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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de outubro de 2020 - Página 2016

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TJSP 23/10/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3154

2016

extinção do feito pela satisfação da obrigação, presumindo-se anuência ao pleito formulado em caso de inércia. Na mesma
oportunidade, providencie o preenchimento do Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 1514/2019. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), MAURICIO LUIZ BARBOSA
(OAB 356493/SP), CRISTINA YOSHIKO SAITO (OAB 202597/SP)
Processo 1000709-94.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Família - Nilza Maria Rodrigues - José Carlos Ramos
- Providencie o(a) advogado(a) do Autor a juntada do ofício de nomeação que faça constar o nº de RGI - Registro Geral de
Indicação para expedição da certidão de honorários, conforme já requerido às fls. 47. - ADV: KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA
(OAB 183881/SP), ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP)
Processo 1001309-13.2020.8.26.0366 (apensado ao processo 1000740-12.2020.8.26.0366) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - M.M.A. - - I.M.A. - - E.M.A. - Providencie o Requerente, no prazo legal, o recolhimento da taxa postal para
a citação da Requerida, conforme determinado na r. Decisão de fls. 48. - ADV: JEFFERSON MARTINS DA SILVA (OAB 378557/
SP)
Processo 1001313-21.2018.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.F.A. - - D.H.A.F. - Manifestem-se
as partes sobre a certidão juntada às fls. 70/71. - ADV: RICARDO FARIA PELAIO (OAB 192496/SP)
Processo 1001368-35.2019.8.26.0366 - Interdição - Nomeação - Z.B.J. - A.J.S. - Ciência ao(a) Dr.(a) Rodrigo Vitorino
Martins acerca de sua nomeação e para que se manifeste nos autos no prazo legal. - ADV: RODRIGO VITORINO MARTINS
(OAB 338758/SP), ELIANA GOMES DOS SANTOS (OAB 400434/SP)
Processo 1001433-93.2020.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.P.R.S. - R.R.S. - Manifeste-se a
parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados a fls. 106/128. - ADV: MARAQUEILA ASSADI COSSIGNANI
(OAB 132797/SP), FELIPPE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 340045/SP)
Processo 1001748-24.2020.8.26.0366 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.M.P.M. - Providencie o(a) Autor(a) a distribuição
da Carta Precatória que se encontra disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo ser instruída
com as peças necessárias e as taxas para cumprimento, se o caso, consoante o disposto no Comunicado CG 1951/2017 e da
Resolução 551/2011, devendo, ainda, comprovar sua distribuição nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. ADV: ALMIR FORTES (OAB 127305/SP)
Processo 1001769-97.2020.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.M.F. - Manifeste-se a parte
autora/exequente acerca do resultado negativo do mandado, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ARTUR FERNANDES CAMPOS
RODRIGUES (OAB 345712/SP)
Processo 1002181-67.2016.8.26.0366 - Divórcio Consensual - Casamento - E.C.S.R. - Fls. 87: Ciência ao patrono do
Requerente. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1002247-42.2019.8.26.0366 - Inventário - Inventário e Partilha - Leopoldina Zilandia da Silva - Nayara Campos de
Lima - Vistos. LEOPOLDINA ZILANDIA DA SILVA ajuizou a presente ação de inventário dos bens deixados por Aparecido
Amancio de Campos. Narra a interessada que o de cujus faleceu em 16.08.2010, deixando uma herdeira maior e capaz, de
nome Nayara Amancio de Campos, além de um bem imóvel no valor aproximado de R$ 19.472,43. Por fim, postulou sua
nomeação como inventariante e depositária do bem deixado pelo falecido. A inicial veio acompanhada de documentos (fls.
04/30). A interessada foi nomeada inventariante (fls. 31/32) e juntou aos autos as primeiras declarações acompanhadas de
minuta de partilha, bem como informou que o bem imóvel objeto dos autos pertence exclusivamente à inventariante, em razão
de acordo celebrado entre ela e a herdeira Nayara Amancio de Campos e considerando que, além de meeira, é também herdeira
do falecido (fls. 36/38). A herdeira Nayara Campos de Lima apresentou impugnação (fls. 62/67), afirmando ser a única herdeira
