TJSP 23/10/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3154
2017
bens particulares, o cônjuge viúvo passa a concorrer com os descendentes em quota sobre aqueles bens (e não sobre a
totalidade da herança, como poderia parecer da confusa redação do artigo em comento). (gn) (20ª edição, Ed. Leud, 2006,
págs. 94/97). O art. 1829, I, do Código Civil, aplicável à espécie, dispõe que: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem
seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da
comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão
parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares (...). No caso, o imóvel deixado pelo falecido foi adquirido
durante o período de convivência (fls. 08/11), inexistindo bens particulares a serem partilhados. A companheira sobrevivente,
portanto, possui direito apenas à sua meação, não figurando como herdeira quanto aos bens integrantes da meação do falecido.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do C. STJ: CIVIL. SUCESSÃO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE E FILHA DO FALECIDO.
CONCORRÊNCIA. CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BENS PARTICULARES. CÓDIGO CIVIL, ART. 1829, INC.
I. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente não concorre com os
descendentes em relação aos bens integrantes da meação do falecido. Interpretação do art. 1829, inc. I, do Código Civil. 2.
Tendo em vista as circunstâncias da causa, restaura-se a decisão que determinou a partilha, entre o cônjuge sobrevivente e a
descendente, apenas dos bens particulares do falecido. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (gn)
(REsp n. 974241/DF - Quarta Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 07/06/2011). RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIRO
NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO. CONCORRÊNCIA. ACERVO HEREDITÁRIO.
EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE CUJUS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. (...) 2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente,
casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este
tiver deixado bens particulares. 3. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do
acervo hereditário do de cujus. 4. Recurso especial provido. (gn) (REsp n. 1368123 SP - Segunda Seção, Rel. Min. RAUL
ARAÚJO, j. 22/04/2015). Desse modo, inexistindo bens particulares deixados pelo falecido, a companheira sobrevivente, ora
inventariante, não concorrerá com a descendente quanto ao bem imóvel integrante da meação do falecido. 3. Ante o exposto, de
rigor o ACOLHIMENTO da impugnação apresentada pela herdeira, nos termos do art. 627, §1º, do CPC, para o fim de determinar
que a inventariante retifique o plano de partilha, nos termos da fundamentação supra, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sem
prejuízo, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor do bem de raiz descrito nas
primeiras declarações de fls. 36/37 (art. 629, do CPC). 5. Com a resposta nos autos, digam as partes se concordam com os
valores declarados pela Fazenda Pública, nos termos do art. 634, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do
pedido de realização de avaliação técnica requerida pela herdeira. 6. Quanto ao acordo noticiado na inicial, a herdeira reconhece
o recebimento do valor de R$10.000,00 pago pela inventariante, mas ressalva que nada acordou sobre o preço do bem. Dessa
forma, necessário que se aguarde a vinda da declaração da Fazenda Pública ou, se o caso, a avaliação do bem imóvel por
perito, para fins de eventual abatimento, na partilha, do valor já recebido pela herdeira. Intimem-se. - ADV: LOURDES LOPES
FRUCRI (OAB 304763/SP), KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA (OAB 183881/SP)
Processo 1002476-07.2016.8.26.0366 - Interdição - Família - E.M.O. - C.M.O. - Fls. 51: Manifeste-se o(a) patrono(a) do
Requerente. - ADV: PEDRO ALVINO DA SILVA NETO (OAB 84814/SP), KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA (OAB 183881/SP)
Processo 1002640-35.2017.8.26.0366 - Inventário - Inventário e Partilha - Marco Antonio de Oliveira Campos - Aniele Maria
da Silva Campos - - Ivani de Campos Melucci - - Leonardo Humberto Eduardo Cavalcante de Campos - - Eduardo Cavalcante
