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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020 - Página 2023

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TJSP 16/10/2020 - Pág. 2023 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3149

2023

Nº 2243673-30.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bilac - Impetrante: D. P. do E.
de S. P. - Paciente: R. M. - Habeas Corpus Criminal nº 2243673-30.2020.8.26.0000 Vara Plantão - Araçatuba de Araçatuba.
Impetrante: D. P. do E. de S. P. Paciente: R. M. 1. Em benefício de Rogério Martineli a Defensoria Pública do Estado de São
Paulo impetra “habeas corpus”, com pedido de liminar, alegando sofrer o paciente constrangimento ilegal imposto pelo MM. Juiz
de Direito do Plantão Judiciário da 36ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Araçatuba, porque no dia 11 de outubro de 2020
teria sido detido por suposta prática dos delitos previstos nos artigos 129, §9º, 329, 129, “caput”, e 163, todos do Código Penal,
e a prisão em flagrante dele convertida em preventiva, embora ausentes os requisitos legais para tanto e por decisão carente
de fundamentação idônea. Aduz ser o paciente primário, e cabíveis medidas cautelares alternativas à prisão, além de inexistir
medida protetiva anterior, a revelar ser inviável a custódia cautelar. Ademais, manter o paciente no abarrotado sistema prisional
neste período excepcional de pandemia ocasionada pelo coronavírus, em que é precário o sistema de saúde nos centros de
detenção provisória, o deixará mais exposto e contribuirá para a disseminação da doença. Por isso, pleiteia a concessão da
ordem para deferir a liberdade provisória, expedindo-se alvará de soltura. 2. A liminar em “habeas corpus” é excepcional, restrita
aos casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e essa não é a hipótese dos autos. A decisão que converteu a prisão
em flagrante do paciente em preventiva não é teratológica e está fundamentada, de modo que, ao menos por ora, deve ser
mantida, notadamente por haver prova da materialidade delitiva e suficientes indícios de autoria pelo paciente, pois segundo a
decisão atacada, ele “agrediu seriamente a própria mãe, danificou o celular e os óculos dela, além de resistir a prisão e agredir
o policial militar, revelando periculosidade e conduta incompatível com a liberdade almejada, presente o perigo gerado pelo
seu estado liberdade, notadamente em relação a genitora, de sorte que não é prudente a colocação do acusado em liberdade”.
Apurar se os argumentos que serviram de base para a conversão da prisão em flagrante em preventiva são ou não suficientes
para sustentar o decidido e se o paciente preenche os requisitos para ser libertado, ainda que sob concessão de cautelar
diversa do encarceramento ou em razão da pandemia que se instalou, constitui matéria que deve ser enfrentada segundo as
circunstâncias típicas do caso concreto e, por isso, é inadequada à esfera de cognição sumária que distingue esta fase do
procedimento, reservando-se ao julgamento de mérito pela colenda Câmara, até porque não se presta a medida a antecipar
a tutela jurisdicional pretendida. Portanto, indefiro a liminar. 3. Distribua-se este pedido no primeiro dia útil subsequente,
obedecidas as formalidades legais. São Paulo, 12 de outubro de 2020. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Desembargador- Plantão
Judiciário de 2ª Instância - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
99999/DP) - 10º Andar
Nº 2243673-30.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bilac - Impetrante: D. P. do E. de S. P.
- Paciente: R. M. - Vistos, etc. 1. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora. Após, vista à d. Procuradoria
de Justiça. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2243674-15.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Loan Santos Anjos - A impetrante se insurge contra a conversão da prisão em
flagrante do ora paciente em prisão preventiva. Afirma, em resumo, que o crime de furto não tem como elementares a violência
ou a grave ameaça. Aponta inidoneidade da fundamentação que decretou a prisão preventiva, além de sua desproporcionalidade.
Aduz, outrossim, a necessidade da concessão de livramento condicional em razão da pandemia do covid-19 e a situação de
cárcere nos estabelecimentos prisionais paulistas. Observe-se que o ora paciente foi preso em flagrante delito, pela prática do
crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal), tipo penal cometido sem violência ou grave ameaça. De
outro lado, exsurge dos autos que o Ministério Público, quando da audiência de custódia, afirmou e requereu o seguinte: “3. A
prisão em flagrante não deve ser convertida em preventiva, considerando a natureza do crime, mostra-se suficiente, por ora,
a aplicação de medidas alternativas. Nesse passo, as medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo (art. 319, I)
e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V) mostram-se adequadas para coibir a prática de
novas infrações penais (art. 282, I). As cautelares justificam-se, ainda, para reservar a instrução criminal, garantindo a regular
aquisição da prova, sua conservação e veracidade, imune a qualquer ingerência nefasta do agente. 4. Posto isso, o Ministério
Público requer sejam aplicadas as medidas cautelares previstas no art. 319 incs. I e V, do CPP, ao custodiado, observando-se
o art. 282, § 5º, do CPP.” (fl. 51). Nesta senda, em que pesem os ponderáveis argumentos que fundamentam a decisão ora
combatida, inexistindo nos autos requerimento do órgão acusatório para conversão da prisão em flagrante em preventiva, não
mais se revela possível, à luz da nova dicção dada ao artigo 311 do CPP, decretá-la. Veja-se: “Art. 311. Em qualquer fase da
investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público,
do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)”. Nesse
ponto, a Segunda Turma do STF, em decisão recente, decidiu por unanimidade que é ilegal a conversão de prisão em flagrante
em preventiva, por iniciativa única do juízo. O relator, Ministro Celso de Mello, firmou o entendimento, em seu voto, de que o
magistrado não pode converter, ex officio, a prisão em flagrante em prisão preventiva no contexto da audiência de custódia,
pois essa medida de conversão depende, necessariamente, de representação da autoridade policial ou de requerimento do
Ministério Público, o fazendo com supedâneo nas inovações introduzidas pela recente Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”),
a qual deu particular destaque ao sistema acusatório adotado pela Constituição Federal. Confira-se: “2. Impossibilidade, de
outro lado, da decretação “ex officio” de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal),
inclusive no contexto de audiência de custódia (ou de apresentação), sem que se registre, mesmo na hipótese da conversão
a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade
policial. Recente inovação legislativa introduzida pela Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”), que alterou os arts. 282, § 2º, e
311, do Código de Processo Penal, suprimindo ao magistrado a possibilidade de ordenar, “sponte sua”, a imposição de prisão
preventiva. Não realização, no caso, da audiência de custódia (ou de apresentação). Conversão, de ofício, mesmo assim, da
prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva. Impossibilidade de tal ato, seja em face da ilegalidade dessa decisão,
seja, ainda, em razão de ofensa a um direito básico o de realização da audiência de custódia assegurado a qualquer pessoa
pelo ordenamento doméstico e por convenções internacionais de direitos humanos. Medida cautelar concedida “ex officio”. A Lei
nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do Código de Processo
Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio “requerimento das partes ou, quando no
curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público”, não
mais sendo lícito, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação “ex officio” do Juízo processante em tema
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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