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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de outubro de 2020 - Página 2014

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TJSP 23/10/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3154

2014

Processo 1002401-60.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Silvio Viana
Vieira - Ciência às partes acerca do Laudo de fls. 69/79 e para que se manifestem no prazo legal. - ADV: RUBENS RODRIGUES
FRANCISCO (OAB 347767/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA APARECIDA NOGUEIRA AMARAL ROMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ROSANGELA SILVA SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0531/2020
Processo 0003132-10.2018.8.26.0366 (processo principal 1000603-35.2017.8.26.0366) - Impugnação de Crédito - Contratos
Bancários - Zelia Maria Ferreira Me - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a
r. sentença 174/179, que julgou improcedente os embargos à execução opostos por Zelia Maria Ferreira - ME contra o Banco
Bradesco S/A e a condenou ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais na importância de 10% sobre o valor da
condenação. Sustenta o Banco Bradesco S/A, ora embargante, que houve contradição deste juízo, tendo em vista que não houve
qualquer condenação, de modo a quantificar o valor deste honorários. Desta maneira, requer que a condenação seja modificada,
em seu favor, para que o valor dos honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor da causa. É o sucinto relatório.
Decido. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, doulhes provimento, pelos motivos expostos
a seguir. De fato, o embargante está correto ao sustentar que, na sentença de fls. 174/179, não houve qualquer condenação
da então embargante Zelia Maria Ferreira ME, o que tornaria inviável o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Contudo, há de se destacar que, ao se julgar improcedente os embargos à execução, a embargante, consequentemente, foi
condenada a cumprir a obrigação de pagar o débito constante no título executivo extrajudicial, objeto da ação de execução
promovida pelo Banco Bradesco S/A, sendo este valor que este juízo adotou como base de cálculo para fixar o montante devido
a título de honorários advocatícios. Desta maneira, a fim de solucionar qualquer obscuridade ou contradição, acolho os embargos
de declaração, para retificar a r. sentença de fls. 174/179, no preciso ponto referente à condenação da embargante Zelia Maria
Ferreira ME ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, para que passe a constar o valor de 10% sobre o valor
da causa, que, no caso em tela, é de R$92.724,97, o que faço com fulcro no artigo 494, inciso II, do Código de Processo Civil.
Prossiga-se. - ADV: JEFFERSON MARTINS DA SILVA (OAB 378557/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/
SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000321-65.2015.8.26.0366 - Embargos de Terceiro Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jair Hortencio
Rossi - - Maria Cristina Gomes Rossi - Sidney dos Santos e outro - Encontra-se disponível para impressão a certidão de objeto
e pe, requerida via e mail, pelo prazo de 30(trinta) dias. - ADV: LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), LAZARO
BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP), EDUARDO GARCIA CANTERO (OAB 164149/SP)
Processo 1000394-03.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - João Vieira de Matos, - Coohsesp
Cooperativa Habitacional e Social do Estado de Sao Paulo - Fls.166: Ciência ao patrono do Autor. - ADV: OSVALDO DE FREITAS
FERREIRA (OAB 130473/SP), KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA (OAB 183881/SP)
Processo 1001506-70.2017.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Fernandes
Administração e Participação S/A - - Beatriz das Neves Fernandes - Luzia Aparecida Ferreira Leite - - Antonio Roberto Ferreira
da Costa - - Sergio Teioxeira Borges e outro - Maria Tereza dos Santos Batista - ESPOLIO DE EMERENCIANA DIOGO DA
COSTA - Vistos. FERNANDES ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S.A. e BEATRIZ DAS NEVES FERNANDES ajuizaram a
