TJSP 19/10/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3150
2015
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: VLADIMIR
ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP), JOSUÉ FERREIRA JUNIOR (OAB 317916/SP)
Processo 1001316-93.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - T.H.O. - Vistos. 1Diante da natureza da ação, determino a redistribuição dos autos à Vara da Infância e Juventude desta Comarca, via distribuidor,
com as anotações e comunicações de praxe, devendo o cartório distribuidor proceder a correção da classe processual. 2Emende a parte autora a inicial, juntando cópia do contrato regente da relação sub judice, acompanhado de eventual manual do
beneficiário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3- Segundo a ordem constitucional vigente, os
benefícios da assistência judiciária gratuita somente serão concedidos àqueles que comprovarem não ter condições financeiras
de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos sem grifo no original).
Nessa perspectiva, embora não se exija, para a concessão em foco, a verificação de estado de miséria absoluta, é necessária
a demonstração da impossibilidade financeira inviabilizadora do exercício regular do direito de ação. A declaração de pobreza,
por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos aptos à indicação
de capacidade econômica (artigo 99, § 2º, do NCPC). No caso, há indicativos suficientes para elidir tal presunção, em especial:
(i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, que, se não impede a concessão de gratuidade (artigo
99, § 4º, do NCPC), serve de vestígio de que o postulante não passou ou não passaria pela triagem da Defensoria Pública ou
da entidade a ela conveniada na comarca. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de
provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (vide,
novamente, o artigo 99, § 2º, do NCPC). Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em
15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou
comprovante de renda mensal (holerite) dos últimos três meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de
contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartões de crédito de sua
titularidade, dos últimos três meses, e de eventual cônjuge; d) cópia de suas três últimas declarações do imposto de renda
apresentadas à Secretaria da Receita Federal, bem como de eventual cônjuge. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem
nova intimação. 4- Int. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP)
Processo 1001335-02.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Igor Noal de Faria - Vistos. 1Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, tarjando-se. 2- Com esteio nas incumbências delineadas no artigo 139,
II, V e VI (por analogia), do NCPC, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação referida no artigo 334, caput,
do mesmo Codex, providência que, concretamente, teria o condão de vulnerar a razoável duração do processo e a eficiência,
nortes a se perseguir não só em referencia à própria Lei nº 13.105/2015 (artigos 4º e 8º), mas, notadamente, por expressa
disposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII, da CF). Anoto que o CEJUSC instalado nesta comarca, que conta com duas Varas
Judiciais cumulativas e Anexo do Juizado Especial Cível, Criminal e de Fazenda Pública, não teria condições de absorver o
exponencial aumento de audiências decorrente do recebimento de todos os feitos distribuídos, sobrecarga que, logicamente,
implicaria em demasiado e incalculável alongamento de pauta, com o consequente prejuízo da célere fluência processual.
Registro, por fim, que nada obsta a autocomposição espontânea das partes, tampouco a designação de audiência de conciliação
no momento processual oportuno, caso verificada a possibilidade de solução amigável do conflito. Nesse contexto, cite-se o
polo réu para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis, contados na forma do artigo 335, III, do NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade
do artigo 340 do NCPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou
absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do
artigo 340 do NCPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em
que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto,
o artigo 340 do NCPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC. 3- Se o caso, certificado
o decurso in albis do prazo de contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em
que deverá especificar as provas que pretende produzir (artigo 348, do NCPC), sob pena de preclusão, bem como falar sobre
toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação,
pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado (artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único,
do NCPC). 4- Intime-se. - ADV: STEFANY KAREN DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 417422/SP), JÉSSICA MONYELLE DOS
SANTOS LOPES (OAB 420607/SP)
Processo 1001619-44.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Pedro Carroano INTIMAÇÃO das partes, na pessoa de seus procuradores nos autos, da designação de Perícia Médica pelo IMESC/SP, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º