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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020 - Página 2024

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TJSP 16/10/2020 - Pág. 2024 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3149

2024

de privação cautelar da liberdade. A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, § 2º, e 311,
também do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia,
a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo,
para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante
ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência” (MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 186.421 SANTA
CATARINA). Com feito, tendo sido a prisão preventiva decretada sem o necessário pleito emanado do órgão acusador, na
espécie verifica-se evidente ilegalidade na medida, razão pela qual impõe-se do afastamento da prisão, impondo-se, como
requerido, as medidas cautelares substitutivas previstas nos incisos I e V do artigo 319 do CPP, quais sejam, o comparecimento
trimestral ao juízo, para que o paciente informe e justifique suas atividades, bem como, recolha-se em seu domicílio no período
noturno e dias de folga. Por tais razões, defere-se a liminar requerida. Expeça-se o alvará de soltura, devendo o ora paciente
ser advertido pelo Oficial de Justiça, daquelas medidas cautelares, que, se descumpridas, poderão motivar o restabelecimento
da prisão preventiva. Intimem-se e processe-se este pedido de habeas corpus. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2243674-15.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Loan Santos Anjos - Vistos. A Defensoria pública do Estado de São
Paulo impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de LOAN SANTOS ANJOS, alegando que o paciente
sofre constrangimento ilegal por ato do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara do Plantão da 01ª Circunscrição Judiciária (Santos),
que converteu em preventiva a prisão em flagrante do autuado. Aduz a impetrante que o paciente foi preso em flagrante, no
dia 11/10/2020, pela suposta prática do crime de furto duplamente qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal),
encontrando-se custodiado desde então. Sustenta, em suma, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, sob o argumento
de que ela foi decretada sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata do delito, em especial porque o paciente
é primário e não registra antecedentes criminais. Ademais, o crime a ele imputado não envolve violência e/ou grave ameaça
contra pessoa, a “res furtiva” foi restituída à vítima e não está demonstrado o efetivo “periculum libertatis”. Defende que, com
o advento da pandemia da COVID-19 (“Novo Coronavírus”), torna-se ainda mais patente o constrangimento ilegal imposto ao
paciente, nos termos da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Pede, liminarmente, seja concedida a
liberdade provisória ao paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura em benefício dele, mediante imposição,
se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão. O ilustre Desembargador Figueiredo Gonçalves, em sede de Plantão
Judiciário, concedeu a liminar pleiteada, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas
no artigo 319, incisos I e V, do CPP (fls. 57/59). É o relatório. Na espécie, é o caso de ratificação da liminar concedida pelo
ilustre Desembargador Plantonista, mas com imposição de medidas cautelares diversas daquelas por ele fixadas, considerando
que a exigência de comparecimento em juízo está suspensa enquanto perdurar a situação de calamidade pública causada
pela pandemia de COVID-19. Assim sendo, RATIFICO O DEFERIMENTO DA LIMINAR concedida a fls. 57/59, mas determino
a formalização de novo compromisso pela primeira instância, desta vez observando a substituição da prisão preventiva do
paciente LOAN SANTOS ANJOS pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos IV e V, do Código de Processo
Penal, consistentes em (1) proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial; e, (2) recolhimento domiciliar
noturno, inclusive nos dias de folga, sob pena de, caso descumpridas tais medidas, ser revogada a benesse. Ficam dispensadas
as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema
de Automação da Justiça). Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2243676-82.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nazaré Paulista - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Nilton Romao Mira - 1. Em favor de Nilton Romao Mira, em sede de
plantão judiciário, a Defensoria Pública impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal,
a concessão da ordem para sua imediata libertação, em caráter liminar. Alega, para tanto, que o paciente, preso em flagrante em
10.10.2020, acusado de infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006, deve responder ao processo em liberdade, eis que
ausentes os requisitos para a segregação cautelar. Aponta que o paciente é primário, sendo encontrada pouca quantidade de
droga (57g de maconha). Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva não estaria adequadamente fundamentada,
sendo desproporcional sua prisão, uma vez que cabível a imposição de medida cautelar alternativa ao cárcere. Sustenta que,
caso condenado, poderá ser fixado regime diverso do fechado, demonstrando a desproporcionalidade da medida. Evidente,
assim, o constrangimento ilegal, sanável por este writ. 2. Defere-se a liminar. Pela simples análise dos documentos juntados
pela impetrante, verifica-se que o paciente é primário, não tendo praticado delito que envolva violência ou grave ameaça. Não
se pode esquecer que a manutenção ou não da custódia cautelar deve levar em conta a necessidade da medida, em face dos
fundamentos referidos no art. 312 do CPP, mas a decisão que manteve a prisão do paciente não trouxe qualquer indicação
concreta de que sua liberdade ofereça perigo à sociedade ou ao processo. Ausente melhor fundamentação para manutenção da
medida constritiva, deve ser concedida a liminar, pois não se vislumbram motivos concretos a justificar a manutenção da prisão
cautelar do paciente. Diante disso, é de cautela aguarde o paciente em liberdade a superior consideração do relator sorteado
Expeça-se, pois, alvará de soltura clausulado. Comunique-se, com urgência, por e-mail. Autue-se e processe-se. São Paulo, 12
de outubro de 2020. JOÃO MORENGHI Desembargador Plantonista - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2243676-82.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nazaré Paulista - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Nilton Romao Mira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº
2243676-82.2020.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal
Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em
favor de NILTON ROMÃO MIRA, contra ato do MM. Juízo de Direito do Plantão Criminal - 06ª CJ - Comarca de Bragança
Paulista, consistente na decisão que converteu a prisão do paciente em flagrante em prisão preventiva (fls 01/09). A liminar foi
deferida em plantão judiciário (fls. 51/52). Requisite-se, com urgência, informações da autoridade coatora. Após, encaminhese à Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 13
de outubro de 2020. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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