TJSP 14/10/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3147
2020
requerimento de Cumprimento de Sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e em formato digital, sendo este
cadastrado como incidente processual, observados os termos do Comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04 de
abril de 2016- página 10. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1001774-37.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Flavia
Aparecida de Moraes França - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Fls. 168/169: Conheço dos Embargos,
visto que tempestivos e dou-lhes provimento, considerando que, de fato, houve decisão extra petita. Ante o exposto, declaro a
sentença proferida, cujo dispositivo passa a constar o seguinte: (...) JULGO PROCEDENTE a pretensão de Flavia Aparecida
de Moraes França, para: i) reconhecer o direito à inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13º salário,
férias, terço constitucional de férias e quinquênios, apostilando-se e; (...)”. Ademais, persiste o Decisum tal como está lançado.
2 - Intime-se. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo 1002723-61.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Sérgio Ricardo
de Jesus Cavalcante - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo
38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 -Almeja a parte autora a integralização do Prêmio de Incentivo (50%) no
cálculo e pagamento do 13º Salário, férias, acrescidas do 1/3 Constitucional, bem como nos adicionais temporais (quinquênio
e sexta parte), apostilando-se, bem como a condenação da Fazenda do Estado ao pagamento dos valores daí decorrentes e
não pagos anteriormente, devidamente atualizados com juros e correção legais, respeitada a prescrição qüinqüenal. A FESP
não opôs resistência ao pedido (fl. 163/164). 2 -O cerne do feito foi submetido a julgamento: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS - Prêmio de Incentivo - Inclusão no cálculo do 13° salário, férias, terço constitucional de férias,
quinquênio e sexta parte - Leis Estaduais n° 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96 e Decreto n° 41.794/07 - Efetiva repetição de
processos - Questão unicamente de direito Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Presença dos requisitos do
art. 976, do Código de Processo Civil Incidente admitido.” O caso sub judice não necessita de maiores delongas, porquanto há
pronunciamento em IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000 (tema nº 7 - TJSP), que transitou em julgado na data de 28.06.2018.
Por conseguinte, foi fixada a seguinte tese: “Inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13º salário,
férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte”. Assim, uma vez dimensionado no Acórdão os fundamentos
determinantes padronizáveis das causas repetitivas, cabe a este Juízo de Direito, aplicá-los conforme decidido. Fundamentada
a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão de SÉRGIO RICARDO DE JESUS CAVALCANTE, para: i) reconhecer
o direito à inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias,
quinquênio e sexta parte, apostilando-se e; ii) condenar a ré a saldar os pagamentos devidos, observando-se, contudo, a
prescrição quinquenal das verbas. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o
IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº
11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Consoante a orientação firmada pela
Corte Especial no REsp 1.205.946/SP, também representativo de controvérsia, o novo regramento dos juros de mora instituído
pela Lei 11.960/2009 aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à vigência
da norma (29/06/2009).. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.
9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº
12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. Mogi das Cruzes, 09 de
outubro de 2020 - ADV: FELIPE ALLAN DOS SANTOS (OAB 350420/SP)
Processo 1003536-88.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Robinson Luiz Asso
Luciano - - Maria de Fatim Henrique - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo
de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de
Processo Civil). - ADV: FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP)
Processo 1007621-20.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Caio Campos
Pat - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser
observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV: FERNANDA
DA SILVA BAPTISTA DE MOURA (OAB 434675/SP), RONALDO DIAS GONÇALVES (OAB 348138/SP), FABIO TAVARES
SOBREIRA (OAB 248731/SP)
Processo 1007633-34.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Freddy
Lourenço Ruiz Costa - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze)
dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). ADV: CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP)
Processo 1007761-54.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Claúdio
Roberto da Silva - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias,
devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil).
Fls.79/86: Ciência da petição e documentos juntados pela FESP - ADV: ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 1007767-61.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Weligon
Pinheiro de Godoi - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da
Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência manifestada a fls, com a qual concordou expressamente a FESP e, nos
termos do artigo 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Nesta fase, sem condenação em custas
e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153,
de 22.12.2009. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: ANANIAS GODOI
(OAB 390099/SP)
Processo 1007773-68.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Emerson
Batista Soares Brito - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se 2 - Cite-se a parte ré, com prazo de 30 (trinta) dias para
defesa. Intime-se. - ADV: ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 1007773-68.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Emerson
Batista Soares Brito - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias,
devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV:
ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 1007796-14.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Jose Benedito de
Almeida - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo
ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV: RICARDO
FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º