TJSP 16/10/2020 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3149
1523
EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência,
condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte
contrária, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça. No caso de
interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre
o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor
da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. Após o trânsito em julgado, nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: WHARCHARLANE BRIGIDA DE SOUSA CARVALHO (OAB 290375/
SP), VITÓRIA DE JESUS SOUSA (OAB 434927/SP), TIAGO DOS SANTOS DUMBRA (OAB 434925/SP)
Processo 1002093-05.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcelo Frigolhetti
- Alessandro Poleto - - Andrea Linero Poletto - Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por
Marcelo Frigholetti contra Alessandro Poletto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a
pagar R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ao autor, corrigidos monetariamente desde a distribuição da demanda e contando juros
de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos
aos patronos do autor, os quais, em atenção aos parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15%
(quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo
485, VI, do Código de Processo Civil, em relação à ré Andrea Linero Poletto. Condeno o autor, ao pagamento das despesas
processuais e dos honorários devidos aos patronos da ré, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da
causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contando juros de 1% (um por cento) ao mês desde
o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARISTELA CANATA BOURACHED GARDONIO (OAB 181477/SP),
CARLA VANESSA NHAN (OAB 183040/SP), SUELI JACONDINO DE OLIVEIRA (OAB 122433/SP)
Processo 1002132-70.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio
Residencial Ville de Monaco - Wilian Fernandes de Faria - Manifeste-se o exequente requerendo o que de direito em termos
de prosseguimento no prazo de 05(cinco), sobre o AR negativo de fl. 169 e a carta precatória de fls. 149/168. - ADV: ELIANA
CAVALHEIRO DE CARVALHO (OAB 270510/SP)
Processo 1002581-91.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Aristides Lemes de Santana
- Luciano Ferreira - - Elias de Souza Ferreira - - Geraldo Daniel da Silva - Vistos. Solicito ao órgão abaixo mencionado
providências para que, em relação ao veículo Fiat Palio EL, placa CHZ 5466, Renavam 00660932148, proceda à transferência
dos débitos existentes em nome de Aristides Lemes de Santana, CPF 917.469.738-20, para o nome de Luciano Ferreira, CPF
364.528.978-02. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, DEVENDO O(A) AUTOR(A) COMPROVAR
O RESPECTIVO ENCAMINHAMENTO. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico
institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou
salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: ELIAS PAZ (OAB 119094/SP),
LILIAN DE CASSIA SILVA E SILVA (OAB 275005/SP)
Processo 1002646-52.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários Em Aruã
Eco Park - Tiago Gomes Cruz - ntificar Dr. João Bragantini Machado OAB/SP 290,594, do desarquivamento do processo e de
que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo.” - ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO
(OAB 290594/SP)
Processo 1003595-76.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ruth Maria
dos Santos - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Cumpra-se o v. Acórdão, observando as partes que eventual execução de
sentença deverá ser encaminhada a estes mesmos autos na modalidade “cumprimento de sentença”, dependente a estes autos.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JORGE DIMAS CARNEIRO (OAB 91069/SP), MILTON FLAVIO
DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)
Processo 1004323-64.2013.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - F.L.B.A. - M.A. Fls. 291/292: anote-se a renúncia (anotado). No mais, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias úteis a constituição pela exequente
de novo(a) patrono(a). Intime-se. - ADV: KATIA APARECIDA CIMINO DE OLIVEIRA (OAB 141447/SP), ANA CRISTINA MARIA
DA SILVA FONSECA (OAB 284068/SP)
Processo 1004814-32.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - M.M.R. - - M.M.R.M.L.M. - Servirá uma via da presente decisão como ofício à Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo para que informe se as executadas Michelle Matarazzo Rizk - Me (Loja Máxima), CNPJ: 11.643.365/0001-50, e
Michelle Matarazzo Rizk, CPF: 122.541.988-31, possuem crédito ou prêmio disponibilizado pelo programa Nota Fiscal Paulista,
providenciando, em caso positivo, o seu devido bloqueio até o limite do crédito de R$ 134.387,21 (cento e trinta e quatro mil,
trezentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos). SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO,
DEVENDO O(A) AUTOR(A) COMPROVAR O RESPECTIVO ENCAMINHAMENTO. A resposta e eventuais documentos deverão
ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato
PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1005036-92.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Mogi Imóveis Comercial e
Construtora Ltda - Mario Kioshi Iaguchi - - Neusa Massako Iaguchi - Vistos. Fls. 184/186: Diante do quanto noticiado, cite-se o
espólio de Mário Kioshi Iaguchi, na pessoa do seu inventariante, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. Providenciese o autor as custas necessárias. Intime-se. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP), MARCOS MAGOGA (OAB
284369/SP)
Processo 1005061-08.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - André Martins
dos Santos - Banco Toyota do Brasil Ltda - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, em
consequência, EXTINGO o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte
autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do banco réu, que fixo em
10% do valor da causa. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e
deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05
UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs.
A partir do trânsito em julgado, decorrido o prazo de trinta dias e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.
- ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP)
Processo 1005083-71.2017.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Flaury
Joaquim Lobo - - Deise Isabel da Conceição Lobo - Silvia Regina Braulio - Vistos. Fls. 507: Com razão a ré, na medida em que
desconstituída a sentença proferida nos autos. Considerando-se o tempo decorrido desde o arbitramento dos honorários às fls.
267, reputo adequada a intimação do perito para nova estimativa, mantendo-se, todavia, o ônus do pagamento dos honorários
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