TJSP 23/10/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3154
2015
da ação mencionada e a improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls. 232/327. Réplica às fls. 328/473. Em petição de
fl. 481, os autores pleitearam a exclusão da Sra. Emericiana do polo passivo da demanda, em virtude de AVC por ela sofrido e
considerando que seu filho, Sr. Antonio Roberto, contestou o feito. O pedido de suspensão da demanda, em razão de processo
de usucapião em curso, foi indeferido em decisão de fl. 528. Em petição de fls. 531/532, os autores pleitearam a exclusão do
imóvel situado à Rua José Fernandes da Silva, nº 225, do presente feito. O pedido de exclusão da corré Emericiana foi indeferido
(fl. 533). Após a notícia do falecimento da mencionada corré (fls. 549/550), houve habilitação de seu espólio nos autos, bem
como foi homologada a desistência da ação referente ao imóvel localizado na Rua José Fernandes da Silva, nº 225 (fl. 554). As
partes se manifestaram sobre eventual interesse na produção de outras provas (fls. 569/573). É a síntese do necessário.
DECIDO. 1. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e
organização do processo. 2. De início, determino o desentranhamento da petição de fl. 568, por não guardar qualquer relação
com o objeto da presente demanda. 3. Não havendo preliminares arguidas ou outras questões processuais a serem apreciadas,
reconheço como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a sanear o feito. 4. Restou incontroversa
nos autos a celebração de contrato de comodato entre os autores e a corré LUZIA APARECIDA FERREIRA LEITE (fls. 43/44),
bem como entre os autores e o Sr. SEBASTIÃO FERREIRA DIOGO (fls. 41/42), referente aos imóveis de nº 219 e 546,
respectivamente. 5. Ainda, de acordo com a certidão de Oficial de Justiça de fl. 71, juntada aos autos da notificação judicial nº
0003455-54.2014, embora o comodatário Sr. Sebastião não mais resida no imóvel de nº 546, os então ocupantes do mencionado
imóvel, corré EMERICIANA e corréu ANTONIO ROBERTO são, respectivamente, mãe e irmão do Sr. Sebastião. A certidão de
óbito da corré Emericiana confirma tal informação (fl. 549). 6. Ocorre que, como sabido, exclui o animus domini toda posse que
não se faça acompanhar de intuito de ter a coisa para si, como a posse direta do locatário, do credor pignoratício, do comodatário,
do usufrutuário, do promissário comprador, do cessionário de promessa de compra e venda que, embora tendo o direito à
posse, que os possibilita de invocar os interditos para defendê-la contra terceiros ou contra o proprietário do bem, não podem
usucapir, porque sua posse advém de título que os obriga a restituir o bem ou a pagar por ele. 7. Para usucapir deve-se possuir
o bem como se lhe pertencesse. A posse direta oriunda das causas acima mencionadas não dá origem à aquisição da propriedade
por meio de usucapião, por ser precária, ou seja, permanece enquanto durar a obrigação de restituir e, além disso, a precariedade
não cessa nunca (art.1.208 do Código Civil). 8. Ressalte-se, por oportuno, que embora os corréus Espólio de Emericiana e
Antonio Roberto não tenham celebrado contrato de comodato diretamente com os autores, é certo que a posse por eles exercida
é precária, eis que originada do contrato de comodato celebrado entre os autores e o Sr. Sebastião. 9. Dessa forma, AFASTO a
exceção de usucapião suscitada pelos corréus Luzia, Espólio de Emericiana e Antonio Roberto. 10. Por outro lado, não há nos
autos qualquer contrato de comodato referente ao imóvel de nº 540, atualmente ocupado pelo corréu SÉRGIO TEIXEIRA
BORGES. Os únicos contratos de comodato em que o corréu Sérgio e sua esposa Santina Ferreira figuram como comodatários
dizem respeito ao imóvel de nº 805, situado na Av. São Paulo (fls. 343/344 e 345/347), imóvel este que os próprios autores
afirmam que não se confunde com o imóvel objeto dos autos (nº 540) (fls. 332/333). 11. Neste contexto, fixo como pontos
