.103, REsp 476.464, REsp 36.500). Destarte, o termo inicial da pretensão
posta em juízo iniciou com aposentadoria da parte autora em 05/02/202; e a presente foi distribuída em 08/07/2020, ou seja,
dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Veja-se, o alicerce construído para a pretensão indenizatória,
neste caso, é o compensatório eclodido pelo não gozo da licença-prêmio quando no exercício do emprego, cargo ou função
pública. Com isso, repito, aplica-se o disposto no Decreto nº 20.910/32, de modo que deve ser exercido o direito pretendido
dentro de cinco anos do surgimento do direito qual seja, impossibilidade de gozo da licença-prêmio, independentemente do
motivo (dispensa, exoneração, aposentadoria). 4 - No mérito, a pretensão inicial procede. Inegável o direito ao recebimento do
benefício da licença-prêmio em pecúnia. Contudo, por não não trazer a FESP aos autos prova da implementação do benefício
com a expedição da respectiva certidão, persiste para parte autora o interesse de agir. Há pedido de conversão dos dias
eventualmente não usufruídos em indenização. Já assentou este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo posicionamento de
que há direito à indenização pelo não gozo das férias e licença-prêmio quando em atividade, que decorre do princípio que veda
enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, uma vez que se beneficiou do trabalho ininterrupto do servidor
público quando na ativa. Nesse sentido: EMENTA: Servidor aposentado que não usufruiu oportunamente de férias e licença
prêmio tem direito à indenização correspondente ao valor em dinheiro dos benefícios não gozados. (Apel. Nº 121.072-5/9,
Rel. Des. BARRETO FONSECA) LICENÇA-PRÊMIO INDENIZAÇÃO Policial Militar transferido para a reserva Direito à licençaprêmio reconhecido pela Administração Fruição obstada diante da inativação do autor Benefício incorporado ao seu patrimônio
Devido o recebimento do correspondente em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Procedência
Sentença confirmada Recurso improvido. (Apel. Nº 118.181-5/9, Rel. Des. MILTON GORDO) FUNCIONÁRIO PÚBLICO INATIVO
LICENÇA-PRÊMIO Não tendo o servidor gozado período de licença-prêmio, quando em atividade, deve o Estado indenizá-lo
em pecúnia Exclusão do período anterior à Constituição de 1988 Juros moratórios devidos segundo a taxa que estiver em vigor
para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do artigo 406 do Código Civil Inocorrência
de prescrição. Recurso da Fazenda Estadual improvido. Remessa necessária provida em parte. (Apel. Nº 460.850.5/2-00, Rel.
Des. MOACIR PERES) INDENIZAÇÃO Beneficiária de Policial Militar falecido Decadência Inocorrência O Decreto Estadual nº
25.353/86 extrapola os limites da legislação de regência Indenização de 60 dias de licença prêmio, não gozados Admissibilidade
O direito a indenização se integrou ao patrimônio do funcionário falecido que, com sua morte, foi transmitido a sua genitora,
única beneficiária Tal indenização consistirá no pagamento do benefício em pecúnia. Recursos oficial e voluntário providos em
parte. (Apel. Nº 420.715-5/4, Rel. Des. WALTER SWENSSON). Se o benefício não pode ser gozado pela parte autora quando
na atividade, reconheço-lhe o direito de receber o benefício em pecúnia. Anoto ainda que a verba em questão não está sujeita
ao imposto de renda, ante o caráter indenizatório. Com isso, não deverá a autoridade proceder à retenção a esse título. Da
mesma forma, indevido o desconto de valores destinados à contribuição previdenciária ou de assistência médica, já que a
verba em baila tem, repito, caráter indenizatório e não remuneratório. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
de LUIZ CLÁUDIO MINORU TAKEDA razão pela qual, condeno a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao pagamento de
indenização pelo período de licença prêmio não usufruído (60 dias bloco de 31/12/2008 a 29/12/2013 e de 90 dias bloco de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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