TJSP 26/10/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3155
2009
na tramitação. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da
ENFAM. Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar
a pauta com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental
constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer
momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m)
contestação no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia
(art. 335 do Novo CPC). Int. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. - ADV: ALEX AFONSO LOPES
RIBEIRO (OAB 150464/SP)
Processo 1017716-74.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Lurian Maria Neves Vistos, Defiro a gratuidade, anote-se. Tratando-se de alegação de desconhecimento de dívida, de rigor a concessão da tutela
de urgência reclamada, a fim de evitar prejuízos de difícil reparação. Solicite a exclusão do nome da parte autora dos cadastros
de proteção ao crédito pelo débito referido na inicial. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no
art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir
a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com inócuas designações e eventuais redesignações de
datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que
garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao
se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para
os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias, contados na forma
do art. 231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC). Via digitalmente assinada desta
decisão servirá como mandado e ofício de comunicação da liminar, devendo a serventia, se o caso, providenciar a exclusão
junto ao SERASAJUD, e a parte providenciar a impressão, acompanhada da petição inicial e demais documentos pertinentes, e
comprovar a distribuição junto aos demais órgãos Int. - ADV: LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB 150691/MG)
Processo 1018179-16.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s), para os termos da ação proposta, e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da
citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da
parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo Código de Processo
Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão
reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s)
executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais,
corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento
do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). Não efetuado o pagamento,
nem o parcelamento, munido de mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens
quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma
oportunidade, e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser
intimado(a,s) a indica-los em 5 (cinco) dias sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (art. 774
do novo CPC). Em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro
da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual
fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do
novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros
bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento,
se requerida, mediante recolhimento da taxa correspondente. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data
da juntada aos autos do mandado de citação. Advirta-se que não sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelo(a)
executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos casos
permitidos por lei, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do Artigo 252 do novo CPC (Ordem de Serviço 01/2013),
atentando, ainda, para o quanto disposto no art. 212, § 2º, do novo CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
mandado. Int. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1018383-60.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Idalina de Oliveira - Vistos.
*Fls. 57/59: aguarde pela vinda do Ar de fls. 55. Int. Osasco, 22 de outubro de 2020. - ADV: APARECIDO EDUARDO DOS
SANTOS (OAB 96810/SP), CELIA REGINA MOTA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 204673/SP)
Processo 1018471-98.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Viação Osasco Ltda. - Tendo
em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar
audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Ademais,
à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com
inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional
à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim,
nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento
do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação
no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335 do
Novo CPC). Int. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. - ADV: ALDO DOS SANTOS (OAB 180832/SP)
Processo 1019617-77.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - José Ferreira de Camargo - Defiro
a prioridade. Alega o autor que: é idoso, em 1991 celebrou contrato de plano de saúde privado; ano após ano, as mensalidades
têm sofrido aumentos relevantes, superiores até aos índices aplicados pela ANS, tornando inviável a manutenção no plano
contratado. Informa que, após receber uma justificativa genérica sobre o último reajuste, solicitou esclarecimento para os últimos
dois aumentos, não obtendo resposta. Requer seja concedida antecipação de tutela para que os 2 últimos reajustes sejam
afastados (fls. 05, item 13). Pois bem O pedido merece ser parcialmente acolhido. O penúltimo reajuste vem sendo pago desde
agosto de 2019, o que demonstra que o autor teve condições de absorver o impacto da diferença do valor das mensalidades
em suas finanças e tal fato, em tese, afasta o perigo de dano. Já em relação ao último aumento, este deve ser excluído. Isto
porque no comunicado juntado a fls. 32/33, percebe-se que foi apontado o percentual de reajuste sem qualquer demonstração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º