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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de outubro de 2020 - Página 2007

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TJSP 23/10/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3154

2007

indefiro a gratuidade judiciária. 2 - Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária. Conforme iterativa
jurisprudência: A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando
a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136 No caso
dos autos, a concessão de tutela provisória encontra óbice legal. Com efeito, assim preceitua o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97,
verbis: Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação,
equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Há, ainda,
o conteúdo da norma inserta no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, a saber: Não será concedida medida liminar que tenha por
objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação
ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer
natureza. Tais vedações legais encontram eco nos Tribunais Superiores, conforme reiterados julgados do C. Superior Tribunal
de Justiça, de que são exemplos: REsp 573.281/RS, 5ª T., Min. Felix Fischer, DJ 07.06.04 e AgRg em Ag 775.707, rel. Min
Gilson Dipp, DJ 12.12.06. Ademais, não há receio de dano irreparável ou difícil reparação a justificar a concessão da medida.
Assim, postas tais premissas, indefiro a tutela provisória requerida. 3 Cite-se a parte ré com as cautelas legais. Intime-se. - ADV:
ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 1014997-57.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Celso
Costa Maia - Vistos. 1 - Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária. Conforme iterativa jurisprudência: A
antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do
réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136 No caso dos autos, a concessão
de tutela provisória encontra óbice legal. Com efeito, assim preceitua o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, verbis: Art. 2º-B. A sentença
que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de
aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas
autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Há, ainda, o conteúdo da norma inserta
no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, a saber: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de
créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores
públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Tais vedações legais
encontram eco nos Tribunais Superiores, conforme reiterados julgados do C. Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplos:
REsp 573.281/RS, 5ª T., Min. Felix Fischer, DJ 07.06.04 e AgRg em Ag 775.707, rel. Min Gilson Dipp, DJ 12.12.06. Ademais,
não há receio de dano irreparável ou difícil reparação a justificar a concessão da medida. Assim, postas tais premissas, indefiro
a tutela provisória requerida. 2 Cite-se a parte ré com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: MATHEUS LOPES DA SILVA (OAB
417816/SP), AZOR LOPES DA SILVA JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 355482/SP), AZOR LOPES DA
SILVA JUNIOR (OAB 355482/SP)
Processo 1017368-28.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Sergio
Moreira Mares - Iniciada a fase de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. - ADV: THIAGO PEREIRA
SARANTE (OAB 354307/SP), CASSIOLATO, SARANTE & MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27.949/SP)
Processo 1017389-04.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Renan da
Silva Oliveira - Iniciada a fase de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. - ADV: PEDRO RODOLPHO
GONÇALVES MATOS (OAB 291345/SP), THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP), CASSIOLATO, SARANTE & MATOS
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27.949/SP)
Processo 1017748-51.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eric
Felipe Souza Santos - Cumpra-se o V. Acórdão. Nada mais sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos com as
anotações devidas. Intimem-se. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)

MOGI-GUAÇU
Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ROGERIO MALVEZZI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WAGNER TAROSSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0209/2020
Processo 0004787-29.2018.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CYNTHIA MILENA RODRIGUES
BELCHIOR - - JONATAS AUGUSTO APARECIDO DOS SANTOS - - RAFAEL HENRIQUE PAIXÃO - Vistos. A fim de corrigir erro
material havido, DECLARO a decisão de p. 328/329 que o horário da audiência de instrução e julgamento do dia 26/10/2020
será às 14:00 horas. Com a expedição do necessário para a realização do ato. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ROSEMAR
LUCAS (OAB 118544/SP), BENEDICTO ANTONIO FRANCO SILVEIRA (OAB 12288/SP), CLÁUDIO CESAR DA COSTA (OAB
421675/SP)
Processo 0006883-80.2019.8.26.0362 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 00100282520154036000
- 5ª Vara Federal de Campo Grande) - José Carlos Dorsa Vieira Pontes - Vistos etc. Fls. 127: Verifico que não há informações
acerca do cumprimento do mandado de fls. 121, até a presente data. Assim, Intime-se novamente a testemunha Hélio Oliva
do Amaral, no endereço fornecido às fls. 114, para que declare se possui acesso à internet, em caso positivo, que forneça seu
endereço de e-mail, número de aparelho celular e demais dados para que seja enviado convite para ingresso em teleaudiência a
ser designada pelo Juízo Deprecante. Com o retorno do mandado cumprido, devolva-se à origem com as nossas homenagens.
Se a testemunha informar que não possui acesso à internet, tornem-me conclusos para deliberações. Em razão da falta de
informações sobre a efetivação da intimação da testemunha, a audiência designada às fls. 115, restou prejudicada. Anote-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERTO
DELMANTO JUNIOR (OAB 118848/SP), WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO (OAB 12394/MS)
Processo 1500031-59.2020.8.26.0546 (apensado ao processo 1504311-77.2019.8.26.0362) - Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RODRIGO FERNANDES PIRES - Vistos. Tendo em vista a mensagem recebida
(fls. 1369/1370), constando que a testemunha Ana Paula não conseguiu ingressar em audiência, mantenho a determinação
para expedição de carta precatória para Comarca de Mogi Mirim para sua oitiva e, sem prejuízo, designo audiência virtual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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