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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 21 de outubro de 2020 - Página 1569

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TJSP 21/10/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3152

1569

trata de PENA autorizada na Magna Carta de 1988 (art. 5º, inciso XLVI, alínea “c”) e prevista infraconstitucionalmente no preceito
secundário do tipo. O Colendo Tribunal da Cidadania já pacificou que “a multa é uma sanção de caráter penal e a possibilidade
de sua conversão ou de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Na ausência de previsão legal, restando
comprovada a pobreza do condenado, a pena de multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, mas nunca excluída” - REsp
853.604/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T. STJ, DJ 06/08/2007, p. 662. Por fim, “inexiste previsão legal para a isenção da pena
de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”
- AgRg no REsp 791545/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª T. STJ, DJe 30/06/2008. 3) Quanto à absolvição sumária, é digno de
nota que, somente é possível decisão com fundamento nos incisos do art. 397 do Código de Processo Penal, quando a hipótese
absolutória estiver comprovada de plano - o que não ocorre neste caso. A respeito, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal
de Justiça decidiu que: “A absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado do mérito da pretensão punitiva que exige a
demonstração inequívoca e manifesta da ocorrência das hipóteses do art. 397 do CPP, inclusive quanto à atipicidade da conduta
pela ausência de especial fim de agir nos tipos penais que o exigem” - APn 895/DF, Rel. Min. Nancy Adrighi, DJe 07/06/2019. Em
uma análise perfunctória - própria desta etapa procedimental - e atento aos incisos do preceptivo em comento, não vislumbro
demonstração concreta da (I) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (II) existência manifesta de causa
excludente da culpabilidade do agente ou inimputabilidade; (III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que
esteja (IV) extinta a punibilidade do agente. Assim, a dilação instrutória é absolutamente necessária. 4) É fato público e notório
que o Brasil e o mundo enfrentam uma incomum e alarmante pandemia, causada pelo vulgarmente conhecido “coronavírus”
(covid-19). Diante da necessidade de isolamento social, que se cuida de medida sanitária de urgência para evitar a proliferação
desta moléstia, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 313/2020, com a determinação de suspensão do atendimento
presencial em todos os Tribunais e órgãos do Poder Judiciário. 5) Na mesma esteira das recomendações da Organização
Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, a cúpula de comando do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
também agiu para a preservação da incolumidade de Magistrados, Servidores, Promotores, Defensores, advogados e o público
em geral (partes, auxiliares, terceiros prestadores de serviços, etc). Assim, foi criado o Gabinete de Crise pelo Provimento
CSM 2.544/2020. Em regulamentação, o art. 1º do Provimento CSM 2545/2020 estabeleceu que “ficam suspensos os prazos
processuais, o atendimento ao público, as audiências (exceto as de custódia e as de apresentação, ao juiz, de adolescente em
conflito com alei apreendido e representado) e as sessões do Tribunal do Júri, pelo prazo inicial de 30(trinta) dias, mantidas
as atividades internas das unidades judiciais e administrativas, iniciando-se tal prazo de suspensão a partir de 16 de março de
2020, inclusive. 6) Ademais, o Comunicado Conjunto 37/2020 da Presidência estabeleceu no item I que “de 25 de março a 30 de
abril de 2020, todos os Desembargadores, Juízes Substitutos em Segundo Grau, Juízes convocados, Servidores e Estagiários
exercerão suas atividades em trabalho remoto, reduzindo-se o trabalho presencial a tarefas mínimas e indispensáveis ao
funcionamento regular do serviço”, o que posteriormente foi prorrogado por meio dos Provimentos 2.554/2020, 2.556/2020,
2.560/2020, 2.561/2020 e 2.563/2020. Recentemente, o Provimento CSM 2.564/2020 instituiu o Sistema Escalonado de Retorno
ao Trabalho Presencial, que foi prorrogado por meio do Provimento CSM Nº 2580/2020 até o dia 02 de novembro de 2020. 7)
Atento ao sobredito panorama, para racionalizar os serviços judiciários durante a denominada quarentena e adequar a pauta de
audiências quando o atendimento for normalizado, de modo a possibilitar que este Magistrado e a z. Escrevente de Sala possam
organizar o agendamento de atos processuais, conforme disponibilidade do calendário, DETERMINO, excepcionalmente, que
estes autos sejam encaminhados à fila de “aguardando audiência”. 8) Superado este conturbado período de crise e retomadas
as atividades ordinárias pelo Poder Judiciário Bandeirante, para evitar transtornos no agendamento de audiências e viabilizar o
controle cronológico pela proficiente Serventia, os feitos deverão ser alocados, de forma excepcional, na fila “conclusos minuta”,
para que sejam adotadas as medidas de triagem e designação com celeridade. Int. - ADV: ELISEU ALBINO PEREIRA FILHO
(OAB 128146/SP)
Processo 1505278-79.2019.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ANTONIO CARLOS CAVALCANTE
BATISTA - Vistos. Aguarde-se a comunicação da distribuição da execução por trinta dias, contados da data de homologação
do acordo de não persecução penal. Decorrido o prazo sem comunicação, cumpra-se o determinado no art. 379-D, §3º, das
NSCGJ. Int. - ADV: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
Processo 1508052-19.2018.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - M.J.G.A. - - R.A.S. - S.M.R.J. - Vistos. Tendo em vista que o Dr. Rômulo Ronan Ramos Moreira apresentou petição e documentos às fls. 717/718,
informando que o Dr. Lauro Soares Neto está sob tratamento de covid/19, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento
de memoriais. Na hipótese de o causídico não estar restabelecido ao final de sobredito prazo, fica deferida nova prorrogação
de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JADER GAUDÊNCIO DA SILVA FILHO (OAB 379146/SP), LAURO SOARES DE SOUZA NETO
(OAB 79561/SP)

Execuções Criminais
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA BIAGIONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0079/2020
Processo 0000862-68.2015.8.26.0996 - Execução Provisória - Aberto - Rafael Marques de Oliveira - Acolho o parecer do
Ministério Público e JULGO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao sentenciado nos autos do processo
0016456-75.2014.8.26.0344 , em razão do integral cumprimento. - ADV: JOÃO PEDRO ROCCO RIBEIRO (OAB 412738/SP),
RICARDO CARRIJO NUNES (OAB 322884/SP)
Processo 0000862-68.2015.8.26.0996 - Execução Provisória - Aberto - Rafael Marques de Oliveira - Intimação da Defesa
para tomar ciência da sentença de fl. 171. - ADV: JOÃO PEDRO ROCCO RIBEIRO (OAB 412738/SP), RICARDO CARRIJO
NUNES (OAB 322884/SP)
Processo 0001981-30.2016.8.26.0996 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Danilo Dias Canale - Acolho
o parecer do Ministério Público e JULGO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao sentenciado nos autos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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