TJSP 14/10/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3147
2023
título de indenização de licença prêmio, visto que tal verba não está sujeita ao imposto de renda, ante o caráter indenizatório. Da
mesma forma, indevido o desconto de valores destinados à contribuição previdenciária ou de assistência médica, já que a verba
em baila tem, repito, caráter indenizatório e não remuneratório. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de
CLÁUDIA MARCIA GOMES DOS SANTOS, razão pela qual, condeno o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, ao pagamento do
montante retido indevidamente de imposto de renda, no valor de R$ 8.430,73. A correção monetária deve incidir de acordo com
o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº
11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Consoante a orientação firmada pela
Corte Especial no REsp 1.205.946/SP, também representativo de controvérsia, o novo regramento dos juros de mora instituído
pela Lei 11.960/2009 aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à vigência da
norma (29/06/2009). Reconheço a natureza alimentar da verba, nos termos dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição
Estadual. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de
26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de
22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: PATRICIA DE DEUS PINTO
(OAB 406966/SP)
Processo 1010951-25.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Rinaldo
de Almeida - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo
ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). Fls.32/33:
Ciência da petição e documentos juntados. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 1011212-87.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Victor Melo da Silva
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. VICTOR MELO DA SILVA ajuizou esta demanda em face do INSTITUTO
DE ASSISTÊNCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO IAMSPE, pretendendo o desligamento do quadro de associado, com
cessação dos descontos em seus vencimentos e restituição de eventuais valores descontados indevidamente. A tutela de
urgência foi deferida (f. 19). A parte ré ofereceu proposta de conciliação (fl. 22/27), com o que concordou a parte autora (f. 29)
É o relatório do necessário. DECIDO. Presentes as condições da ação e cumpridas as formalidades legais atinentes à espécie,
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes (fls. 26/27 e 29), o que faço na
forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário,
artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Considerando a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em
julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: LUAN HIDEKI DE PAULA HAYAKAWA (OAB 445061/SP)
Processo 1011600-87.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Geysa Luiza
Lustosa - - Elaine Aparecida Mariotto Ferreira da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o
relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido.
1 -Almeja a parte autora a integralização do Prêmio de Incentivo no cálculo e pagamento dos adicionais temporais (quinquênio e
sexta parte), apostilando-se, bem como a condenação da Fazenda do Estado ao pagamento dos valores daí decorrentes e não
pagos anteriormente, devidamente atualizados com juros e correção legais, respeitada a prescrição qüinqüenal. 2 -Primeiro,
anoto que não há incompetência do Juizado Especial da Vara da Fazenda Pública para conhecer e julgar a presente demanda.
Apenas estão vedadas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações previstas taxativamente no rol do §
1º do artigo 2º da Lei nº 12.153 de 22.12.2009. Ademais, eventual valor reconhecido na ação que ultrapasse o limite de sessenta
salários mínimos será tido como desistência do direito do autor, bem como ineficaz a sentença, por não ter o autor demandado
pelo rito ordinário na Vara da Fazenda Pública, por aplicação analógica do artigo 39 da Lei 9.099, de 26.09.1995 (é ineficaz a
sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei) cumulado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
3. No mérito, os pedidos são procedentes. O cerne do feito foi submetido a julgamento: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS - Prêmio de Incentivo - Inclusão no cálculo do 13° salário, férias, terço constitucional de férias,
quinquênio e sexta parte - Leis Estaduais n° 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96 e Decreto n° 41.794/07 - Efetiva repetição de
processos - Questão unicamente de direito Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Presença dos requisitos do
art. 976, do Código de Processo Civil Incidente admitido.” O caso sub judice não necessita de maiores delongas, porquanto há
pronunciamento em IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000 (tema nº 7 - TJSP), que transitou em julgado na data de 28.06.2018.
Por conseguinte, foi fixada a seguinte tese: “Inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13º salário,
férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte”. Assim, uma vez dimensionado no Acórdão os fundamentos
determinantes padronizáveis das causas repetitivas, cabe a este Juízo de Direito, aplicá-los conforme decidido. Fundamentada
a decisão, disponho: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de Geysa Luiza Lustosa e outro, para: i) reconhecer
o direito à inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo quinquênio e sexta parte, apostilando-se e; ii) condenar
a ré a saldar os pagamentos devidos, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal das verbas. A correção monetária deve
incidir de acordo com o IPCA-E. Os juros moratóriosincidentesdesde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida
a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell.Consoante
a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.205.946/SP,também representativo de controvérsia, o novo regramento
dos juros de mora instituído pela Lei11.960/2009 aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir
a períodoanterior à vigência da norma (29/06/2009) Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame
necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
P. I.C. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1012000-04.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marcia
Aparecida Toledo da Silva - - Barbara Narciso Lopes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o
relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido.
1 -Almeja a parte autora a integralização do Prêmio de Incentivo (50%) no cálculo e pagamento do 13º Salário, férias, acrescidas
do 1/3 Constitucional, bem como nos adicionais temporais (quinquênio e sexta parte), apostilando-se, bem como a condenação
da Fazenda do Estado ao pagamento dos valores daí decorrentes e não pagos anteriormente, devidamente atualizados com
juros e correção legais, respeitada a prescrição qüinqüenal. A FESP não opôs resistência ao pedido (fl. 196/197). 2 -O cerne do
feito foi submetido a julgamento: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Prêmio de Incentivo - Inclusão
no cálculo do 13° salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte - Leis Estaduais n° 8.975/94, 9.185/95
e 9.463/96 e Decreto n° 41.794/07 - Efetiva repetição de processos - Questão unicamente de direito Risco de ofensa à isonomia
e à segurança jurídica - Presença dos requisitos do art. 976, do Código de Processo Civil Incidente admitido.” O caso sub judice
não necessita de maiores delongas, porquanto há pronunciamento em IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000 (tema nº 7 - TJSP),
que transitou em julgado na data de 28.06.2018. Por conseguinte, foi fixada a seguinte tese: “Inclusão de 50% do valor do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º