TJSP 19/10/2020 - Pág. 2063 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3150
2063
do laudo, nos termos da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015. Int. - ADV: ELTON GUILHERME
DA SILVA (OAB 293038/SP)
Processo 1002215-06.2018.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Rodrigo
Soares - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 230/232: manifeste-se o INSS. Prazo: 15 (quinze)
dias. Int. - ADV: MURILO MOTTA (OAB 375351/SP)
Processo 1002259-88.2019.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Sebastiao Fernandes da Fonseca
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - No prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam as partes se têm interesse na
designação de audiência virtual. As partes, advogados e testemunhas deverão informar se possuem os meios necessários para
sua realização, conforme Comunicado 284/2020. - ADV: ELAINE DE CASSIA CUNHA TOESCA (OAB 240351/SP), ROSEMEIRE
MASCHIETTO BITENCOURT (OAB 129494/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RITA DE OLIVEIRA CLEMENTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEANDRO LIMA SATI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0839/2020
Processo 0000216-64.2020.8.26.0129 (processo principal 1001244-21.2018.8.26.0129) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Mateus Galante Olmedo - Bruna da Silva Canella - - Elza Aparecida Silva - Aviso do cartório ao exequente:
1) Ciência da avaliação de fls. 116; 2) Manifestar-se, no prazo de quinze dias, sobre a impugnação. - ADV: FLÁVIO AUGUSTO
MASCHIETTO (OAB 259820/SP), DRIELY DA SILVA CELINO (OAB 433545/SP), MATEUS GALANTE OLMEDO (OAB 237630/
SP)
Processo 0000216-64.2020.8.26.0129 (processo principal 1001244-21.2018.8.26.0129) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Mateus Galante Olmedo - Bruna da Silva Canella - - Elza Aparecida Silva - Vistos. Considerando o silêncio
da réplica acerca da proposta de acordo e possibilidade de conciliação em audiência, intime-se o exequente para que, no prazo
de 10 (dez) dias, manifeste a respeito dos pedidos da executada e eventual apresentação de contraproposta. Intime(m)-se
e cumpra-se. - ADV: MATEUS GALANTE OLMEDO (OAB 237630/SP), FLÁVIO AUGUSTO MASCHIETTO (OAB 259820/SP),
DRIELY DA SILVA CELINO (OAB 433545/SP)
Processo 0000216-64.2020.8.26.0129 (processo principal 1001244-21.2018.8.26.0129) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Mateus Galante Olmedo - Bruna da Silva Canella - - Elza Aparecida Silva - Vistos. Trata-se de embargos à
penhora opostos por Elza Aparecida Silva Canella nos autos do cumprimento de sentença movido por Mateus Galante Olmedo
(fls. 51/62), em que sustenta a impenhorabilidade do imóvel penhorado às fls. 31/40, nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90,
por se tratar do único bem imóvel que possui para a residência de sua família. Alegou a nulidade da garantia em razão da
ausência de outorga uxória, bem como excesso de penhora, visto que o bem penhorado possui valor muito superior à dívida
executada. Requereu a designação de audiência para tentativa de conciliação e realizou proposta de acordo. Juntou documentos
(fls. 63/114). Houve resposta do embargado, oportunidade em que o exequente discorreu sobre a possibilidade de penhora de
imóvel residencial destinado à moradia da família em casos de fiança decorrente de contato de locação, nos termos do artigo 3º,
inciso VII, da Lei 8.009/90 e da súmula 549/STJ. Alegou que a embargante omitiu a informação de seu estado civil quando da
assinatura do contrato e que o Juízo já garantiu o valor da meação referente a seu cônjuge quando do deferimento do pedido de
penhora do imóvel. Aduziu que o excesso de penhora não é matéria de defesa arguível por meio de embargos (fls. 118/124).
Manifestou ainda o seu desinteresse na realização de audiência de tentativa de conciliação e recusou a proposta de acordo
formulada pela embargante (fls. 126/127). É o relatório. Fundamento e decido. Analisando detidamente as assertivas e
documentos lançados pelas partes, verifico que as insurgências da embargante, contra a penhora levada a efeito nos autos, não
comportam acolhimento. Não se desconhece a previsão do artigo 1º da Lei 8.009/90 sobre impenhorabilidade do único bem
imóvel destinado à residência da família. Ocorre que a mesma legislação traz exceções à regra geral em seu artigo 3º, sendo
certo que uma delas refere-se justamente à execução de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação:
“Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra
natureza, salvo se movido: [...] VII) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Redação dada pela
Lei nº 8.245, de 18.10.91.)” É exatamente o que ocorre no caso da embargante, já que o débito em execução que culminou na
penhora de seu imóvel decorre da fiança prestada em contrato de locação de imóvel residencial (fls. 76/83). Logo, não há falarse em impenhorabilidade no caso. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos análogos:
LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIRECIONADA CONTRA A
FIADORA. [...]. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO
DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Embora o artigo 1º da Lei nº
8.009/90 estabeleça a impenhorabilidade do único bem imóvel que se destine à residência da família, é esse mesmo diploma
legal que, por seu artigo 3º, prevê as exceções a tal regra geral. Dentre essas, encontra-se a dívida decorrente de fiança
locatícia, conforme pode ser lido no inciso VII do mandamento referido. Não há que se falar em ofensa ao direito de moradia de
índole constitucional. Precedentes do Excelso STF.(TJSP; Apelação Cível 1008215-57.2014.8.26.0001; Relator (a):Armando
Toledo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
09/09/2014; Data de Registro: 09/09/2014). Grifei. O C. Supremo Tribunal Federal também já se posicionou no sentido de que a
penhora do imóvel do fiador não ofende a regra constitucional da impenhorabilidade do bem de família: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM EMBARGADO.
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FIANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. CAUSA DE
PEDIR FUNDAMENTADA NA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, QUE APONTOU A AUSÊNCIA DE MÁ APLICAÇÃO DO TEMA 295 DA
REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção
de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
a impedir a exata compreensão do que foi decidido, a teor do artigo 1.022 do CPC. Incabíveis, por conseguinte, para mera
obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. 2. A jurisprudência vinculante
do Supremo Tribunal Federal, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário 612.360 (Tema 295 da repercussão geral),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º