TJSP 14/10/2020 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3147
2025
à satisfação rápida (ainda que provisória) daquele que tomou a iniciativa de ir a juízo. Tem-se às vezes a impressão de que um
zelo desmedido pode acabar por construir um ‘processo civil do autor’, como já se está construindo, com zelo igual e simétrico,
um ‘processo penal do réu’. Some-se a tudo, ainda, a natureza da questão posta: trata-se de sanção no trânsito, devendo o
órgão judiciário ser extremamente cuidadoso ao, sem ouvir a parte contrária, devolver a alguém o direito à habilitação, diante
das provas contra si já aduzidas pelo órgão de trânsito. 2 Cite-se o réu com as cautelas legais. 3 Intimem-se. Mogi das Cruzes,
07 de outubro de 2020 - ADV: VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP)
Processo 1014364-46.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabiano
Silva de Oliveira - Vistos. 1 Não há qualquer elemento que demonstre a evidência do direito e, tampouco, a necessidade de uma
medida sem a oitiva da parte contrária. Por isso, indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária. Conforme
iterativa jurisprudência: A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas
quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136
Lembro, aqui, da oportuna lição de CALMON DE PASSOS: (...) é indispensável que o atendimento ao princípio da audiência da
parte, integrante da garantia do devido processo legal, se mostre inacolhível na espécie, porque cientificada a parte ré, a medida
cautelar se frustraria. Assim, por força do princípio da proporcionalidade, os dois princípios em conflito o da bilateralidade e o da
efetividade da tutela precisam ser sopesados, dando-se prioridade àquele que não poderá ser sacrificado provisoriamente, sob
pena de inviabilizá-lo. (...) Sobre os prejuízos advindos do tempo, adverte BARBOSA MOREIRA: “É necessário muito cuidado
para não exagerar na dose, quando se cuida de instituir medidas tendentes à satisfação rápida (ainda que provisória) daquele
que tomou a iniciativa de ir a juízo. Tem-se às vezes a impressão de que um zelo desmedido pode acabar por construir um
processo civil do autor, como já se está construindo, com zelo igual e simétrico, um processo penal do réu. Some-se a tudo,
ainda, a natureza da questão posta: trata-se de sanção no trânsito, devendo o órgão judiciário ser extremamente cuidadoso
ao, sem ouvir a parte contrária, devolver a alguém o direito à habilitação, diante das provas contra si já aduzidas pelo órgão de
trânsito. 2 Cite-se o réu com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP)
Processo 1014392-14.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Bruno
Bueno Costa - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da
Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 -Pretende a parte autora a
condenação da ré a recalcular seus vencimentos, aplicando-se a instituição da Unidade Real de Valor URV, no primeiro dia
de março de 1994, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.880/1994, apostilando-se, bem como a condenação da ré a pagar as
diferenças apuradas acrescidas de juros e correção monetária, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2 - Os documentos
apresentados com a petição inicial e as assertivas nela lançadas permitem de plano o enquadramento jurídico, com resultado
de improcedência liminar do pedido. 3 -A pretensão encontra óbice no entendimento consolidado em incidente de resolução
de demandas repetitivas Tema Repetitivo nº 15 do STJ - REsp 1101726 / SP RECURSO ESPECIAL 2008/0240905-0, cuja
ementa transcrevo, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/
STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE
VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO
COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a
indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a conseqüente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à
legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento
do recurso no que toca à alínea “a” do permissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior
Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94
para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI,
da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial
notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de
acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de
novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de
corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza
jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (Destaquei).
Firmou-se a seguinte tese: “É obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal nº
8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores”. Com efeito, verifica-se que o servidor
público, cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com
a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro
de 1993 a fevereiro de 1994, pois a competência para legislar sobre o sistema monetário é privativa da União, conforme
estabelece o artigo 22, inciso VI, da Constituição Federal, e a Lei 8.880/1994 instituiu a URV como padrão monetário para todos
os servidores públicos, quer sejam federais, estaduais ou municipais. Contudo, o documento de f. 52 dá conta de que parte
autora foi admitida em 25/11/2014, ou seja, ingressou nos quadros do serviço público estadual em data posterior ao advento
da URV. Importante esclarecer que aqueles que se encontravam no cargo após junho de 1994 não sofreram as intempéries
da incorreta conversão para a URV, até mesmo porque quando da posse nesta função já recebiam os valores em reais, ou
seja, não teriam e nem deveriam ter os vencimentos convertidos em URV. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se mensalmente, consoante a Súmula nº 85
do STJ. Decreto de prescrição afastado. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. O
servidor público que ingressou nos quadros na Administração Pública após a conversão salarial prevista pela Lei Federal n.º
8.880/94 não tem interesse processual para a propositura da demanda. Na hipótese, os autores não comprovaram o referido
vínculo. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Prejudicado o recurso interposto. (Apelação nº 1012805-81.2015.8.26.0053; Relator(a): Djalma Lofrano Filho; Comarca: São
Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/02/2016; Data de registro: 25/02/2016). De rigor,
portanto, o reconhecimento da improcedência liminar do pedido. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO LIMINARMENTE
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial por BRUNO BUENO COSTA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, com fundamento no artigo 332, inciso III, do Código de Processo Civil. Não há incidência de honorários de sucumbência
em primeira instância. Em sendo interposto recurso, promova-se a conclusão dos autos. Defiro ao autor os benefícios da
gratuidade judiciária. Anote-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB
221639/SP)
Processo 1014396-51.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Cleito Alves
da Cunha Junior - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º