TJSP 19/10/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3150
2012
13.175/2015, assim preconiza: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social
poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1oe autorizar, de forma
irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores
referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil
por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas
editadas pelo INSS. O INSS, de seu turno, expediu a Instrução Normativa INSS/DC nº 121, de 1º de julho de 2005, alterada pela
Instrução Normativa n. 25, de 07 de janeiro de 2008, que estabelece, expressamente, em art. 1º, a possibilidade de concessão
de até dez por cento do valor do benefício para operações com cartão de crédito, como Reserva de Margem Consignável,
exclusivamente para pagamentos das operações de crédito (inciso VI), observado o limite total de 30% do benefício (§ 2º). Na
espécie, a parte autora não colacionou cópia do contrato firmado com o réu (documento, aliás, que em estrito rigor processual
é reputado indispensável à propositura da demanda), de sorte que não se logra apurar se houve, ou não, em sede de juízo
provisório e pautado em cognição sumária, contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC), faltando. Falta, pois, prova
inequívoca e verossimilhança das alegações vertidas na inicial, exigindo-se perquirição probatória e abertura de contraditório,
razão por que indefiro a antecipação de tutela. Frise-se, por fim, que o desconto é realizado há mais um ano e meio, motivo
a tornar ainda mais frágil o cabimento de tutela de urgência. Cite-se e intime-se, sob a advertência de revelia, ressalvadas as
hipóteses do art. 345 do CPC. Considerando se tratar de autos eletrônicos, que podem ser acessados de qualquer lugar do
Brasil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Após, à réplica, por simples ato ordinatório. Inexistindo
necessidade concretamente justificável de dilação probatória, remetam-se os autos conclusos para sentença (art. 355 do CPC)
e, do contrário, para decisão de saneamento (art. 357 do CPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Intimese. - ADV: FABIANO ANTONIO DA SILVA (OAB 274610/SP), MARCELO FRANCO CHAGAS (OAB 354612/SP), AMANDA COSTA
CABELO (OAB 433239/SP)
Processo 1001287-43.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ivo Antonio Garcia
- Banco BMG S.A. - Vistos. Concedo ao autor a gratuidade de justiça pleiteada. Tarje-se. Deixo de designar audiência de
conciliação antes da citação por não vislumbrar possibilidade de composição nessa fase. Cite-se e intime-se, sob a advertência
de revelia, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC. Considerando se tratar de autos eletrônicos, que podem ser acessados
de qualquer lugar do Brasil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Após, à réplica, por simples
ato ordinatório. Inexistindo necessidade concretamente justificável de dilação probatória, remetam-se os autos conclusos para
sentença (art. 355 do CPC) e, do contrário, para decisão de saneamento (art. 357 do CPC). Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: IVAN THALES STAFUZZA SERTORIO (OAB 282124/SP)
Processo 1001294-35.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vanda Mancini da Silva
- Banco Pan S.A - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação
antes da citação por não vislumbrar possibilidade de composição nessa fase. O desconto combatido, denominado Reserva de
Margem Consignável (RMC), possui previsão legal. Com efeito, o art. 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº
13.175/2015, assim preconiza: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social
poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1oe autorizar, de
forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização,
valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento
mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as
normas editadas pelo INSS. O INSS, de seu turno, expediu a Instrução Normativa INSS/DC nº 121, de 1º de julho de 2005,
alterada pela Instrução Normativa n. 25, de 07 de janeiro de 2008, que estabelece, expressamente, em art. 1º, a possibilidade
de concessão de até dez por cento do valor do benefício para operações com cartão de crédito, como Reserva de Margem
Consignável, exclusivamente para pagamentos das operações de crédito (inciso VI), observado o limite total de 30% do benefício
(§ 2º). Na espécie, a parte autora não colacionou cópia do contrato firmado com o réu (documento, aliás, que em estrito rigor
processual é reputado indispensável à propositura da demanda), de sorte que não se logra apurar se houve, ou não, em sede
de juízo provisório e pautado em cognição sumária, contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC), faltando. Falta,
pois, prova inequívoca e verossimilhança das alegações vertidas na inicial, exigindo-se perquirição probatória e abertura de
contraditório, razão por que indefiro a antecipação de tutela. Frise-se, por fim, que o desconto é realizado há mais de dois anos,
motivo a tornar ainda mais frágil o cabimento de tutela de urgência. Cite-se e intime-se, sob a advertência de revelia, ressalvadas
as hipóteses do art. 345 do CPC. Considerando se tratar de autos eletrônicos, que podem ser acessados de qualquer lugar do
Brasil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Após, à réplica, por simples ato ordinatório. Inexistindo
necessidade concretamente justificável de dilação probatória, remetam-se os autos conclusos para sentença (art. 355 do CPC)
e, do contrário, para decisão de saneamento (art. 357 do CPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Intimese. - ADV: FABIANO ANTONIO DA SILVA (OAB 274610/SP), MARCELO FRANCO CHAGAS (OAB 354612/SP), AMANDA COSTA
CABELO (OAB 433239/SP)
Processo 1001295-20.2020.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - W. L .A. Rodrigues Academia - - Washington Luis Aranjues Rodrigues - Vistos. Cite(m)-se o(s)
executado(s) pelo correio para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em
10% sobre o valor da causa, no prazo de 03 (três) dias úteis (art. 829 do CPC), encaminhando senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fica o executado ciente de que em caso de pagamento integral
da dívida no prazo concedido, os honorários advocatícios arbitrados serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º do CPC). O
executado poderá oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, que serão distribuídos por dependência e instruídos com
as cópias das peças processuais relevantes deste feito (petição inicial, procurações das partes, título executivo, débito, cópia do
mandado de citação certificado e a juntada aos autos, penhora, se houver). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido de que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CAMILA VALÉRIO ILÁRIO
(OAB 371651/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 1001296-39.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edgard Antonio
Pelegrino Calvo - Pserv Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - - Banco Bradesco S.A. - Vistos. O perito
informou a necessidade da ré apresentar os documentos originais. A ré tem o ônus probatório de comprovar a veracidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º