TJSP 16/10/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3149
2020
salário, horas extras, adicionais, verbas rescisórias, exceto FGTS, em caso de trabalho com vínculo empregatício, mediante
desconto em folha de pagamento. Em caso de desemprego ou emprego sem vínculo formal contribuirá com 60% do salário
mínimo a serem pagos todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta da representante legal do autor ou entregues
pessoalmente mediante recibo. E, JULGO EXTINTO o feito com julgamento do mérito, de acordo com o artigo 487, I, do Código
de Processo Civil. Outrossim, fica o alimentante ciente de sua obrigação de comunicar à fonte pagadora sobre a existência de
pensão alimentícia a ser descontada diretamente em folha de pagamento. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte
a arcar com metades das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa no valor de 10%
(dez por cento) do valor da causa. Suspendo a exigibilidade por litigarem ao abrigo da gratuidade, benefício que vai concedido
ao requerido também. Com o trânsito em julgado, e, cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. P. I. C. - ADV: FRANCISCO
WELLINGTON FERNANDES JUNIOR (OAB 155935/SP), FERNANDO HEIDI KAMADA (OAB 252627/SP)
Processo 1003234-24.2020.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos R.D.P.R.C.C.O. - Ciência da juntada de folhas 72/73. - ADV: TÂNIA CLÉLIA GONÇALVES AGUIAR VIANA (OAB 163675/SP)
Processo 1003672-84.2019.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.R. - F.P.R. - Fica deferido o prazo requerido as
folhas 285. - ADV: CARLOS EDUARDO ALBERTI DIAS (OAB 212002/SP), ANDERSON RIBEIRO DA FONSECA (OAB 243159/
SP)
Processo 1004427-74.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R.T.M. - A.T.M. - Decido. O feito
comporta julgamento noestadoemqueseencontra nos termos do art. 355, I, do CPC. A autora pretende a fixação de alimentos
em seu favor, bem como, regularização da guarda materna e regulamentação do regime de visitas. A ação é parcialmente
procedente. A fixação da guarda materna, visa apenas a regularização de uma situação fática já consolidada, considerando
que a menor encontra-se sob os cuidados da mãe, desde a separação dos genitores, ademais, o requerido não apresentou
objeção ao pedido, sendo assim, fixo a guarda unilateral materna e regime de visitas paternas nos termos da inicial. Saliento
que tal visitação pode ser de forma consensual elastecida pelas partes e, a qualquer tempo, pode ser revisada judicialmente
sobrevindo fato novo relevante. O réu, em sua contestação, não nega sua obrigação de pagar os alimentos à filha, de modo que
tal questão é incontroversa, todavia, postulou a redução dos alimentos provisórios aduzindo que constituiu nova família e possui
outra filha menor. Ofertou alimentos no valor de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos ou 10% (dez por cento) do
salário mínimo em caso de trabalho sem vínculo. Sobrevieram informações sobre os rendimentos do réu, restando demonstrado
que o requerido possui rendimentos líquidos mensais em torno de R$ 5.000,00, desta feita, não se sustentam as alegações
do requerido quanto à possível redução salarial e incapacidade financeira frente às necessidades da autora. As necessidades
da criança são presumíveis em razão de sua menoridade, sendo necessário fixar um valor que atenda às necessidades da
menor e seja do alcance do réu, com o esforço necessário que dele se espera, uma vez que tem duas filhas menores para
sustentar. Neste contexto, relevando os atuais rendimentos auferidos pelo requerido, entendo que os valores apontados no
parecer ministerial, atendem de foram mais razoável ao binômio necessidade e possibilidade, razão pela qual, mantendo o
percentual de 17% (dezessete por cento) dos seus rendimentos do requerido em caso de trabalho com vínculo empregatício e,
nos casos de trabalho sem vínculo ou desemprego, fixo os alimentos no patamar de 70% (setenta por cento) do salário mínimo.
