TJSP 16/10/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3149
2019
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.F.M.C. - Ciência da juntada de folhas 50/51. - ADV: EDILENE SANTANA VIEIRA
(OAB 243433/SP)
Processo 1000627-38.2020.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.C.L.P.
- E.L.S. - Vistos. Atendam as partes o contido na cota ministerial de fls. 236, inclusive apresentando proposta de acordo ou
planilha atualizada do débito em relação a Helena, diante da exoneração em relação a Guilherme. Após, vista ao MP. Int. - ADV:
FERNANDA ROMÃO CARDOSO MENEZES DOS SANTOS (OAB 217555/SP), MADALENA BATISTA SALES (OAB 259623/SP),
KELLY CRISTINA ALVES XAVIER BAPTESTONE (OAB 338208/SP)
Processo 1000652-56.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.M.L. e outro C.J.L. - Vistos. Intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, para que promova o integral adimplemento do débito apurado
a fls. 254/257, ou apresente proposta razoável de acordo, no prazo de 48hs, sob pena de prisão. Decorrido com ou sem
manifestação, vista à parte contrária e, após, tornem ao Ministério Público. Int. - ADV: ROGÉRIO DE CAMPOS TARGINO (OAB
238299/SP), NARA DE ALMEIDA MELO (OAB 327581/SP)
Processo 1000876-62.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Fixação - A.G.C. - André Cosentino - Manifestese a exequente sobre a juntada de folhas 264/268, no prazo legal - ADV: LIDIANE CONDESSA DA SILVA (OAB 394423/SP),
JUSCILENE APARECIDA DE OLIVEIRA MELO DE FARIAS (OAB 115374/SP), ADELAIDE ALVES LOPES (OAB 388016/SP)
Processo 1001064-89.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.R.S. - Vistos.
Considerando que os exequentes atingiram a maioridade e a carta de fls. 223 foi direcionada à genitora, expeçam-se cartas de
intimação aos exequentes, nos termos de fls. 218. Int. - ADV: MIRAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 321149/SP)
Processo 1001148-17.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.L.V. - C.F.O.V. - Vistos. Certifiquese, nos termos do art. 102, VI e §6º do art. 1.093 das NSCGJ, o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida, o que fica
dispensado em casos de gratuidade da Justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público, caso atue no feito. A seguir, remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado. P. E int. - ADV: VALMIR MANOEL
CORREIA (OAB 149511/SP), VALDIR PETELINCAR (OAB 298358/SP)
Processo 1001391-97.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.D.F.S. - Vistos. Fls. 105: Atenda
o Cartório. No mais, cumpra-se a sentença. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ BELTRAME (OAB 217112/SP), VANESSA FERNANDA
PRUDENTE BELTRAME (OAB 282265/SP)
Processo 1001899-43.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - N.S.S. e outro
- F.S. - Vistos, etc. Trata-se de ação de Execução de alimentos que ANDARA DA SILVA SANTOS e outro representado(a) por
sua mãe CLARISSE MARIA DA SILVA move em face de FRANCO DOS SANTOS, qualificados na inicial. Considerando que
à fl. 103 o(a) patrono(a) que representa a parte exequente informou que apesar de diversas tentativas não logrou êxito em
manter contato com a parte exequente, sendo que a carta AR de intimação enviada retornou negativa (fl. 111), denotando que
a parte se mudou para local ignorado até mesmo de seu patrono(a), acolho a manifestação de fls. 106 do Ministério Público,
julgando EXTINTA a presente ação de Execução de Alimentos sem julgamento do mérito, na forma do inciso III do artigo 485
do Código de Processo Civil, revogando eventual decreto prisional. Sem custas ante a concessão dos benefícios gratuidade da
justiça. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários
a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeçase certidão. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado desta decisão e feitas as anotações necessárias em Cartório,
arquivem-se os autos com as cautelas legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: MARIA HELENA NEVES (OAB
266968/SP)
