TJSP 21/10/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3152
2013
Serventia as anotações de extinção e arquivamento, nos moldes do COMUNICADO CG 1789/2017. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA
RAMOS (OAB 258337/SP), JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANA GARCIA GARIBALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS HUMBERTO LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0488/2020
Processo 0000606-79.2018.8.26.0363 (processo principal 0010938-47.2014.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - José Moacir Borin - JARBAS CARONI - - Alexsandre Carone - Anote-se o Agravo de Instrumento interposto
pelos executados junto à Superior Instância, ficando mantida a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
- ADV: FABIANA DE GUSMÃO CARONI (OAB 289723/SP), ROSEWERLENE CASSOLI (OAB 40634/SP)
Processo 0001305-36.2019.8.26.0363 (processo principal 0015781-02.2007.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Terezinha da Rocha - - Flávio da Rocha - Cristiane Abrahão - Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador para
no prazo de 15 dias indicar bens à penhora conforme requerido pela exequente. - ADV: VANALDO NÓBREGA CAVALCANTE
(OAB 205057/SP), MILTON DE JESUS FACCIO (OAB 108040/SP)
Processo 0001305-36.2019.8.26.0363 (processo principal 0015781-02.2007.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Terezinha da Rocha - - Flávio da Rocha - Cristiane Abrahão - Fls. 108:Ciência ao exequente. Manifeste-se
o(a) requerente, no prazo de 15 dias, em termos do prosseguimento. - ADV: MILTON DE JESUS FACCIO (OAB 108040/SP),
VANALDO NÓBREGA CAVALCANTE (OAB 205057/SP)
Processo 0001305-36.2019.8.26.0363 (processo principal 0015781-02.2007.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Terezinha da Rocha - - Flávio da Rocha - Cristiane Abrahão - Vistos. Indefiro, por ora, a aplicação da multa do artigo
774, do CPC. O art. 774, V, do CPC/2015, estabelece como ato atentatório à dignidade da justiça o não cumprimento pelo
executado da determinação judicial de indicar os bens penhoráveis. Confira-se: “Art. 774. Considera-se atentatório à dignidade
da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os
bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de
ônus.” No caso em apreço, a busca de ativos financeiros e veículos em nome da executada foi infrutífera. Todavia, não consta
dos autos que os exequentes tenham esgotado todas as possibilidades de encontrar bens penhoráveis, como a pesquisa no
cartório imobiliário a fim de averiguar a existência de imóveis de propriedade da executada. Assim, por ora, a punição não
se justifica, máxime porque incumbe ao credor, sempre que possível, indicar os bens suscetíveis de penhora (CPC, art. 524,
VII). A propósito, destaco os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DO CREDOR. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. Constitui ônus do exequente a indicação de bens penhoráveis para a satisfação de seu crédito.
2. Se o credor não esgotou todos os meios possíveis ao seu alcance para localizar bens passíveis de penhora, não há que
se falar em requisição de informações pelo Juízo, no sentido de encontrar bens do devedor, vez que admitida apenas em
situações excepcionais. 3. Agravo não provido.” “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. 1. Compete ao credor envidar as diligências a seu alcance no sentido
de localização de bens do devedor passíveis de penhora, autorizando-se a interferência do Judiciário tão somente quando
infrutíferas todas as tentativas realizadas pela parte interessada. 2. Recurso desprovido.” Manifestem-se, os exequentes, em
termos de prosseguimento, no prazo legal. Int. - ADV: MILTON DE JESUS FACCIO (OAB 108040/SP), VANALDO NÓBREGA
CAVALCANTE (OAB 205057/SP)
Processo 0003509-53.2019.8.26.0363 (processo principal 1000112-66.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Direitos
/ Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Terras de Mogi - Vistos. Fls. 73/74: Defiro a penhora dos direitos aquisitivos
da executada sobre a unidade devedora. Nesse sentido a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de despesas
condominiais. Imóvel alienado fiduciariamente em garantia. Penhora que deve recair apenas sobre os direitos dos executados.
Inadmissibilidade da penhora sobre o imóvel. Proprietário fiduciário que não integra a lide. Recurso desprovido. (Agravo de
Instrumento nº 2023019-74.2018.8.26.0000, Rel. Des. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 07.03.2018) Apelação
cível. Embargos de terceiro. Condomínio. Despesas. Penhora de imóvel objeto de compromisso de compra-e-venda marcado
por constituição de alienação fiduciária. Credor fiduciário que não integrou o polo passivo da ação de cobrança, aparelhada
apenas em face do adquirente fiduciante, anotado o registro do contrato de venda-e-compra, bem assim da apontada garantia,
em data anterior ao aparelhamento da demanda, na matrícula do imóvel. Constrição vedada limites subjetivos da coisa julgada.
Garantia constitucional ao devido processo legal; respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa. É autorizada, no
entanto, a penhora dos direitos do devedor atrelados ao bem objeto da alienação fiduciária em garantia. Precedentes. Sentença
reformada. Recurso provido. (Apelação nº 4009656-77.2013.8.26.0576, Rel. Des. Tércio Pires, 27ª Câmara de Direito Privado,
j. 22.11.2016) Despesas de condomínio. Cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que indefere a penhora da unidade
condominial geradora das despesas objeto da lide. Pretensão à penhora da unidade condominial. Impossibilidade. Imóvel dado
em alienação fiduciária. Réus que não possuem a titularidade do imóvel, que é da instituição financeira, credora fiduciária,
que não compõe o polo passivo da lide. Credor fiduciário que preserva a propriedade resolúvel do bem e não integra a lide.
Impossibilidade de penhora do imóvel de terceiro para o pagamento da dívida. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de
Instrumento nº 2190397-26.20168.26.0000, Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 20.10.2016)
DESPESAS CONDOMINIAIS AÇÃO DE COBRANÇA EXECUÇÃO PEDIDO DE PENHORA DA PRÓPRIA UNIDADE DA QUAL
SE ORIGINARAM OS DÉBITOS IMPOSSIBILIDADE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DECISÃO MANTIDA
RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 789 do NCPC, o devedor somente responde com seus bens no cumprimento
de suas obrigações, de sorte que, os bens gravados por alienação fiduciária tornam-se penhoráveis somente se vistos como
direitos futuros do devedor, oriundos de contrato de financiamento. (Agravo de Instrumento nº 2168613-90.2016.8.26.0000, Rel.
Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 13.09.2016) Expeça-se o necessário. Dil. Int. - ADV: JOSIEL MARCOS DE
SOUZA (OAB 320683/SP)
Processo 0003509-53.2019.8.26.0363 (processo principal 1000112-66.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Direitos
/ Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Terras de Mogi - Fornecer matrícula atualizada do imóvel para lavratura do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º