TJSP 15/10/2020 - Pág. 2026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3148
2026
Processo 1016981-41.2020.8.26.0405 - Notificação - Tutela de Urgência - Fatima Regina Silva Schmuziger - Trata-se de
procedimento comum, anote-se. A parte autora deve recolher as custas em quinze dias, sob pena de cancelamento (art. 290 NCPC). Int. - ADV: BEATRIZ HERNANDES BRANCO (OAB 377972/SP)
Processo 1017113-98.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Mais Materiais Odontológicos
Ltda - Renovo a oportunidade para que o autor cumpra a determinação de fls. 33 no que tange a complementação das custas de
distribuição. Int. - ADV: LEANDRO ANTONIO PAMPLONA (OAB 61854/RS)
Processo 1017255-05.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudia de Almeida Defiro a gratuidade. Diante da opção da parte autora pela audiência preliminar, CITE(M)-SE E INTIME(M)-SE a parte ré, para
que diga(m) se tem(têm) interesse na conciliação / mediação, no prazo de 15 dias, (NCPC, art 231) , por meio de advogado,
hipótese em que o prazo para contestar o feito fluirá a partir da data da audiência, a ser designada após sua concordância.
Caso não tenha(m) interesse na audiência, deverá(ão) apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma
do art. 231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335, do novo CPC). ADVIRTO as partes de que o não
comparecimento injustificado à audiência será sancionado com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem
econômica pretendida, a ser revertida em favor do Estado, conforme preconiza o art. 334, § 8º, do novo CPC. Não havendo
manifestação nos termos supramencionados, aplicar-se-á os efeitos da revelia. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como mandado. Int. - ADV: JOAO LUIZ DIVINO (OAB 117724/SP), HÉLIO SOUZA DIVINO (OAB 154027/SP)
Processo 1017925-43.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tiago Basilio de Lima
- Vistos. A parte autora de juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada. No mais, para correção do cadastro
processual é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: TIAGO BASILIO DE LIMA (OAB 412452/
SP)
Processo 1018580-15.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002409-06.2018.8.26.0032 - 2ª Vara Civel) Rosa Vieira Lopes - Cumpra-se Oportunamente, devolva-se. Int. - ADV: EVELIN KARLE NOBRE DE OLIVEIRA (OAB 164543/
SP)
Processo 1018585-37.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial Sicredi Agroempresarial Pr/sp - Vistos. Providencie o exequente o
recolhimento da despesa da citação. Após, cite(m)-se o(s) executado(s), para os termos da ação proposta, e para que, no prazo
de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida
dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827
do novo Código de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de
advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art.
916 do novo CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e
o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). Não
efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido de mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA
e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o
executado de tais atos na mesma oportunidade, e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens,
o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indica-los em 5 (cinco) dias sob pena de multa de até 20% do valor da causa,
se constatada omissão (art. 774 do novo CPC). Em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude
de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de
prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição
da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de
imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada
a emissão de referido documento, se requerida, mediante recolhimento da taxa correspondente. PRAZO PARA EMBARGOS:
15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Advirta-se que não sendo embargada a ação,
presumir-se-ão, aceitos pelo(a) executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Nos casos permitidos por lei, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do Artigo 252 do novo
CPC (Ordem de Serviço 01/2013), atentando, ainda, para o quanto disposto no art. 212, § 2º, do novo CPC. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR)
Processo 1018593-14.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Vixen Empreendimentos e
Participações Eireli - Alega a parte autora: ser condômina da unidade nº 73 do requerido; estar com dificuldades de comercializar
o imóvel devido a problemas de infiltração, sendo necessária a restauração da fachada do prédio; ter o requerido conhecimento
do fato, já que a moradora anterior por mais de 07 anos reclamou da situação. Informa que tentou diversas vezes solucionar a
questão junto a Administração do Condomínio, sem êxito. Aduz, ainda, que houve a construção irregular de áreas de despejo,
o que aumenta em aproximadamente 10% (dez por cento) a área de cada unidade. Requer a tutela de urgência objetivando
compelir o Réu a reparar a fachada do prédio (fls. 14, 2). Pois bem. Os documentos juntados não são suficientes para conferir
a plausibilidade ao argumento da parte autora. As irregularidades suscitadas demandam de dilação probatória, sendo os fatos
são controvertidos. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória. Tendo em vista as especificidades da causa, e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação,
com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Com efeito, diante do manifesto desinteresse
da parte autora na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer
resultado útil ao processo. Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência
preliminar, onerar a pauta com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao
direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação
(art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação
das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da ação proposta, bem como para
que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil,
sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC). Int. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. - ADV: WILSON
MOURA DOS SANTOS (OAB 148164/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º