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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de outubro de 2020 - Página 2010

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TJSP 26/10/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3155

2010

de quais critérios foram utilizados para sua fixação. No mais, a parte requerida foi notificada a esclarecer e comprovar quais
fatores subsidiaram o índice de reajuste, mas se manteve inerte (fls. 34/36). Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela para
afastar o último reajuste Determino que a requerida providencie, no prazo de 10, dias a readequação do valor da mensalidade
do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias inicialmente. Tendo em vista
as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência
prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Ademais, à vista
das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com inócuas
designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração
razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum
prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do
processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no
prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335 do
Novo CPC). Int. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado e ofício de comunicação da liminar concedida. ADV: FLÁVIO CANCHERINI (OAB 164452/SP)
Processo 1019774-50.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Késia Eloi Nascimento - Defiro
a(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Defiro o depósito judicial, mas observo que embora seja admissível a consignação
de valores apurados unilateralmente, tal fato não afasta a mora, o que não impede do banco requerido adotar medidas
adequadas à defesa de seu interesse. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo
CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de
uma audiência preliminar, onerar a pauta com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira
afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua
tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada
a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da ação proposta,
bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código de
Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Int.
- ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 1019786-64.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - José Dicino de Almeida - Indefiro
àparte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte autora contratou a aquisição de um veículo pelo preço de R$ 27.000,00,
parcelando o saldo devedor em 48 prestações de R$ 712,10. Observo que, embora sendo residente em Cerejeiras/RO, e
dispondo da prerrogativa de demandar no foro de seu domicílio, por se tratar de discussão de relação jurídica de consumo,
declinou a parte autora dessa facilidade legal, optando por vir litigar no foro do domicílio da ré.Outrossim, teve o autor condições
de constituir patrono particular, também de outra Comarca (São Paulo - SP), abdicando dos préstimos da Defensoria Pública.
Esse quadro dá conta de que a parte autora ostenta condições de arcar comas custase despesas do processo. Dessarte,
recolha a parte requerenteas custasjudiciárias, bem como despesas citatórias e taxa por juntada de procuração,em quinze
dias,sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 1021477-50.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Louise Lobato Podora TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, o que faço com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a requerida àdevoluçãodos valores cobrados a
maior (sem o descontos ajustado) R$579,54, bem como valores pagos a maior nas faturas vencidas entre setembro de 2019 a
março de 2020, quando a contratação do desconto perdeu vigência, a ser apurado em liquidação, com correção monetária pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça a contar de cada desembolso e com juros de mora legais a partir da citação; B) CONDENAR
a ré ao pagamento dedanosmorais, no valor de R$ 5.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contados do arbitramento (sentença) e acrescido de juros de 1% ao mês,
contados a partir da citação. Sucumbente em grande parte, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P.I.C. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP),
MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), JOSIENE MARTINI CHAVES DE SOUZA (OAB 244171/SP)
Processo 1021688-57.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. ANTONIO LUIZ DA SILVA. - - MARIA MIRTES DA SILVA. e outro - Exclua-se a anotação do sistema informatizado oficial de que
este processo estaria extinto. À míngua de impugnação, homologo as avaliações elaboradas pelo perito judicial relativamente
ao laudo juntado às fls. 351/415. Proceda-se o levantamento do depósito judicial para o pagamento dos honorários do Perito
(fls. 330 e 334/335). Intime-o pelo e-mail [email protected] para que informe os seus dados bancários e número de
inscrição junto ao CPF. Defiro o pedido formulado às fls. 421 e 427 para que se realize a alienação dos bens penhorados por
meio de leilão eletrônico a ser promovido pela ZUKERMAN LEILÕES, devendo o exequente, aliado ao leiloeiro, promover os
atos necessários à publicidade do ato, comprovando-se nos autos. Intime-se. - ADV: ELIEZER SILVERA SALLES FILHO (OAB
367347/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB 297903/SP)
Processo 1022092-40.2019.8.26.0405 - Imissão na Posse - Imissão - R.A. - Vistos. *Fls. 73: requisite informações quanto ao
cumprimento do mandado. Int. Osasco, 22 de outubro de 2020. - ADV: SUZI MARY BERTAN DORRIOS (OAB 150197/SP)
Processo 1023573-43.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - RICARDO MASSON DA ROCHA. ANDERSON JESUS DOS SANTOS. - Observo que o teor do ato ordinatório de fls. 215 deixou de ser publicado (fls. 217). Tendo
em vista que foi o requerido que solicitou a expedição de ofício (fls. 192), dê-se ciência da resposta (fls. 210/214). Int. - ADV:
MICHELLE BENEDETTI TEIXEIRA (OAB 41742/RS), MARIA EDINEIDE DA SILVA (OAB 194861/SP)
Processo 1025269-12.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Gregory Rafael Moraes dos
Santos - Banco Bradesco Sa - *Vistos. *GREGORY RAFAEL MORAES DOS SANTOS, promoveu a presente ação em fase de
Cumprimento de Título Executivo Judicial, em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificada nos autos. O executado
quitou a dívida, na medida em que o credor pleiteou o levantamento do valor em depósito, sem promover ressalva. Posto isto,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Não havendo ressalva no
mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do mesmo “Códex”)
e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado, expeça mandado de levantamento em favor
do exequente e arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: LUIZ GUSTAVO AMADO JORGE (OAB 195642/SP), MILTON FLAVIO DE
ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)
Processo 1027780-80.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Gonçalves Meira
- Banco Bradesco Financiamentos S/A - Isto posto, JULGO PROCEDENTESos pedidos propostos por MARIA GONÇALVES
MEIRA, representada por sua filha SIMONI RIBEIRO MEIRA em face BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, e torno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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