do bem imóvel, visto que a inventariante ocupa a qualidade apenas de meeira. Requereu a retificação do plano de partilha, para
constar 50% do imóvel para a inventariante meeira e 50% para a herdeira. Reconheceu o recebimento da quantia de R$10.000,00,
em 20 parcelas de R$500,00, no período de novembro de 2011 a junho de 2013, mas afirmou que não houve qualquer acordo
entre as partes em relação ao preço do imóvel, razão pela qual requereu a avaliação do bem por perito. Juntou documentos (fls.
68/77). A inventariante se manifestou sobre a impugnação (fls. 80/82). É a síntese do necessário. DECIDO. 1. De início, tendo
em vista os documentos apresentados às fls. 69 e 73/74, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela herdeira. Anotese. 2. Assiste razão à herdeira quando postula a retificação do plano de partilha. A questão controvertida diz respeito à
possibilidade de inclusão da companheira sobrevivente na condição de herdeira quanto ao bem imóvel integrante da meação do
falecido. Sobre o tema em análise deve ser observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso
Extraordinário nº 878.694/MG (tema 809), em sede de repercussão geral, a respeito da não incidência do art. 1.790, do Código
Civil, nos seguintes termos: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no
art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art.
1.829 do CC/2002” (gn). Há quem ainda confunda a partilha de bens decorrente da dissolução do casamento ou da união
estável, na qual se aplicam as regras do Direito de Família, e a partilha dos bens deixados pelo cônjuge ou companheiro em
decorrência de sua morte, na qual se aplicam as regras do Direito Sucessório. Os autores Sebastião Amorim e Euclides de
Oliveira, na clássica obra Inventário e Partilha, esclarecem com brilhantismo essa questão: Dentre os direitos patrimoniais do
cônjuge, distinguem-se a meação e a herança. Uma coisa é a meação, que decorre do regime de bens e preexiste ao óbito do
outro cônjuge, devendo ser apurada sempre que dissolvida a sociedade conjugal. Diversamente, herança é a parte do patrimônio
que pertencia ao cônjuge falecido, transmitindo-se aos seus sucessores legítimos ou testamentários. Apurada a meação, o
patrimônio restante, que constitui a herança, caberá ao cônjuge sobrevivo à falta de descendentes ou ascendentes (art. 1.603,
inc. III, CC/16). (...) Com o novo Código Civil, o cônjuge supérstite continua tendo direito à meação se casado no regime da
comunhão universal de bens e à metade dos aquestos, se casado no regime da comunhão parcial ou de participação final nos
aquestos. Sobre o restante do patrimônio, que constitui a herança, o cônjuge sobrevivente, considerado herdeiro necessário
(art. 1.845 do NCC), tem assegurada sua vocação hereditária. (...) Desses regramentos básicos [do art. 1.829, inciso I] pode
afirmar-se que a concorrência do cônjuge na herança, em concurso com os descendentes, dá-se nos casos de ter sido o
casamento celebrado nos regimes: a) da separação convencional de bens; b) de comunhão parcial, quando o falecido deixou
bens particulares; e c) no regime da participação final dos aquestos. Essas conclusões decorrem de interpretação a contrario
sensu do mencionado dispositivo legal que, no inciso I, adota redação ambígua, ao assegurar, como regra geral, o direito de
concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes, para em seguida estabelecer as exceções para as hipóteses de
casamento no regime da comunhão universal, no da separação obrigatória, ou se no regime da comunhão parcial, o autor da
herança não houver deixado bens particulares. Esta última ressalva traz séria dúvida exegética sobre estar ligada ao início do
inciso ou às ressalvas de sua aplicação. Mas por critério de adequação ao sistema jurídico sucessório, partindo-se do
pressuposto de que o direito à comunhão dos bens exclui a participação na herança sobre os mesmos bens, cabe interpretar
que, na hipótese de casamento sob o regime da comunhão parcial, o cônjuge fica excluído da herança se não houver bens
particulares do de cujus, por se tratar de situação análoga à do regime da comunhão universal de bens. Havendo, no entanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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