de Campos - - Andréia Maria de Oliveira Campos - - Cláudia Aparecida da Silva Campos - - Paulo Afonso de Oliveira Campos
- - Leila Solange de Campos Rocha - - Denise Chamiso de Campos - - Angelica de Campos - Vistos. MARCO ANTONIO DE
OLIVEIRA CAMPOS ajuizou a presente ação de inventário dos bens deixados por Paulo Afonso Tavares de Campos. Narra
o interessado que o de cujus faleceu em 06.10.2017, deixando os herdeiros Ivani de Campos Melucci, Angélica de Campos,
Denise Chamiso de Campos, Leila Solange de Campos Rocha, Marco Antonio de Oliveira Campos, Andréia Maria de Oliveira
Campos, Paulo Afonso de Oliveira Campos, Cláudia Aparecido da Silva Campos e Aniele Maria da Silva Campos. Ressalta,
ainda, a existência de dois herdeiros falecidos, sendo eles Humberto de Campos (o qual deixou os filhos Eduardo Calvalcante
de Campos e Leonardo Humberto Eduardo Cavalcante de Campos), bem como Roberto de Chamiso de Campos, que não deixou
herdeiros. Esclareceu que foi ajuizada ação para concessão de tutela das menores Cláudia e Aniele, nos autos de nº 100245327.2017. Apresentou as primeiras declarações e postulou sua nomeação como inventariante; a homologação do esboço de
partilha e a autorização prévia para venda dos bens objetos de partilha. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 11/122).
O interessado foi nomeado como inventariante, sendo determinada a juntada dos documentos indicados no despacho de fls.
123/124, o que foi feito às fls. 126/145. Manifestação do MP às fls. 151/152. Foi nomeado perito para conferência do plano de
partilha (fl. 159). O inventariante e os herdeiros informaram sobre a maioridade atingida pelas herdeiras Aniele e Cláudia, bem
como postularam a expedição de alvará para soerguimento de valores existentes em conta bancária do de cujus, junto ao Banco
do Brasil, além de poderes para encerramento da mencionada conta bancária. Requereram, ainda, nomeação de novo perito
para conferência do plano de partilha e a intimação da Fazenda Pública para manifestação. É a síntese do necessário. DECIDO.
1 Tendo em vista os documentos acostados às fls. 190/192, DEFIRO a expedição de alvará para levantamento dos valores
existentes na conta bancária indicada à fl. 188, junto ao Banco do Brasil, agência 4655, conta corrente 22224-0. Deverá o
inventariante, tão logo proceda ao soerguimento do montante, quitar os encargos do espólio, comprovando-se nos autos. Caso
ainda não tenha sido realizado, autorizo o cancelamento da mencionada conta bancária, ante o falecimento do seu titular. Esta
decisão, assinada digitalmente, servirá como ALVARÁ JUDICIAL, para todos os efeitos legais. 2. No mais, considerando a inércia
do perito anteriormente nomeado nestes autos por mais de 1 ano (fls. 159 e 162), NOMEIO o perito judicial Eduardo Terovydes
Junior, para conferência do plano de partilha, o qual deverá ser intimado, por meio do endereço de correio eletrônico cadastrado
no portal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita realizar os trabalhos e, em caso positivo, para que estime seus
honorários. Com a resposta nos autos, intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do art. 465, §1º do CPC. Após,
intime-se o perito para designar dia para início dos trabalhos, do que serão intimadas as partes, por seus advogados. Laudo
pericial em 30 (trinta dias) a contar do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, dê-se vistas as partes. 3. Sem prejuízo,
intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, acerca do ITCMD recolhido (fls. 91/122). Intimem-se. ADV: THAIS CRISTINA DA COSTA GUIDELLI (OAB 361355/SP), WAGNER APARECIDO DE MORAES (OAB 333178/SP)
Processo 1002683-98.2019.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L. - Providencie o(a) Autor(a) a
distribuição da Carta Precatória que se encontra disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo
ser instruída com as peças necessárias e as taxas para cumprimento, se o caso, consoante o disposto no Comunicado CG
1951/2017 e da Resolução 551/2011, devendo, ainda, comprovar sua distribuição nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de
arquivamento. - ADV: ANA CAROLINA CANDIDO ALVES (OAB 401834/SP)
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