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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de outubro de 2020 - Página 2006

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TJSP 23/10/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3154

2006

pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária. (Grifos
nossos) Nessa linha, verifica-se que a DEJEMé vantagem de natureza eventual, transitória, pois facultativa e mesmo limitada
a dez dias por mês (art. 1º, Lei Complementar 1.227/2013) e, sem dúvida, indenizatória. Daí se depreender ser vantagem de
caráter propter laborem, pois recebida apenas por aqueles que efetivamente realizam tal atividade e dentro das limitações
legais, ou seja, àqueles optantes pelo policiamento ostensivo fora da jornada de trabalho. Ademais, a restituição é devida na
forma simples, uma vez que, embora configurada a cobrança indevida, não ficou demonstrada má-fé da Administração Pública
enquanto praticava os descontos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por RODRIGO FERREIRA DOS
SANTOS para declarar indevida a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Diária Especial por
Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEMe determinar à parte ré que se abstenha de incluir na base de cálculo
do imposto de renda os valores recebidos pelo autor título de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial
MilitarDEJEM. Condeno a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a restituir - respeitada a prescrição quinquenal os valores descontados indevidamente, na forma simples, a ser atualizado desde a data de cada desembolso, de acordo com
o IPCA-E, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto na súmula 188 do STJ, dada
a natureza tributária do débito. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da
Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11
da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: JOSÉ
ROBERTO SILVA CORREIA (OAB 434250/SP)
Processo 1013830-39.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Janice
Zandomenico - - Leandro Augusto Pio da Silva - - Luis Roberto Bourg de Mello - - Marcilvania Gonçalves dos Santos Silva - Maria Clenilde de Sousa Escobar - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte interessada o quê de direito. Ciência do ofício
recebido a fls. 428/438. Saliente-se que eventual requerimento de cumprimento de sentença atinente à obrigação de pagar
quantia certa deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e em formato digital, sendo este cadastrado como incidente
processual, observados os termos do Comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04 de abril de 2016 página 10,
atentando-se ainda para o caso de ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita. Nada mais, oportunamente, arquivemse os autos com as anotações devidas. Intimem-se. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI
RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1014655-46.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.A.R.C. - M.A.C. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Recebo a causa, declarando-me competente. 2 Defiro ao autor, menor
púbere e sem emprego, a gratuidade judiciária. ANOTE-SE. 3 O autor pretende o fármaco canabidiol 1Pure, 300 mg/30ml, para
o período de um ano. Providencie a zelosa Serventia a consulta à SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE (SES) por meio do
AcessaSUS, com prazo de cinco dias úteis para resposta. 4 Após o prazo supra, tornem conclusos com urgência. 5 - Intime-se.
Mogi das Cruzes, 21 de outubro de 2020 - ADV: RAQUEL STEINKE (OAB 335854/SP)
Processo 1014860-75.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviço Militar - Lelio da Silva Costa Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1-Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária.
Conforme iterativa jurisprudência: A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional,
autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. (RT 764/211).
Ainda: JTJ 335/136 “A vedação da Lei n. 8.437/92, sobre excluir a medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da
ação, nos feitos contra o Poder Público, bem como as restrições do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que veda a antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública, não podem ter o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer circunstância,
senão que o juiz, em princípio, não deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do próprio direito, em casos
especialíssimos” (RSTJ 136/484, Min. Gilson Dipp, p. 486) A vedação, assim já entendeu esta Corte, não tem cabimento em
situações excepcionalíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade e a exigência da preservação da vida humana,
sendo, pois, imperiosa a antecipação da tutela como condição, até mesmo, de sobrevivência para o jurisdicionado (STJ, 5ª T,
rel. Min. Felix Fischer, DJU 29.4.02, gn) Lembro, aqui, da oportuna lição de CALMON DE PASSOS: (...) é indispensável que
o atendimento ao princípio da audiência da parte, integrante da garantia do devido processo legal, se mostre inacolhível na
espécie, porque cientificada a parte ré, a medida cautelar se frustraria. Assim, por força do princípio da proporcionalidade,
os dois princípios em conflito o da bilateralidade e o da efetividade da tutela precisam ser sopesados, dando-se prioridade
àquele que não poderá ser sacrificado provisoriamente, sob pena de inviabilizá-lo. (...) Sobre os prejuízos advindos do tempo,
adverte BARBOSA MOREIRA: Importa lembrar que o argumento concernente aos prejuízos que resultam do decurso do tempo
deve ser encarado sob prisma duplo. Antes da concessão da tutela antecipada, o tempo militava contra o autor; concedida
que seja ela, entretanto, passa a militar contra o réu. Sobre este, daí em diante, é que recai o peso da sujeição à pretensão
do adversário. Nem é desprezível a possibilidade de que o autor, colocado em posição de vantagem, não só se desinteresse
de colaborar para o prosseguimento normal do feito, mas até venha a atuar no sentido de protelar-lhe o desfecho. Fenômeno
deste tipo ocorreu, em certa época, com o mandado de segurança: uma vez obtida a liminar, o que menos queria o impetrante
era o julgamento do pleito, e foi mister que a lei fixasse prazo à vigência da liminar (Lei nº 4.348, de 26-6-1964, art. 1º, b), para
desestimular a sabotagem de impetrantes menos escrupulosos. É necessário muito cuidado para não exagerar na dose, quando
se cuida de instituir medidas tendentes à satisfação rápida (ainda que provisória) daquele que tomou a iniciativa de ir a juízo.
Tem-se às vezes a impressão de que um zelo desmedido pode acabar por construir um processo civil do autor, como já se está
construindo, com zelo igual e simétrico, um processo penal do réu. No caso dos autos, não comprovada a falta de efetividade da
medida com a prévia ciência da parte ré, descabida a tomada de qualquer providência in limine litis. Ao revés, sendo a medida
algo que a parte ré suportará até final do processo, curial que seja ouvida antes, quer para evitar os efeitos de uma antecipação
de tutela, quer para minorar-lhe os efeitos ou, ainda, para modular-lhe. O contraditório, aqui, prevalece: por isso, indefiro a tutela
de urgência. 2-Este Juízo adota um critério objetivo para a concessão da gratuidade judiciária: aferir se a renda de quem pede
o benefício é maior ou menor que o salário mínimo. Se ganha menos que o salário mínimo, faz jus. Se ganha mais, não faz jus.
Evidentemente, não trato aqui do salário mínimo nominal, mas do real, apurado pelo DIEESE. Para janeiro deste ano, o salário
mínimo deveria ser de R$ 4.347,61. A parte autora possui vencimentos superiores a isso, máxime porque seu líquido decorre de
descontos não obrigatórios (como IR e previdência). 3-Cite-se para apresentação de contestação, no prazo legal. Intime-se. ADV: ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 1014985-43.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviço Militar - Alex Sandro Ricardo de
Souza Gomes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Este Juízo adota um critério objetivo para a concessão
da gratuidade judiciária: aferir se a renda de quem pede o benefício é maior ou menor que o salário mínimo. Se ganha menos
que o salário mínimo, faz jus. Se ganha mais, não faz jus. Evidentemente, não trato aqui do salário mínimo nominal, mas do real,
apurado pelo DIEESE. Para julho deste ano, o salário mínimo deveria ser de R$ 4.420,11. A parte autora possui vencimentos
superiores a isso (fl. 17), máxime porque seu líquido decorre de descontos não obrigatórios (como IR e previdência). Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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