Processo 1002297-14.2020.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Geni Cleres da Silva Santos - Clélia
Aparecida dos Santos - - Ednaldo Peixoto dos Santos - - Edvaldo Peixoto dos Santos - - Eduardo Peixoto dos Santos - Edimilson Peixoto dos Santos - - Erisvaldo Peixoto dos Santos - Vistos. Revendo os autos verifico o não cumprimento do item
13 de fls.48/49. Assim, junte o Protocolo do pedido de isenção ou apuração de ITCMD junto à Secretaria da Fazenda. Após,
tornem-me para homologação. Int. - ADV: MARIA CRISTINA FRARE PALMA (OAB 317175/SP)
Processo 1002629-78.2020.8.26.0405 - Interdição - Nomeação - E.S. - Vistos. Ante a atuação no feito, tornem ao Ministério
Público. Int. - ADV: SIMONE LOPES BEIRO (OAB 266088/SP)
Processo 1002868-87.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Família - G.G.F.S. - T.A.G.S. - Vistos. SERVIRÁ
A PRESENTE COMO OFICIO/ADITAMENTO ao Juízo Deprecado para esclarecimentos e o integral cumprimento da carta
precatória, sendo que esta foi devolvida somente com o estudo social, carecendo ainda do estudo psicológico, conforme a
finalidade indicada na peça. Int. - ADV: LUIZA MOREIRA BORTOLACI (OAB 188762/SP), SALVINA GRASIELLA LIRA BARROS
(OAB 41680/PE)
Processo 1002896-50.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.P.S. - P.C.C.S. - Decido. A ação
é parcialmente procedente. O feito comporta julgamento noestadoemqueseencontra. Isso porque a presente ação, por sua
natureza, de regra, não demanda prova em audiência, mas sim prova documental, esta que já consta suficientemente acostada
ao feito, motivo pelo qual impõe-se o julgamento antecipado do feito, forte no art. 355, I, do CPC. O réu, em sua contestação,
não nega sua obrigação de pagar os alimentos ao filho, de modo que tal questão é incontroversa. No entanto, afirma que,
atualmente, não pode arcar com a pensão alimentícia pretendida pela autora, em razão de suas despesas pessoais além dos
gastos que possui com seu outro filho, que frequenta curso superior. Juntou comprovantes de depósitos bancários mensais
efetuados na conta da genitora do filho Gabriel em valor inicial de R$ 500,00, passando para R$ 600,00 a partir do mês de maio
de 2020. As pesquisas efetuadas pelo juízo demonstram, que o réu possui veículos em seu nome e gastos consideráveis em
seu cartão de crédito, auferindo renda mensal de aproximadamente R$ 4.500,00, quando empregado (fls. 54/59), no entanto,
é preciso considerar que, atualmente, o requerido está desempregado, uma vez que teve seu contrato de trabalho rescindido
em 03.08.2020 (fls. 230/232). Observo ainda, que não restou comprovado que o réu tenha outra fonte de renda. Em que pesem
os argumentos do réu, as necessidades do menor são presumíveis e inquestionáveis ante a sua menoridade, ademais, para
fixar os alimentos há de considerar não só as necessidades do alimentando, mas também, as possibilidades do alimentante.
Contudo, necessário se faz ponderar que seu outro filho, Gabriel, já atingiu a maioridade, porém ainda necessita do auxílio
do genitor para prover seus estudos, estando comprovado que o requerido auxilia o filho com o valor atual de R$ 600,00 por
mês. Neste contexto, torna-se inviável acolher o pleito inicial, por outro lado, os valores ofertados pelo réu são muito baixos
em relação às necessidades do menor, cabendo-lhe agir com o esforço que dele se espera uma vez que possui dois filhos.
Sendo assim, visando atender ao binômio necessidade e possibilidade, fixo os alimentos devidos pelo réu no patamar de 60%
do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal, ou, em 20% dos rendimentos do réu no caso de trabalho com
vínculo empregatício. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação condenando o réu a pagar pensão alimentícia
mensal ao autor no valor de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos (brutos descontados, tão somente, imposto de renda
e previdência social), abrangendo a remuneração em virtude de trabalho ou benefício previdenciário, inclusive sobre férias, 13º
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º