TJSP 15/10/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3148
2011
a parte exequente, aguardando manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias e retornem para decisão nos termos do parágrafo
5º do art. 921 do CPC. Int. - ADV: RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR)
Processo 0003442-96.2018.8.26.0404 (processo principal 1002877-52.2017.8.26.0404) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - C.C.I.L.A.A.R.C.O.P.N.P. - Vistos. A Exequente requer a penhora de dinheiro do
executado Luiz Biagio Mastrcouzo, em valor correspondente ao da dívida, depositado ou aplicado em instituição financeira.
Sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Intimada a executada Luis Biagio Mastracouzo-ME, não foi comprovado o
pagamento do débito e não foi impugnado o cumprimento de sentença, conforme certidão de fls. 79. Realizadas pesquisas em
nome da executada, não foram localizados bens e ativos financeiros em seu nome. A exequente requereu às fls. 176/191 a
inclusão do nome do sócio da executada no polo passivo do incidente; deferido pelo despacho de fls. 192. b) Defiro o pedido de
indisponibilidade de ativos financeiros (BACENJUD), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência
do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de
ativos financeiros existentes em nome do executado; até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006,
elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento em nome de LUIS BIAGIO MASTRACOUZO,
CPF 217.647.658-18, no valor de R$25.953,28. Providencie a Serventia pesquisa on line junto aos sistemas RENAJUD e
INFOJUD, das duas últimas declarações de renda do executado. Com a juntada das declarações de renda aos autos, o feito
passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo, e as partes também serão responsáveis pela preservação
da cláusula de sigilo, conforme previsto no parágrafo único do Artigo 1263 das.(MANIFESTE-SE O EXEQUENTE, EM 05 DIAS,
SOBRE PESQUISAS DE FLS 202/234) - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FERNANDO DENIS MARTINS
(OAB 182424/SP)
Processo 0004094-16.2018.8.26.0404 (processo principal 1002787-44.2017.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Agromen Sementes Agrícolas Ltda - Transpcat Transportes Ltda - Vistos. A Exequente
requer a penhora de dinheiro do executado, em valor correspondente ao da dívida, depositado ou aplicado em instituição
financeira. Sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) A executada não comprovou o pagamento do débito e não
indicou bens à penhora; b) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (BACENJUD), nos termos do art. 854,
do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a
Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, até o valor indicado na
execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento
(TRANSPCAT TRANSPORTES LTDA, CNPJ 20.111.578/0001-22, no valor de R$748.240,65 fls. 370). Providencie a Serventia
pesquisa on line junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, das duas últimas declarações de renda do executado. Com a
juntada das declarações de renda aos autos, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo, e
as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo, conforme previsto no parágrafo único do Artigo
1263 das NSCGJ.(MANIFESTE-SE O EXEQUENTE, EM 05 DIAS, SOBRE PESQUISA DE FLS 375/384) - ADV: ANAIARA DE
ALCÂNTARA VILAR CARDOSO (OAB 39011/GO), ELIANDRO SILVERIO DE MIRANDA (OAB 263861/SP), HELIO RUBENS
PEREIRA NAVARRO (OAB 34847/SP)
Processo 1000017-78.2017.8.26.0404 (apensado ao processo 1001545-79.2019.8.26.0404) - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Contratos - Credit Brasil Fomento Mercantil S/A - Campagro Comércio de Produtos Agropecuários Ltda e outros Manifeste-se o exequente no prazo de 10(dez) dias sobre o ofício recebido de fls. 768/1129, bem como informe o andamento dos
ofícios expedidos em fls. 587,589,590,592 e 593,os quais não foram juntados respostas nos autos até a presente data. - ADV:
