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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 19 de outubro de 2020 - Página 1710

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TJSP 19/10/2020 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3150

1710

de perícia para se apurar as reais condições laborais, pelo que nomeio o perito Dr. BRUNO CÉSAR BECARE DA SILVA,
engenheiro, o qual deverá designar data para realização da perícia. Os honorários do perito nomeado deverão ser requisitados
nos termos da RESOLUÇÃO N. CJF-RES-2014/00305, observando a Serventia, que o valor é de R$ 400,00. Considerando a
situação excepcional da pandemia do COVID-19, a intimação do perito deverá ocorrer somente quando o expediente forense
retornar à sua normalidade. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 5 (cinco) dias. Sem
prejuízo, deve a parte autora especificar o local a ser periciado, bem como informar o agente químico ou outro, se o caso, a
que fora exposto, incluindo-se a época e demais considerações que se julgar necessárias, no mesmo prazo. 3 - Fixação dos
pontos controvertidos: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento do período de carência, se for o caso; c) demais
requisitos legais do benefício almejado. 4 - Relevante questão de direito: preenchimento dos requisitos legais para a concessão
do benefício. 5 - Prova oral: Defiro para comprovar o período rural prestado nos anos 1970 e 1980, tendo em vista o início
de prova material consubstanciada nos documentos de fl. 238/240, que demonstram o vínculo do autor com o zona rural. No
entanto, a designação da data será feita após a vinda do laudo pericial e a normalização do expediente forense, devendo as
partes manifestarem-se para tanto, tendo em vista a oposição da parte autora à realização da audiência por videoconferência.
Após, com a juntada do laudo, manifestem-se as partes. Intime-se. - ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP)
Processo 1001802-66.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Cleuza Altiva de Melo Rocha INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos em saneador Presentes as condições da ação e os pressupostos
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. Defiro as provas requeridas,
principalmente a documental e a oral. Fixo como ponto controvertido, cujo ônus da prova incumbe ao autor, a demonstração de
que prestou serviços na qualidade e épocas afirmadas na inicial, e do preenchimento dos demais requisitos, com a observação
de que os documentos devem ser contemporâneos à época alegada. O rol de testemunhas deverá ser apresentado nos
termos do artigo 407 do CPC. Sem prejuízo, digam as partes sobre a realização da audiência por videoconferência. Int. - ADV:
ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP), ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP), REINALDO
DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 241071/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP)
Processo 1001872-83.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Gonçalo Alves de
Carvalho - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte autora, deixo
para designar data para a audiência presencial após a normalização do expediente forense, devendo as partes peticionarem
para tanto. Intime-se.e - ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP)
Processo 1001878-90.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Sebastião de Sousa - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1 - Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação. Não há nulidades. Dou o feito por saneado. Rejeito a preliminar de falta de interesse
de agir tendo em vista o julgamento definitivo do pedido administrativo, o que também não conduz à perda do objeto, como
aventado pelo Juízo, já que o autor visa à obtenção de benefício diverso do que lhe fora concedido. 2 - Necessária a realização
de perícia para se apurar as reais condições laborais, pelo que nomeio o perito Dr. BRUNO CÉSAR BECARE DA SILVA,
engenheiro, o qual deverá designar data para realização da perícia. Os honorários do perito nomeado deverão ser requisitados
nos termos da RESOLUÇÃO N. CJF-RES-2014/00305, observando a Serventia, que o valor é de R$ 400,00. Considerando a
situação excepcional da pandemia do COVID-19, a intimação do perito deverá ocorrer somente quando o expediente forense
retornar à sua normalidade. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 5 (cinco) dias. Sem
prejuízo, deve a parte autora especificar o local a ser periciado, bem como informar o agente químico ou outro, se o caso, a
que fora exposto, incluindo-se a época e demais considerações que se julgar necessárias, no mesmo prazo. 3 - Fixação dos
pontos controvertidos: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento do período de carência, se for o caso; c)
demais requisitos legais do benefício almejado. 4 - Relevante questão de direito: preenchimento dos requisitos legais para a
concessão do benefício. 5 - Prova oral: Defiro para comprovar o período rural prestado nos anos 1980, tendo em vista o início de
prova material consubstanciada nas anotações da CTPS (fls. 14/26), que demostram o vínculo do autor com atividades rurais.
Contudo, faculto às partes manifestarem-se pela designação de audiência por videoconferência ou dizer se pretendem aguardar
a normalização do expediente forense para que seja realizada audiência presencial. Após, com a juntada do laudo, manifestemse as partes. Intime-se. - ADV: ANDERSON ROBERTO GUEDES (OAB 247024/SP)
Processo 1001883-15.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luciano Miguel de Queiroz
Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos em saneador 1 - Presentes as condições da ação e os
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. 2 - Defiro a produção
de prova pericial e oral. Fixo como ponto controvertido, cujo ônus da prova incumbe ao autor, a demonstração de que prestou
serviços na qualidade e épocas afirmadas na inicial, e do preenchimento dos demais requisitos, com a observação de que os
documentos devem ser contemporâneos à época alegada. Indefiro a realização de estudo social, pois as outras provas já são
suficientes para o aclaramento da questão. O rol de testemunhas deverá ser apresentado nos termos do artigo 407 do CPC.
3 - Sem prejuízo, para a realização de perícia médica nomeio perito(a) o(a) Dr.(a) Luciano Ribeiro Arabe Abdanur, o qual deverá
ser intimado para a designação de data para realização de perícia médica. Para tanto, oficie-se nos termos da RESOLUÇÃO N.
CJF-RES-2014/00305 para depósito dos honorários no importe de R$ 400,00, observando a Serventia. Sem prejuízo, concedo
às partes o prazo comum de cinco dias, contados da intimação deste despacho, para, querendo, indicarem assistente técnico
e apresentarem quesitos, sob pena de preclusão. 4 - Sem prejuízo, digam as partes sobre a realização da audiência por
videoconferência. 5 - Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. Int. Miguelópolis, data da liberação nos
autos digitais. - ADV: GUSTAVO AMARO STUQUE (OAB 258350/SP)
Processo 1001911-80.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - José Candido do Nascimento INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 241/245: Defiro prazo de 30 dias para que o autor promova
o desarquivamento do processo anterior e traga cópias das principais peças (provas produzidas, sentença, acórdão e etc.) Int.
- ADV: ANDERSON ROBERTO GUEDES (OAB 247024/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO PEDRO PAGLIUCA DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VINÍCIUS DE PAULA FLORÊNCIO MIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0145/2020
Processo 0000103-23.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Santander
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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