Importante consignar que a verba alimentar deve incidir sobre bônus, gratificações, comissões e PLR (participação nos lucros e
resultados), bem como, sobre os direitos autorais e de propriedade intelectual auferidos pelo requerido. Isso porque tais verbas
não possuem caráter indenizatório, mas são frutos do trabalho, não havendo qualquer razão para que os filhos sejam privados
de desfrutar também de tal renda dos genitores, já que se juntos morassem por certo verteria em benefício da prole. Quanto
ao tema, então, adota-se o posicionamento expressado pela Ilustre Jurista Maria Berenice Dias: ‘Os alimentos são calculados
sobre a remuneração ou os rendimentos brutos, excluídos apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na
fonte e as parcelas de natureza indenizatória, como auxílios alimentação e transporte, FGTS e multa rescisória. Já decidiu o
STJ, pelo rito do recurso repetitivo, que a pensão alimentícia incide sobre o terço constitucional de férias e décimo terceiro.
(...) As horas extras, ainda que não tenham caráter salarial, é verba de natureza remuneratória (...) Prêmios e participações
nos lucros e qualquer gratificação em razão da produtividade laboral, ainda que sejam parcelas desvinculadas do conceito de
remuneração, configuram rendimento, devendo integrar o cálculo dos alimentos. Ajuda de custo, despesas de viagem, auxílio
moradia e de transferência não compõe a base de cálculo dos alimentos. Não possuem natureza remuneratória, mas sim,
indenizatória. Igualmente, resta excluído o valor recebido a título de aviso prévio.’ (in Manual de direito das famílias de acordo
com o novo CPC, Maria Berenice Dias, 11ª ed.rev.atual.e ampl., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 610/611, sem
grifo no original). Ademais, nota-se que a verba referida tem caráter habitual e decorre do exercício da atividade laboral exercida
pelo alimentante. Neste sentido colaciono: RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. DIÁRIAS. VIAGEM. TEMPO DE ESPERA.
VERBAS INDENIZATÓRIAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os alimentos
incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, quais sejam, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado.
A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos auferidos pelo devedor no desempenho de sua
função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. 3. As parcelas denominadas
diárias e tempo de espera indenizado possuem natureza indenizatória, restando excluídas do desconto para fins de pensão
alimentícia, porquanto verbas transitórias. 4. Recurso especial provido. (REsp 1747540/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação para fixar a guarda unilateral materna e regime de visitas nos termos da inicial. E, condeno o réu a pagar pensão
alimentícia mensal à autora no valor de 17% (dezessete por cento) dos seus rendimentos (brutos descontados, tão somente,
imposto de renda e previdência social), abrangendo a remuneração em virtude de trabalho ou benefício previdenciário, inclusive
sobre férias, 13º salário, horas extras, adicionais, gratificações, abonos, PLR, direitos autorais e de propriedade intelectual,
verbas rescisórias, exceto FGTS, em caso de trabalho com vínculo empregatício, mediante desconto em folha de pagamento.
Em caso de desemprego ou emprego sem vínculo formal, contribuirá com o valor equivalente a 70% (setenta por cento) do
salário mínimo vigente, a ser pago todo dia 10 de cada mês mediante depósito na conta da representante legal da autora ou
entregue pessoalmente mediante recibo. Considerando a sucumbência recíproca condeno cada parte a arcar com metade das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em relação à autora por por litigar ao abrigo da justiça gratuita. Arbitro no valor
máximo da tabela, os honorários advocatícios à patrona nomeada às fls. 12/13 como defensora da autora. Com o trânsito em
julgado, oficie-se ao empregador do alimentante. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ROSSI REGIS
RODRIGUES DOS PASSOS (OAB 209993/SP), VIVIAN ASSIS BRUNO (OAB 397269/SP)
Processo 1004760-02.2015.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - B.E.H.M. e outro - M.A.H.B. e outros - - Manifestemse as partes sobre o laudo pericial no prazo comum de dez dias. - ADV: MAURICIO CIVIDANES (OAB 314910/SP), JULIANA
ELVIRA LEITE SÁ LIMA (OAB 351583/SP), PAULO ARTHUR NORONHA ROESLER (OAB 252023/SP), ROSANA RAMIRES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º