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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2020 - Página 2018

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TJSP 20/10/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3151

2018

parcial, em prol do erário. Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0001447-88.2020.8.26.0368 (processo principal 1003907-70.2016.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Durigan & Grecco Sociedade de Advogados - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Ciência às partes quanto ao ofício requisitório expedido. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/
SP)
Processo 0001493-77.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1000729-30.2015.8.26.0698) (processo principal 100072930.2015.8.26.0698) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Adenilson
de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1) Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição
Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a
eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. 2) Sem prejuízo, homologo, para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos, o valor total apontado pela parte exequente a fls. 01/02 deste incidente, diante do teor da petição de fls. 85, em
que se nota que o INSS, ora executado, concordou expressamente com o valor em apreço. 3) Destarte, desde já, expeçam-se
2(dois) ofícios requisitórios nos valores especificados a fls. 85 (e fls. 01/02), sendo um para a parte exequente, na quantia de R$
37.994,85 e o outro para os honorários do(a) advogado(a) (MATHEUS BALDAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS), na importância
de R$ 3.853,65, cujo total incide em R$41.848,50, observando-se a época do cálculo (julho de 2020 fls. 85). 4) Aguarde-se,
se o caso, o pagamento. 5) Após, tornem conclusos. * Intime o INSS a respeito da expedição dos ofícios requisitórios, sem
prejuízo da intimação acerca desta deliberação. Int. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP), RIVALDIR
D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 0001516-23.2020.8.26.0368 (processo principal 1002142-93.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Aparecido Silverio Dias - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos. 1) Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do direito de compensação
(ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos de natureza tributária, foram
declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s)
4425 e 4357. 2) Sem prejuízo, homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a minuta de liquidação de fls.
09/10, diante do teor da petição de fls. 15, em que se nota que o INSS, ora executado, concordou expressamente com os valores
pretendidos pela parte exequente nestes autos (R$15.903,47 para o exequente mais R$ 853,17 ao seu advogado, totalizando,
portanto, R$ 16.756,64). 3) Os valores retro são incontroversos (sem prejuízo de se certificar, oportunamente, o decurso do
prazo recursal em relação a esta decisão, intimando-se as partes a respeito). Todavia, o advogado da parte exequente anexou
contrato de honorários de fls. 07/08, pugnando, por isso, o destacamento dos honorários contratuais em apreço, na ordem
de 30% sobre o valor devido à parte exequente (conforme petição inicial, fls. 02). Por sua vez, para o advogado descontar
da parte requerente supra, ao incluir verba pertencente a esta, nos honorários advocatícios, como o fez com base no art. 22,
§4º, da Lei 8.906/94, deve colher expressa anuência através de petição devidamente assinada por ela, parte exequente (com
reconhecimento de firma por AUTENTICIDADE), onde conste, de forma clara e expressa que o valor total devido à parte cabível
à exequente sofrerá descontos de 30% relativo aos honorários contratados entre ela e seu advogado, em conformidade com
o contrato de prestação de serviços advocatícios anexado aos autos a fls. 07/08. Ademais, anoto que o dispositivo legal retro
mencionado (art. 22, §4º, do Estatuto da OAB logo acima mencionado), dispõe, a final, salvo se este provar que já os pagou
portanto, a exigência deste juízo é legal e coerente ao disposto na Lei. Nesse sentido, inclusive, o julgado do Eg. TRF3ª Região
a seguir transcrito.A Oitava Turma desta E. Corte pacificou o entendimento da necessidade de intimação pessoal do exequente
sobre a determinação do destacamento dos honorários contratuais, antes do pagamento dos mesmos diretamente ao patrono.A
observância de tal providência é necessária, porquanto o beneficiário poderá insurgir-se contra a determinação, demonstrando
que a verba já foi paga (Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 0021087-70.2012.4.03.0000/SP, Rel. Desa. Federal Vera
Jucovsky). Providencie-se nestes autos, no prazo de 10(dez) dias. A seguir, com ou sem manifestação, à conclusão urgente. Int.
- ADV: ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 0001533-59.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1000525-98.2018.8.26.0368) (processo principal 100052598.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Ana dos Santos da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Conheço do recurso de embargos declaratórios de fls. 31/33. No mérito,
acolho-o, ante a parcial contradição da decisão de fls. 27 com o acórdão de 2ª Instância de fls. 205/209 dos autos principais
em apenso. Com efeito, ali se constou, expressamente, que a verba honorária advocatícia deveria ser definido na fase de
liquidação, nos termos do dispositivo legal ali citado, considerando-se, porém, as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício (Súmula 111 do STJ), conforme consta, mais especificamente, a fls. 208/209 do processo principal
em referência. Portanto, mantenho a percentagem em que arbitrados os honorários sucumbenciais a fls. 27, considerando-se,
todavia, somente as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício previdenciário, conforme mencionado
no parágrafo anterior (não sobre o efetivo proveito econômico a ser obtido pela parte exequente nos autos, como ali constou).
Mantém-se, no mais, a decisão de fls. 27. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI (OAB 118209/SP), VERONICA
GRECCO (OAB 278866/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 0001879-10.2020.8.26.0368 (processo principal 0002768-08.2013.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Nivaldo Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Nos termos do art. 1.197 das NCGJ/SP, primeira parte, “a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade
do advogado ou procurador”. Por sua vez, como o caso trata de incidente de cumprimento de sentença, sendo que o processo
principal tramita na forma “física”, deverá a parte exequente, atentando-se ao disposto no dispositivo supra, trazer a este
incidente, de modo separado e específico, as principais peças do processo principal para formação deste incidente, observandose a exigência mínima do art. 1.286, §2º, das NCGJ/SP em referência. Saliento à parte exequente que se houver mais de uma
decisão proferida em 2ª (e eventualmente, 3ª) Instância, tais como decisões monocráticas, acórdãos, etc., deverá trazê-los um
por um nestes autos para análise deste juízo neste incidente, sem prejuízo da certidão do trânsito em julgado em definitivo. No
silêncio em 10 dias, aguarde provocação em arquivo. Int. - ADV: ANDREIA ACACIA DE OLIVEIRA RAVAZZI (OAB 229386/SP),
SUELY SOLDAN DA SILVEIRA (OAB 253724/SP), GUSTAVO REVERIEGO CORREIA (OAB 256111/SP)
Processo 0001892-09.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1000326-76.2018.8.26.0368) (processo principal 100032676.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria de
Fátima Rodrigues Escudeiro Porrega - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Intime a Fazenda Pública executada
nos termos do artigo 535, caput, do Código de Processo Civil (30 dias para, caso queira, impugnar a execução nos próprios
autos). Int. - ADV: CLAUDIA MARIA LONGO (OAB 334500/SP)
Processo 0002580-05.2019.8.26.0368 (processo principal 1000038-31.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Diego Augusto Guimarães - - Marcely Miani Guarnieri - Instituto Nacional do Seguro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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