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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de outubro de 2020 - Página 2149

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TJSP 26/10/2020 - Pág. 2149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3155

2149

Requerida ao pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis na nesta fase processual . P.I.C. - ADV: FABRICIO
MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP)
Processo 1019166-52.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Yves dos Santos Sousa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diga o autor sobre a contestação
apresentada, no prazo legal. Intime-se. - ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP)
Processo 1019623-84.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Fabio Rodrigo Grodisky - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I - Providencie a Serventia a
juntada da pesquisa efetuada na base da Receita Federal (declaração de rendas) como documento sigiloso. II - Considerando
que o autor pagou pouco mais que trezentos reais de imposto à Receita Federal no último exercício, defiro a justiça gratuita
pedida. Anote-se. III - Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se a Fazenda
para que conteste no prazo legal, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do T.J e da Corregedoria Geral da Justiça
nº 508/2018, observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP)
Processo 1019658-44.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Joilson da Silva Santos - - Fabio Maurício da Silva - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO
- - Prefeitura Municipal de Osasco - Citem-se as requeridas, sem liminar. Como já decidido em centenas de casos semelhantes,
necessária a prudência em casos assim, evitando-se uma decisão que, mesmo revista depois, será dificilmente reversível. ADV: APARECIDA RODRIGUES CASOLA (OAB 181881/SP)
Processo 1019728-61.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Renata de Freitas Buriol - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. No tocante ao pedido de gratuidade, o critério deste Juiz, há um bom tempo, como pode ser aferido pelo site do
Tribunal de Justiça e em consulta com os funcionários da Vara é o seguinte: quem pode pagar imposto de renda, pode pagar as
custas processuais. O pagamento do imposto de renda segue critérios nacionais fixados em lei federal devidamente votada pelo
Congresso Nacional, eleito por todos os cidadãos brasileiros. O imposto de renda vale para todos os brasileiros e estrangeiros
em situação de incidência. Nada existe de cerebrino ou “criativo” na aplicação de tal critério. Também não se pode falar, como
fez o Consultor Jurídico recentemente, que isso é um “critério próprio” deste julgador. Assim, sempre é feita pesquisa nas
declarações de rendas dos autores e, com base no obtido, o pedido é deferido ou não. Anoto também que sempre se verifica o
montante da restituição. Há aqueles que pagam imposto de renda e recebem tudo ou quase tudo de volta em restituição. Nestes
casos ocorre o deferimento. Além disso, se o valor a ser pago é inferior a dois mil e reais, considerando os muitos anos em que
a tabela não foi devidamente corrigida, defere-se a gratuidade. No caso da Autora a pesquisa realizada pelo Juízo, juntada como
documento sigiloso, apontou pagamento de imposto superior a quatro mil reais, por este motivo indefiro o seu pedido de justiça
gratuita. Deixo de determinar o recolhimento das custas iniciais, eis que incabíveis em razão do rito adotado pelo autor. Citemse as Requeridas- via Portal para os termos da ação proposta, observada a Lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: MARCIO
CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Processo 1019782-27.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Padronizado - Elizeu Alves Correa - Filomena Alves Correa - Prefeitura Municipal de Osasco - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I- Diante
da pesquisa efetuada na Receita Federal- juntada como documentos sigiloso, defiro as justiça gratuita pedida e a prioridade
no andamento em razão da idade. Anote-se. II- Tendo em vista a garantia constitucional ao direito à saúde, defiro a liminar
pedida para obrigar as requeridas ao fornecimento dos medicamentos solicitados pelos Autores , SEM atrelamento às MARCAS
declinadas , expedindo-se o necessário. III- O fornecimento deverá começar em prazo de dez dias, a contar da intimação, após
o que incidirá multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento, até o teto de R$ 10.000,00 (dez
mil reais). IV- Os Autores deverão, no caso de falha na entrega dos medicamentos : a) anotar a data do acontecido e o nome
do funcionário que o atendeu, bem como o motivo alegado para o não atendimento; b) conservar esta anotação para entregar
ao seu representante legal, que deverá comunicar imediatamente o Juízo. V- Citem-se e intimem-se via Portal, observada a Lei
do Juizado Especial. - ADV: BEATRIZ BATISTA GARCIA (OAB 343493/SP), BÁRBARA NUNES CANTARIN (OAB 357574/SP),
MARINA TAGLIAFERRO RIBEIRO (OAB 363719/SP), NATTASHA QUEIROZ LACERDA DE CAMPOS (OAB 372303/SP)
Processo 1019843-82.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Tiago Martins Vanderlei - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Tendo em vista o documento
sigiloso em anexo, defiro a gratuidade, anotando-se. Como já decidido de maneira igual em centenas de casos iguais, necessária
máxima prudência na concessão de liminares que, uma vez emitidas, não são reversíveis ou o são, mas depois de muito tempo,
o que leva a situação de injustiça. Assim, cite-se a requerida, sem liminar. No caso do autor, sabe-se que bloqueios somente são
inseridos depois de findo o processo administrativo. Não existem bloqueios com processos administrativos sem decisão. - ADV:
RAPHAEL GATTO CESAR SARTORI (OAB 371217/SP)
Processo 1019856-81.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Emerson Oliveira
Farias - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos. Diante da pesquisa
efetuada na Receita Federal, juntada como documento sigiloso, defiro a justiça gratuita ao Autor. Anote-se. Indefiro o pedido
de tutela antecipada, eis que o deferimento implicaria em verdadeira antecipação do mérito. Diante disto, entendo prudente e
conselhável aguardar a contestação antes de decisão que produza efeitos diretamente. Cite-se a Requerida na forma da Lei.
Intime-se. - ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP)
Processo 1019858-51.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Emerson
Oliveira Farias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo, - Vistos. I - Providencie a Serventia a juntada da pesquisa efetuada
na base da Receita Federal (declaração de rendas) como documento sigiloso. II - Considerando que o autor pagou menos de
mil e quinhentos reais de imposto à Receita Federal no último exercício, defiro a justiça gratuita pedida. Anote-se. III - Tendo em
vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se a Fazenda para que conteste no prazo
legal, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do T.J e da Corregedoria Geral da Justiça nº 508/2018, observada a
lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP)
Processo 1024390-05.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Luciano Adriano Leal - - Leonardo Leal de Araujo - - Francilander Francisco de Sousa - 155º Ciretran de Osasco - - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Sobre as contestações
apresentadas, digam os Requerentes no prazo legal. Int. - ADV: ANA LUCIA MARINO ROSSO (OAB 108117/SP), LUIZ CARLOS
MENDES (OAB 205090/SP), ANA CLARA QUINTAS DAVID (OAB 430712/SP), ALEXANDRE DE MIRANDA VIANA (OAB 344382/
SP)
Processo 1029342-27.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Paulo
Campos Martins Bonilha - - Miriam de Morais Santos de Lima - - Maria Luiza Fernandes Machado - - Aurenice Raimundo de
Albuquerque - - Aparecido Donizete Almeida Soares - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do protocolo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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