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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020 - Página 2024

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TJSP 14/10/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3147

2024

prêmio de incentivo no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte”. Assim, uma vez
dimensionado no Acórdão os fundamentos determinantes padronizáveis das causas repetitivas, cabe a este Juízo de Direito,
aplicá-los conforme decidido. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão de MARCIA APARECIDA
TOLEDO DA SILVA E BARBARA NARCISO LOPES, para: i) reconhecer o direito à inclusão de 50% do valor do prêmio de
incentivo no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte, apostilando-se e; ii) condenar
a ré a saldar os pagamentos devidos, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal das verbas. A correção monetária deve
incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel.
Min. Mauro Campbell. Consoante a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.205.946/SP, também representativo de
controvérsia, o novo regramento dos juros de mora instituído pela Lei 11.960/2009 aplica-se imediatamente aos processos em
curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à vigência da norma (29/06/2009).. Nesta fase, sem condenação em custas e
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de
22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do
artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1012630-94.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Milton Santos
- Fls.112/115: Manifeste-se o exequente sobre a petição de complementação ao recurso interposto pela FESP - ADV: CÁTIA
MARIA BIAZON (OAB 380257/SP)
Processo 1013034-14.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Carina Mitie
Haramoto Shimabukuro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27
da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. A parte autora, médica, ingressou
com a presente demanda pleiteando a inclusão de verba percebida em razão do labor em regime de plantão na base de cálculo
do 13º salário, férias e terço constitucional. A pretensão é improcedente. O trabalho em regime de plantão está disciplinado na
Lei Complementar nº 1.157/2011, que instituiu Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das Secretarias de
Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, e na Lei Complementar nº 1.176/2012, que dispõe sobre a execução
das atividades médicas e odontológicas. A legislação de regência define as unidades de saúde nas quais o serviço poderá
ser prestado, fixa os critérios e limitações para sua realização e estabelece a forma de remuneração pelo labor excepcional.
O plantão, em essência, possui caráter precário, daí porque o legislador expressamente assentou que as importâncias pagas
a título de Plantão e de Plantão em Estado de Disponibilidade não se incorporarão aos vencimentos ou salários para nenhum
efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza. Além disso, o parágrafo único do artigo 9º da Lei Complementar
nº 1.176/2012, tal qual o parágrafo único do artigo 51 da Lei Complementar nº 1.157/2011, expressamente estabelecem que
a importância de que trata este artigo não sofrerá os descontos previdenciário e de assistência médica, o que robora seu
caráter efêmero, daí porque seguro afiançar não compor a verba a remuneração integral ou a remuneração normal do servidor
(salário normal, conforme terminologia constitucional), que ensejariam, in thesis, a incidência no cálculo do 13º salário e das
férias, segundo o artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Sexta Carta Republicana. Demais, a inteligência da Lei Complementar nº
644/89, que dispõe sobre a composição do décimo terceiro salário pago aos servidores públicos do Estado de São Paulo, não
autoriza a inclusão da verba na forma pleiteada pela parte autora, in verbis: Artigo 1º - O décimo terceiro salário de que trata o
artigo 39, § 2º, combinado com o artigo 7º, inciso VIII da Constituição Federal, será pago anualmente, em dezembro, a todos
os servidores públicos civis e militares do Estado, devendo ser calculado com base na remuneração integral ou no valor dos
proventos de aposentadoria ou reforma a que fizerem jus naquele mês. § 1º - Para os fins desta lei complementar, entende-se
por remuneração integral a soma de todos os valores percebidos pelo servidor em caráter permanente, compreendendo: 1.
vencimento, remuneração, salário ou proventos; 2. adicional por tempo de serviço; 3. sexta-parte; 4. gratificações incorporadas;
5. vantagem de Lei de Guerra; 6. gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial; 7. indenização pela sujeição
ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar 8. valor-base, expresso em quantidade de quotas, percebido pelo Agente Fiscal
de Rendas; 9. vantagem pessoal percebida a qualquer título; e 10. outras vantagens incorporadas. § 2º - Ao total obtido na
conformidade do parágrafo anterior, será adicionada, quando for o caso, a importância correspondente a 1/12 (um doze avos)
da média quantitativa das parcelas percebidas pelo servidor, com valores atualizados no mês de dezembro, a titulo de: 1. “pro
labore”; 2. gratificação de produtividade; 3. gratificação de representação ou diferença desta não incorporada; 4. gratificação
pela prestação de serviço extraordinário; 5. gratificação por trabalho noturno; 6. gratificação dos integrantes do Quadro do
Magistério; 7. quotas de prêmio de produtividade, percebidas pelo Agente Fiscal de Rendas; 8. honorários advocatícios; 9.
adicional de periculosidade; 10. gratificação de travessia; 11. diferença de vencimentos pelo exercício de função ou cargo vago
ou em substituição; 12. adicional de insalubridade; 13. adicional de local de exercício; 14. remuneração aos docentes por aulas
de recuperação; 15. remuneração por substituição docente; 16. remuneração por carga suplementar de trabalho docente; 17.
remuneração por carga reduzida de trabalho docente; e 18. remuneração por aulas dadas no Conservatório Musical, na Academia
de Polícia e em cursos da Polícia Militar. Assim, dado o caráter pro labore faciendo da vantagem, correta a sua não incidência no
décimo terceiro salários e terço constitucional de férias e férias. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida
por CARINA MITIE HARAMOTO SHIMABUKURO em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nesta fase,
sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com
o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta
fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente, ao arquivo P. I. C. - ADV: FABIANO SOBRINHO
(OAB 220534/SP)
Processo 1013455-04.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Igor Sampaio Vieira Amancio
- Vistos. 1 Fl. 26/29: Ciente. 2 No mais, aguarde-se o prazo para oferecimento de contestação. Intime-se. - ADV: JULIANA
SANTANA ALVES MARQUES (OAB 400493/SP)
Processo 1014361-91.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Emílio
Carlos Moreira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Não há qualquer elemento que demonstre a evidência
do direito e, tampouco, a necessidade de uma medida sem a oitiva da parte contrária. Por isso, indefiro a tutela de urgência sem
a oitiva prévia da parte contrária. Conforme iterativa jurisprudência: A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é
providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca
evitar. (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136 Lembro, aqui, da oportuna lição de CALMON DE PASSOS: (...) é indispensável que
o atendimento ao princípio da audiência da parte, integrante da garantia do devido processo legal, se mostre inacolhível na
espécie, porque cientificada a parte ré, a medida cautelar se frustraria. Assim, por força do princípio da proporcionalidade, os
dois princípios em conflito o da bilateralidade e o da efetividade da tutela precisam ser sopesados, dando-se prioridade àquele
que não poderá ser sacrificado provisoriamente, sob pena de inviabilizá-lo. (...) Sobre os prejuízos advindos do tempo, adverte
BARBOSA MOREIRA: “É necessário muito cuidado para não exagerar na dose, quando se cuida de instituir medidas tendentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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