TJSP 26/10/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3155
2018
Processo 1009644-40.2016.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Eunice Bardella Karakanian
- - Quevork Karakanian - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Fls. 276: manifeste-se o requerido. Int. - ADV: JOSE PASCHOAL
FILHO (OAB 87723/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1009714-18.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Henrique Polo - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Tendo em vista que já houve manifestação do requerente às fls. 114, informe o Banco
requerido se pretende julgamento antecipado da lide ou se há interesse na dilação probatória (especificando as provas de forma
justificada), e se existe interesse na audiência de conciliação. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP), RAPHAEL
LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1010420-69.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Alice Maria Ferrão dos Santos
Ramos - - Alexsandro Goknçalves de Olilveira - Misael Viera Pitin Torres e outros - Fls.299/301: nos termos do artigo 1.023,§
II no NCPC, manifeste-se o embargado em cinco dias, quanto aos Embargos de Declaração. - ADV: ALVARO DOS SANTOS
TORRES FILHO (OAB 75654/SP), MARIO LUIZ RIBEIRO MARTINS JUNIOR (OAB 271144/SP)
Processo 1010861-16.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Oswaldo Granelli - Ameplan
Assistência Médica Planejada LTDA - Fls. 175 / 179: Ciência ao autor. Oficie-se ao Imesc, intimando-se à Perita para manifestação
( fls. 175 / 179). Int. - ADV: NILZA PENAFORTE DA CRUZ (OAB 412100/SP), AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/
SP)
Processo 1011259-26.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - V.A.S. - Manifeste-se o requerente,
quanto ao AR negativo de fls. 30. - ADV: JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR (OAB 298404/SP)
Processo 1013132-74.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Luciane Gomes da Silva - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Processe-se a apelação interposta pela ré ( fls. 249 / 262 ). Intime-se a autora para apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, §1º). Certifique a Serventia quanto ao cumprimento do Provimento CG Nº
01/2020, de 22/01/2020. Após , remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP), FELLIPE MOREIRA MATOS (OAB 345432/SP)
Processo 1016527-37.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Danilo Ribeiro Zanini de Souza - Bradesco
Vida e Previdencia S/A - Manifeste-se o autor, informando se compareceu no Imesc para realização da perícia médica designada
( fls. 202). Int. - ADV: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP), VICTOR LUIZ SANTOS (OAB 351694/SP),
DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP)
Processo 1017297-54.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Lucia de Souza
Santos - Banco Bradesco S.a. - *Ciência a (o) autor da contestação e documentos apresentados, para replica no prazo legal. ADV: WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 259003/SP), HELOIZA KLEMP DOS SANTOS (OAB 167202/SP)
Processo 1017360-84.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Maria Lena Alves Nogueira Bradesco Vida e Previdencia S/A - Fls. 908/ 909: Intime-se a autora da data designada para realização da perícia. Providencie a
Serventia o necessário. Int. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB 264944/
SP), ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA (OAB 265955/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1017381-60.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marco Antonio Viana - Alessandra Vieira de Sousa Viana - Adp Serviços de Construção Civil Ltda e outro - Ante o exposto, nos termos do artigo 487,
inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido proposto por MARCO ANTONIO VIANA e ALESSANDRA
VIEIRA DE SOUSA VIANA em face de ADP SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., para condenar a ré a pagar indenização
por danos materiais aos autores no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do contrato atualizado, cujo resultado deverá
ser multiplicado por 5 (cinco), a corresponder o número de meses de atraso para aentregadoimóvelaos adquirentes. As partes
deverão ratear entre si o pagamento das custas e despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, condeno os
autores a pagarem ao advogado da ré honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do dano moral pleiteado e a ré a
pagar ao advogado dos autores honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação,
em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Por
serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado
desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Com o trânsito
em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: MARCELLO
ANTONIO FIORE (OAB 123734/SP), MANUEL ROMAN MAURI (OAB 183904/SP), KLEDERSON SALES DE MELO (OAB
379681/SP)
Processo 1019624-69.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Everton Oliveira
Melo - Alega o autor, em síntese, que: em 11.08.20, recebeu ligações do número 64 4004-001, Central de Relacionamento do
Banco do Brasil; por volta das 16:00 h, uma pessoa que se identificou como representante da parte requerida descreveu as
movimentações bancárias realizadas pelo autor, bem como seus dados pessoais; foi orientado a atualizar sua conta corrente
em caixa eletrônico para que não fosse bloqueada. Informa que foi ao Banco do Brasil e seguiu o passo a passo; atualizou
o limite de pagamento e transferência; digitou o código fornecido pelo suposto representante e confirmou o procedimento
com a utilização de impressão digital. Diz que, quando estava em sua residência, recebeu uma mensagem questionando uma
compra em seu cartão de crédito, momento em que entrou no aplicativo e constatou diversas movimentações em sua conta
corrente, poupança e cartão de crédito. Afirma que solicitou o cancelamento do cartão e contestou as transações, mas não
obteve êxito. Requer a tutela de urgência para que as demandadas se abstenham da cobrança dos empréstimos e despesas
constantes da fatura do cartão, discutidas nesta exordial, bem como, da adoção de qualquer medida de má-fé que vise coagir o
requerente por uma dívida inexistente, como , protesto, Serasa, SPC (fls. 20, b). Pois bem. Presentes os requisitos ensejados
à concessão da medida. O autor afirma que não forneceu senha ou qualquer informação de cunho pessoal (fls. 12, item 31).
Há que se reconhecer que as movimentações contestadas, realizadas todas na mesma data, são atípicas. Isto porque não é
crível que optou ou por pagar débitos relacionados a diversos veículos que são de propriedade de terceiros (fls. 39/63). No
mais, é questionável a efetivação de saque às 18:51h, sendo que às 18:53 h estava em local distante, como apontado em fls.
14, itens 35 e 36. Assim, considerando que os fatos narrados na inicial, ao menos em tese, indicam a ocorrência de mal injusto
e grave, a validade da cobrança é controversa, sendo a prova negativa de difícil alcance ao autor e, ainda, ausência de prejuízo
à parte contrária, por se tratar de medida reversível, ANTECIPO os efeitos da tutela para suspender a cobrança dos débitos
contestados, bem como para determinar à parte ré que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança, inclusive lançar o
nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada
ao período de trinta dias inicialmente. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo
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