controvertidos I) a existência ou não de contrato de comodato celebrado com os corréus SÉRGIO e sua esposa SANTINA,
referente ao imóvel de nº 540 e II) a existência ou não de efetiva posse exercida pelos autores sobre os imóveis objetos dos
autos (nº 219, 540 e 546). 12. Para dirimir a controvérsia acima indicada, DEFIRO a produção de prova oral requerida pelas
partes às fls. 569/573, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da representante legal da coautora
Fernandes Administração e da coautora Beatriz das Neves Fernandes. A designação da audiência, porém, ficará a cargo do
juízo titular desta 1ª vara de Mongaguá, que fixará a melhor data conforme a sua pauta. 13. Intimem-se as partes para apresentar
seu rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, com a devida qualificação, caso ainda não o tenha feito. 14. Compete ao
advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, nos termos do artigo 455, do CPC, comprovando-se nos
autos (§ 1º), salvo se se comprometer a levá-las em audiência (§ 2º), hipótese em que se a testemunha não comparecer,
reputar-se-á que houve a desistência de sua oitiva. 15. Quanto às testemunhas residentes em outra Comarca, deverá a parte
que as arrolou indicar se pretende a oitiva por carta precatória ou se trará às suas expensas a testemunha em audiência, nos
termos do artigo 455, § 2º, CPC. Intimem-se. - ADV: JAMESSON AMARO DOS SANTOS (OAB 92461/SP), JEFFERSON
MARTINS DA SILVA (OAB 378557/SP), ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP), JOSEFA FONSECA (OAB 183878/SP),
PATRICIA APARECIDA MERLIN (OAB 170974/SP), LUÍS GUSTAVO FERREIRA (OAB 164218/SP), ANTONIO RENATO DO
CARMO (OAB 143469/SP)
Processo 1001861-75.2020.8.26.0366 - Tutela Antecipada Antecedente - Provas em geral - Rosemary Morelli - HOMOLOGO
o pedido de desistência, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, e EXTINGO O PROCESSO,
consoante artigo 485, inciso VIII, do mesmo Código. Eventuais custas em aberto ficam a cargo da parte autora. Cumpridas as
formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ROSEMARY MORELLI (OAB 99542/SP)
Processo 1002697-53.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Paula Camila Siqueira Tavares - Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - FLS. 146/147: Manifeste-se a Requerente, no prazo legal. - ADV: LEONARD
RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/SP), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), FERNANDO MURILO
COSTA (OAB 42615/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA APARECIDA NOGUEIRA AMARAL ROMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ROSANGELA SILVA SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0532/2020
Processo 0000484-86.2020.8.26.0366 (processo principal 1001187-39.2016.8.26.0366) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.V.L.N. - Manifeste-se a parte sobre a devolução da carta precatória às fls. 53/54.
- ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 0001247-87.2020.8.26.0366 (processo principal 1002451-57.2017.8.26.0366) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.M.S. - - B.M.S. - - G.M.S.S. - Ciência ao patrono para os termos do Comunicado
390/2018, como segue, devendo proceder a regularização da carta precatória com a juntada das peças necessárias, se o caso:
(...) Comunica também que as deprecatas peticionadas eletronicamente pelos patronos são instruídas com as peças em PDF ao
cumprimento do ato (Comunicado 1951/2017,III, 1.2), portanto, não cabe ao juízo deprecado exigir do juízo deprecante a senha
do processo de origem nestas precatórias. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 0001267-15.2019.8.26.0366 (processo principal 1000628-14.2018.8.26.0366) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - F.A.S.S. - A.A.S.S. - Diga a parte credora no prazo de 15 (quinze) dias acerca do petitório de fls. 122/123
e documentos encartados a fls. 124/125 no qual a parte devedora assevera a quitação do débito, postulando, inclusive, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º