presente demanda contra LUZIA APARECIDA FERREIRA LEITE, EMERECIANA FERREIRA DIOGO, ANTONIO ROBERTO
FERREIRA DA COSTA e SÉRGIO TEIXEIRA BORGES, objetivando a reintegração na posse de seus imóveis. Narram os autores
serem os legítimos proprietários dos lotes 01, 02, 03 e 04 da Quadra “C” da Vila Sergipe, registrados sob as matrículas de nº’s
12.804, 12.805, 12.806 e 12.807 do Oficial de Registro de Imóveis de Mongaguá, que correspondem às casas de nº’s 540, 219
e 225 da Rua José Fernandes da Silva e 546 da Avenida São Paulo. Relatam que em 08.02.2002 firmaram com os réus contrato
de comodato, com prazo indeterminado, para residirem em parte dos imóveis acima descritos. Informam que não tendo mais
interesse em manter o mencionado contrato, notificaram judicialmente os réus (autos nº 0003455-54.2014), concedendo-lhes o
prazo de 30 dias para desocuparem os imóveis. Alegam, todavia, que mesmo devidamente notificados, os réus permanecem
nos imóveis até a presente data. Diante dos fatos narrados, requerem a concessão de liminar para a sua imediata reintegração
na posse dos imóveis descritos na inicial. Por fim, pleiteiam a procedência dos pedidos para confirmar a liminar requerida, bem
como para condenar os réus ao pagamento do valor mensal de R$500,00 a título de aluguel. A inicial veio acompanhada de
documentos (fls. 09/101). A liminar foi inicialmente deferida (fls. 105/106) e posteriormente revogada em sede de Agravo de
Instrumento, com relação ao imóvel de nº 540 (fls. 486/495). Devidamente citado, o corréu ANTONIO ROBERTO FERREIRA DA
COSTA apresentou contestação (fls. 129/139), aduzindo que passou a residir no imóvel objeto dos autos em 2003 e que não
tinha nenhum conhecimento sobre o contrato de comodato mencionado na inicial. Afirmou que exerce posse sobre o imóvel
desde 2003 como se dono fosse, sendo certo que não é e nunca foi sucessor do Sr. Sebastião Ferreira Diogo. Informou sobre a
necessidade de se reconhecer a usucapião sobre o bem objeto dos autos. Ressaltou que apenas uma das moradoras que
assinou o contrato de comodato noticiado na inicial, Sra. Luzia Aparecida Ferreira Leite, continua no imóvel, sendo certo que os
demais moradores desde muito tempo já não mais residem no local. Impugnou a procuração outorgada pela coautora Beatriz,
por não estar atualizada. Postulou a improcedência dos pedidos e, em caso de procedência, requereu a condenação dos autores
ao pagamento de indenização pela benfeitorias realizadas no imóvel. Juntou documentos (fls. 140/155). A corré LUZIA
APARECIDA FERREIRA LEITE também contestou o feito (fls. 156/163), alegando que, de fato, celebrou contrato de comodato
com os autores. Afirmou, porém, que já reside no local há mais de 18 anos, sendo devido o reconhecimento da usucapião.
Informou, ainda, que os autores não lograram êxito em comprovar o alegado esbulho. Requereu a improcedência dos pedidos e,
subsidiariamente, a condenação dos autores ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Juntou
documentos (fls. 164/197). O corréu SÉRGIO TEIXEIRA BORGES e SANTINA FERREIRA BORGES contestaram a demanda
(fls. 198/206), sustentando que jamais assinaram o contrato de comodato indicado na inicial. Esclareceram que exercem posse
sobre o bem objeto dos autos desde muito antes da produção do mencionado contrato. Afirmaram que o ingresso no imóvel
ocorreu nos idos de 1992/1993, por cessão operada pelo Sr. Altimar. Ressaltaram que o local encontrava-se em péssimo estado,
de modo que deram-lhe destinação social. Destacaram que na data em que os autores realizaram a notificação, já se havia
operado a prescrição aquisitiva. Apresentaram exceção de usucapião, bem como pleitearam a improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos (fls. 207/222). Por fim, a oponente MARIA TEREZA DOS SANTOS BATISTA apresentou defesa (fls.
225/231), aduzindo que se encontra em curso ação de usucapião referente ao lote localizado na Rua José Fernandes da Silva,
nº 225, nos autos do processo de nº 0004171-91.2008.8.26.0366. Pugnou a suspensão da presente demanda até o julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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