JOSÉ EDUARDO MARCHIÓ DA SILVA (OAB 212766/SP), ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB 198905/SP), CYLMAR
PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), ELAINE LEITE
DIAS VILELA (OAB 105400/MG), CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB 225214/SP), MOHAMAD FAHAD HASSAN (OAB
228151/SP), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/SP), CINTIA CARNEIRO BATISTA BRITO (OAB 82557/MG)
Processo 1000217-56.2015.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Usucapião da L 6.969/1981 - Nelson Villa - Genoveva Gazoni Villa - Hélio Rubens de Camargo e outros - Orildo Ciquini Junior - - Simone Sugaroni Ciquini - - Silvio
Augusto Ciquini - - Ruy Ciquini - - Ana Maria Gomes Ciquini e outros - 1.) Ante o teor das contestações apresentadas, parece
que os confinantes se insurgem fundamentalmente sobre a extensão da área usucapienda, em especial, quanto à descrição,
caracterização e individualização apresentadas na exordial. Assim, de início, determino a remessa dos autos ao CRI local,
a fim de que este se pronuncie sobre a regularidade do pedido em termos registrais. 2.) Com a resposta, abra-se vista aos
autores pelo prazo de 10 dias. Em atenção à boa-fé objetiva e ao dever imposto ao juízo pelos artigos 9º e 10 do CPC, cabe
alertar aos requerentes que, ao menos em sede de cognição sumária, parecem ser ainda controversos os fatos constitutivos
do direito alegado. Essa conclusão precária, alcançada a partir de cognição rasa dos autos, decorre fundamentalmente de dois
aspectos: I) A usucapião sobre a área indicada na petição inicial pressupõe plena comprovação de que os requisitos legais
abarcaram todo esse território. O caráter incontroverso sobre usucapião de parte do bem não induz presunção de que a parcela
controversa tenha sido igualmente atingida pela prescrição aquisitiva. Por isso, se os documentos exibidos pelos autores foram
impugnados de maneira fundamentada, também a partir de provas técnicas (vide fls. 111-112), parece que somente a partir
de perícia judicial é que a questão pode ser efetivamente esclarecida; II) Atribuir aos réus o ônus probatório, ante a pretensa
alegação de fato modificativo do direito (art. 373, II, CPC), é apenas justificável quando previamente demonstrados, de maneira
suficiente, os fatos constitutivos. Sobre o tema, ensina a doutrina que: O ônus da prova carreado ao réu pelo art. 373, II, do
Novo CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque
o juiz só passa a ter interesse na existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se
convencer da existência do fato constitutivo desse direito do autor. Significa dizer que, se nenhuma das partes se desincumbir
de seus ônus no caso concreto e o juiz tiver que decidir com fundamento na regra do ônus da prova, o pedido do autor será
julgado improcedente. Posto isso, no mesmo prazo de 10 dias mencionado no início deste Tópico “2”, digam os autores se
realmente não possuem interesse pela produção de prova pericial, valendo destacar que, como o objeto da causa assume
caráter patrimonial e disponível, cabe fundamentalmente às partes definir os rumos probatórios do processo. 3.) Em seguida,
abra-se vista aos requeridos pelo prazo de 10 dias. Por fim, retornem-me conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: VINICIUS
BUGALHO (OAB 137157/SP), ANDRÉ NICOLAU HEINEMANN FILHO (OAB 157574/SP), JONAS PEREIRA FANTON (OAB
273574/SP), ANDREIA CHIQUINI BUGALHO (OAB 273977/SP), RODRIGO SERPEJANTE DE OLIVEIRA (OAB 195458/SP),
THIAGO NOSÉ MONTANI (OAB 187435/SP), CARLOS AUGUSTO DOJAS FILHO (OAB 387528/SP), FERNANDA MARCHIÓ DA
SILVA (OAB 154896/SP)
Processo 1000268-91.2020.8.26.0404 - Monitória - Cheque - Walther de Paula Coellho - Maria Claudia Xavier Bregantin Apresente a parte requerida as suas alegações finais; no prazo de quinze (15) dias. - ADV: SANNY MÉDIK LÚCIO (OAB 378334/
SP), GUSTAVO HENRIQUE OLIVATO (OAB 357232/SP), CLAUDIA SILMARA FERREIRA RAMOS (OAB 322345/SP), THIAGO
DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º